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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS , contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado (fl. 396):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. PINTOR COMPISTOLA. LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a
qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos
autos até a data do requerimento administrativo (DER 20/02/2016 id
355786070 p. 74) perfazem-se 31 (trinta e um) anos e 22 (vinte e dois) dias de
atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria especial desde a DER em 20/02/2016, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
Nas razoes do recurso especial, aponta a parte recorrente violação aos arts.
506 do CPC; 55, § 3º, da Lei 8.213/91, argumentando que "Os reflexos financeiros, com
a devida vênia, não podem retroagir à DER, uma vez que os documentos produzidos
posteriormente e acostados nestes autos, é que serviram de base ao deferimento da
pretensão do autor SÃO POSTERIORES À DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" (fl. 407).
Aduz que "o art. 54 combinado com o art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91,
conferem o direito ao percebimento de aposentadoria por tempo de serviço a partir do
requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, mas tais marcos são
fixados para o segurado que já possui todos os requisitos necessários ao deferimento do
benefício" (fl. 409).
Ao final, pugna pela reforma do acórdão, "para que o termo inicial da
aposentadoria seja fixado para a data da citação da Autarquia, ou da juntada do respectivo
laudo pericial que atestou a especialidade do trabalho, ou, alternativamente, a anulação do
v. acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, por violar o art. 1022, do CPC. " (fl.
411).
Devidamente intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao
recurso especial, conforme petição de fls. 443/457.
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos
de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do
CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa,
portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. ".
Quanto à questão de fundo, o entendimento firmado no acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de
que, na hipótese em que ao tempo em que apresentado requerimento administrativo, o
segurado já contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria, este é o
marco inicial do benefício previdenciário, ainda que a comprovação apenas ocorra
mediante apresentação posterior do laudo pericial.
Nessa linha de ideias, destacam-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM
ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO
POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL.
MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando
transformar aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do
fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos
arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao
período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente
procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da
legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar
o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do
primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo
especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros
decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve
retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais
verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado . Nesse sentido são os seguintes julgados, in
verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe
2/9/2016. (grifo nosso).
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na
data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já
havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do
tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de
trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito
a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir
tempo suficiente para aposentação na data do requerimento
administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que
exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
"a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ". (grifo nosso).
3. Recurso Especial provido.
( REsp nº 1.615.494/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 06/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo
tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade,
qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os
segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria . (grifo nosso).
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer
que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a
data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em
juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora
firmada.
( Pet 9582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de
16/09/2015)
No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp 1.890.266/SP , Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES DJe de 04/0189/2020 e REsp 1.881.459/PE , Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/09/2020.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo em recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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