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Movimentações 2024 2021
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
O agravante, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., por meio da petição
protocolizada sob o n. 01122028/2024 (e-STJ fls. 1.441.1.444), noticia a celebração de
acordo entre as partes, informando que requereu a sua homologação perante o Juízo
da 12ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, no bojo do cumprimento provisório de
sentença n. 0047103-97.2022.8.17.2001.
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de
objeto do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.154/1.185).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
13/12/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 04/02/2025, às 14 horas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão
embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão
embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
87/89.:
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (e-STJ
fls. 1.248/1.254), opostos à decisão desta relatoria que negou provimento
ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.243/1.245).
Em suas razões, a parte embargante alega ausência de fundamentação
quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Aduz o prequestionamento da matéria referente à aplicação restritiva do art.
473, parágrafo único, do CC/2002 aos contratos de prazo determinado.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.258/1.261).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos
mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende-
se, em verdade, análise do mérito do recurso especial.
Não existe vício algum na decisão embargada, que negou provimento ao
agravo com fundamento na ausência de violação dos dispositivos
legais apontados e na incidência da Súmula n. 282/STF.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos dispositivos legais
apontados e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.144/1.152).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 627/628):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IMPORTANCIA DA FASE PRÉ-
CONTRATUAL. DEVER DE BOA-FÉ. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A autora interpôs Recurso de Apelação narrando, inicialmente, que após
negociação firmou contrato de prestação de serviços com a Votorantim,
adquirindo equipamento e maquinários pesados para cumprir o objeto da
avença; que, na fase pré-contratual, ressaltou-se que o faturamento e os
custos do contrato encontravam-se muito próximos; que o contrato possuiria
um valor anual na ordem de R$ 3.107.751,54 (três milhões, cento e sete mil,
setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e o total
de R$ 12.431,006,17 (doze milhões, quatrocentos e trinta e um mil, seis reais
e dezessete centavos), com início e 21/06/2015 e fim em 20/06/2019.
- O ponto de partida para a solução da presente controvérsia é verificar a
importância da fase pré-contratual para a execução do negócio jurídico em
cheque, analisando se tal fase integra o contrato, bem como sobre o dever
de guardar boa-fé já nessa fase de pré-ajustes.
- Entende a doutrina que o projeto de elaboração, atinente a negociação
destinada a formalização do contrato, no tocante as relações jurídicas
firmadas entre empresas, mostram-se como ponto principal para avaliar-se o
ato gerador de responsabilidade pré-contratual. Acrescentando que na
espécie de formação do contrato há incidência de direitos e deveres anexos
a serem seguidos, paulatinamente, pelas partes.
- Restou incontroverso que os valores de R$ 3.107.751,54 (três milhões,
cento e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro
centavos) e o total de R$ 12.431,006,17 (doze milhões, quatrocentos e trinta
e um mil, seis reais e dezessete centavos), com início e 21/06/2015 e fim em
20/06/2019, constaram nas estimativas para contratação, bem como no
termo de contratação (anexo ao feito).
- Considerando os compromissos assumidos pela empresa Vésper, frente as
informações pré-contratuais prestadas pela Votorantim, à luz da boa-fé
objetiva, a qual proíbe o venire contra factum proprium, ou seja, veda o
comportamento contraditório, entendo que a Votorantim, ora apelada agiu
em descumprimento contratual e, portanto, recai sobre tal empresa o dever
de reparação.
Em relação aos valores indenizatórios contratuais, entendo que a apelante
fará jus a indenização do valor estimado do contrato menos impostos e
valores operacionais, de forma integral no primeiro ano e subtraída de 25%
(vinte e cinco por cento) nos demais, indenização justificada frente a rescisão
unilateral realizada pela Votorantim. O desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) caracteriza-se pela não cumprimento efetivo da prestação de
serviços, objeto do contrato, ante a rescisão por parte da Votorantim e do
valor estimado da operação, fatores que não podem ser desconsiderados e
sim decotados para atingir patamar justo, garantindo equilíbrio entre a
perspectiva e a realidade, evitando lesão para as empresas envolvidas. Tal
desconto não se aplica no primeiro ano, frente ao cumprimento efetivo do
objeto do contrato por parte da apelante, com disponibilização de máquinas
e funcionários, por 24h (vinte e quatro horas), na sede da apelada.
- De acordo com os parâmetros acima estabelecidos, as indenizações
referentes ao valor do contrato e perdas e danos, relativamente ao custo
pela rescisão trabalhista antecipada, oriunda do desfazimento abrupto do
contrato, deverão ser apuradas em liquidação.
- A Quarta Câmara Cível, por unanimidade, CONCEDEU PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso de apelação cível aforado pela Construtora e Locadora
Vesper EIRELI - ME, acolhendo o pedido de determinação de cumprimento
contratual, o qual deverá ser resolvido em perdas e danos, de acordo com os
parâmetros a seguir, a ser apurada em liquidação: 1) Em relação aos valores
indenizatórios contratuais, entendo que a apelante fará jus a indenização do
valor estimado do contrato menos impostos e valores operacionais, de forma
integral no primeiro ano e subtraída de 25% (vinte e cinco por cento) nos
demais, indenização justificada frente a rescisão unilateral realizada pela
Votorantim. No pagamento também devem ser descontados os valores já
remunerados, relativamente ao primeiro ano, consoante planilhas acostadas
pela apelante aos autos. 2) Indenização pelo que a Vésper perdeu, devendo
ser ressarcido, em relação ao cancelamento do contrato de trabalho dos
empregados, somente em relação aos encargos devidos pela rescisão
trabalhista antecipada, visto que os demais estão contabilizados nos custos
operacionais do contrato principal. 3) Noutro ponto, ante o provimento do
apelo, com deferimento da maioria dos pedidos da inicial, reverto o ônus da
sucumbência, para condenar a parte apelada a pagar 20% (vinte por cento)
sobre o valor atualizado da condenação de honorários advocatícios, bem
como como custas processuais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.081/1.085).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.154/1.185), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão teria sido omisso quanto à delimitação de "qual disposição contratual
justificaria o dever de indenizar a Vésper nos valores requeridos na exordial, o próprio
acesso às vias excepcionais resta obstado, já que, diante da manifesta ausência de
fundamentação da decisão, a Recorrente sequer possui condições de delimitar, de
maneira apurada, os limites objetivos da controvérsia" (e-STJ fl. 780).
Suscitou ofensa ao art. 473, parágrafo único, do CC/2002, visto que o
referido dispositivo seria aplicável apenas aos contratos de prazo indeterminado.
Destacou que não foi observado o art. 402 do CC/2002, porque (e-STJ fl.
783):
(...) mesmo que se entenda que a Votorantim possui o dever de indenizar a
Vésper, requer-se a reforma, ao menos parcial, do v. acórdão recorrido para,
reconhecida a violação perpetrada ao art. 402 do Código Civil, determinar
que o valor das perda e danos deve corresponder aquilo que a Recorrida
efetivamente perdeu - e não à estimativa de valores do contrato -, o que
deverá ser apurado em liquidação de sentença.
No agravo (e-STJ fls. 1.154/1.185), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Quanto aos argumentos de o art. 473, parágrafo único, do CC/2002
ser aplicável somente aos contratos de prazo determinado e de ser necessária
a comprovação das perdas da parte agravada, essas questões não foram apreciadas
pela Corte local, incidindo a Súmula n. 282/STF. Destaca-se que tais pontos foram
sustentados apenas nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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