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Movimentações Ano de 2021
04/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10158 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado pela UNIÃO contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
"a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REEXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO
POSSIBILIDADE DEPÓSITO DA RPV PRECATÓRIO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 2º da Lei n.
13.463/2017, no que concerne à possibilidade de que os valores depositados a
título de precatórios e RPV há mais de dois anos em instituição financeira
oficial, sem levantamento pelos credores, sejam repassados à Conta Única do
Tesouro Nacional, sem que haja ofensa à Constituição Federal e à coisa
julgada, pois está garantida a conservação da ordem cronológica e a
remuneração correspondente ao período em que o precatório esteve cancelado,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Como se vê, o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 estabelece que o
cancelamento tem prazo certo e determinado, não fazendo
distinção sobre as causas que impossibilitaram o pagamento do
precatório ou RPV, ou seja, ocorrendo o decurso do prazo de
dois anos por inércia do interessado ou outra razão que
impossibilitou liberação dos recursos do precatório, estes devem
retornar ao Ente Público conforme art. 2º, § 2º, da norma
elaborada pelo Congresso Nacional dentro dos limites dados pelo
âmbito de proteção da garantia constitucional do regime de
precatórios.
[...]
Observa-se que a legislação trata sobre o procedimento referente
ao regime de precatórios, qual não tem o condão de afrontar
quaisquer das delimitações dadas pelas normas constitucionais
sobre o instituto. A Lei n° 13.463/2017 não altera ou condiciona
a eficácia de quaisquer das regras previstas no art. 100 da
Constituição, permanecendo inalterada a sistemática de
pagamento dos precatórios.
Assim, cancelados os precatórios e RPVs federais que se
adequam ao dispositivo, basta que o credor deixe a postura de
inércia em que se encontrava, faça o novo requerimento e disporá
da mesma ordem cronológica e de toda remuneração que faz jus.
[...]
O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 só tem incidência após os
procedimentos e fases descritos no art. 100 da Constituição,
apresentando regramento para uma situação que está fora do
quadro das normas constitucionais, isto é, a situação de demora
no saque do valor depositado pela Fazenda Pública em instituição
financeira.
[...]
Além disso, não ocorre qualquer afronta à coisa julgada, já
que a Lei n° 13.463/2017 em nenhum momento permite a
rediscussão de uma decisão judicial de mérito transitada em
julgado. Permite tão somente que, após um determinado
período, os valores depositados em uma instituição financeira
oficial sejam, repassados à Conta Única do Tesouro
Nacional, evitando-se que esses valores permaneçam inertes.
A garantia constitucional da coisa julgada permanece
salvaguardada, diante da previsão do art. 3°, parágrafo único, o
qual verdadeiramente assegura o direito de crédito consolidado
na decisão judicial (fls. 3.332-3.334).
Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 3º do
Decreto n. 4.597/1942 e 1º e 9° do Decreto n. 20.910/1932, com fundamento
em que não pode haver a reexpedição de precatório e RPV cancelados nos
termos da Lei n. 13.462/2017 quando decorridos mais de cinco anos entre a
data de intimação da parte para o levantamento do depósito judicial e o
aludido pleito de reexpedição, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Os autores não dispõem do direito de expedição de nova RPV,
nos termos da lei 13.463/2017, pois o próprio direito de
levantamento de valores depositados anteriormente está
fulminado pela prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32,
violado).
Uma vez transitada em julgado, a sentença foi objeto de
execução, que findou com a expedição de precatório, ocasião
em que as partes foram devidamente intimadas daquele ato,
sem qualquer oposição. Contudo, as importâncias atinentes à
referidas RPVs foram devolvidas, haja vista o cancelamento do
requisitório por inércia da parte exequente, que não
demonstrou interesse em levantar os valores que lhes eram
devidos e foram disponibilizados por mais de 5 anos.
[...]
Extrai-se desse cipoal jurídico que o prazo legal para exercício do
direito de ação em face da FAZENDA PÚBLICA é -
ordinariamente - de CINCO ANOS. E esse prazo "data
vênia" se aplica ao direito de postular levantamento de
crédito depositado em ação judicial, conforme se passa a
demonstrar.
Com efeito, no momento da liberação da verba para a parte
credora promover o levantamento do precatório mediante
depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito do
exequente ao levantamento do seu crédito, e tratando-se de
direito oponível contra o estado e como tal e qualquer outro, deve
ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação
retrocitada.
Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em
promover o levantamento no tempo hábil e que não restou
comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de
suspensão / interrupção desse direito, temos que PERECEU O
DIREITO dos credores para promover os atos necessários
ao recebimento de seus créditos e - de consequência - não fazem
mais jus a expedição de nova RPV para quitação dos valores
prescritos.
[...]
De outro lado, não merece prosperar o entendimento de que com
a realização do depósito, o valor deixa de ser da "parte
executada", pois a verba depositada continua sendo pública, e
está a disposição do beneficiário pelo prazo legal de
levantamento (cinco anos como antes visto).
Assim sendo, resta claro que com o depósito e liberação não há
transferência de titularidade da verba, mas tão somente
nascimento do direito de levantamento, sobre o qual também se
opera a prescrição. Por fim, calha ressaltar que a Lei
13.463/2017, ao garantir o direito de expedição de nova
Requisição, não implicou em renúncia, pois a prescrição é
instituto de ordem pública (fls. 3.334-3.336).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de
forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o
dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no
sentido de que a “argumentação recursal em torno de normas
infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento
de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como
o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp
n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/6/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl
no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg
no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 18/5/2015.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento
autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
A bem da verdade o processo executivo já se encontra extinto
desde a expedição do Precatório/RPV. Desta forma não há mais
espaço para se questionar questões inerentes à execução, pois
essa fase processual já se exauriu com a requisição dos valores
exequendos, por meio da expedição do Precatório/RPV.
Com efeito, a partir do momento em que a parte executada
realizou o pagamento, o processo executivo judicial foi extinto,
ainda que o depósito tenha sido realizado em uma instituição
financeira, sendo forçoso reconhecer que o valor depositado
passou para esfera patrimonial do beneficiário.
Assim sendo, tal quantia não mais seria considerada uma dívida
passiva da Fazenda Pública, pois os valores, mesmo que
depositados em instituição financeira, saíram da esfera
patrimonial da União, não havendo que se falar em prescrição.
Não é demasiado rememorar que o art. 3º, da Lei referida acima
dispõe expressamente que: "cancelado o precatório ou a RPV,
poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do
credor". Ressalte-se que a Lei em nenhum momento dispôs sobre
um prazo prescricional para a reexpedição de novo requisitório,
de modo que a prescrição não deve ser simplesmente presumida
pelo fato de se ter decorrido relevante lapso temporal entre o
depósito do Precatório/RPV e a sua reexpedição (fls. 2561).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
24/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?