Informações do processo 2021/0048329-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1839938
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/03/2021 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

28/04/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, de um lado, e pela empresa RETÍFICA CARAPINA LTDA., de outro, em que
defendem a admissibilidade de seus recursos especiais, os quais foram manejados contra
acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DE MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO
DE REFORMAM IN PEJUS - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO RECONHECIDA -
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE RETIFICA CARAPINA LTDA.
PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREJUDICADOS.

1. A análise de matérias de ordem pública, ainda não ventiladas nos autos,
pode ocorrer de oficio, a qualquer momento e grau de jurisdição, sem que isso
configure reformatio in pejus.

2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (no caso, o
ICMS), as corretas declaração e escrituração do tributo, ainda que ausente o
pagamento, possuem o condão de constituir o crédito tributário, não havendo
que se falar, a partir dai, em decadência, mas, sim, em prescrição em face da
Fazenda Pública.

3. Verificado que a correta escrituração e declaração do tributo, neste caso
especifico, ocorreu em junho de 1997, enquanto o parcelamento do débito
somente ocorreu em setembro de 2002, e o ajuizamento da execução fiscal em
abril de 2007, evidencia-se a prescrição do crédito tributário em comento.

4. Embargos declaratórios de RETÍFICA CARAPINA LTDA. providos com
efeitos infringentes para, reconhecendo a prescrição do crédito tributário
constituído em seu desfavor, declarar a inexistência da obrigação tributária
com a procedência do pedido inicial.

5. Condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em
consideração o valor da causa (R$ 430.728,65) e a data de seu ajuizamento
(2003).

6. Embargos declaratórios do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO julgados
prejudicados.

Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram
rejeitados.

No seu apelo raro, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apontando
violação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e dos arts. 496 e 1.013 do
CPC/2015, sustentou: (i) a contagem do prazo decadencial para a constituição do ICMS
referente aos meses de fevereiro e março de 1997 pela regra disposta no art. 173, I, do
CTN, visto que não teria havido pagamento antecipado do tributo; (ii) a
impossibilidade de majoração honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública
em sede remessa necessária, sob pena de reformatio in pejus.

A empresa, por sua vez, indicando ofensa ao art. 20, §§ 2º, 3º e 4º,
do CPC/1973, aduz que a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é
irrisória diante do tempo de duração da demanda, do valor e da complexidade da causa,
comportando majoração.

Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem: (i)
inadmitiu o recurso especial fazendário com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ e (ii)
inadmitiu o recurso especial da empresa com respaldo na Súmula 7 do STJ; não
concordando os agravantes com essa fundamentação.

Oferecidas contraminutas.

Passo a decidir.

Na origem, cuidam os autos de ação ordinária ajuizada pela
empresa para impugnar lançamento de ICMS que veio a ser objeto de parcelamento
tributário.

Em 03/11/2010, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido apenas para determinar à Fazenda Pública "revisão dos valores
questionados nos termos do parcelamento, aplicando a eles os juros de 1% (um por cento)
por mês, na forma como calculado pelo perito judicial", condenando ao pagamento de
honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Apenas a Fazenda Pública apelou, tendo o TJ/ES negado

provimento ao recurso.

Em razão desse julgamento, a empresa opôs embargos de
declaração, os quais foram acolhidos pela Corte estadual para declarar a decadência do
lançamento impugnado na demanda e, diante do acolhimento integral da pretensão
autoral, majorar a verba honorária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Novos embargos (os segundos na apelação) foram opostos por
ambas as partes; todavia, sem sucesso.

Irresignadas, as partes interpuseram seus primeiros recursos
especiais nesses autos, os quais, inadmitidos na origem, ascenderam a este Corte Superior
em sede de agravo (ARESp 481.291/ES).

Em sede de reconsideração, conheci do agravo e dei provimento ao
recurso especial do ente público para anular o acórdão a quo que julgou os segundos
embargos de declaração na apelação, por violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de que
a Corte local esclarecesse se teria havido algum pagamento antecipado a justificar a
contagem da decadência pela regra do art. 150, § 4º, do CTN; julgando prejudicado o
recurso especial da empresa, que só tratava da majoração da verba honorária.

Ao proferir esse rejulgamento dos aclaratórios, a Corte estadual
identificou questão de fato relevante que ensejaria não o reconhecimento da decadência,
mas sim da prescrição.

E assim o fez porque verificou que, na espécie, o credito tributário
objeto do lançamento impugnado já teria sido constituído mediante declaração da
contribuinte, ensejando, de imediato, a contagem do prazo prescricional, consoante o
entendimento firmado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp
1.120.295/SP). Confira-se:

Pois bem. Como já ressaltei anteriormente, uma questão de ordem pública
impede a análise das irresignações das partes contidas nos embargos
declaratórios em julgamento: a integral prescrição do crédito tributário
perseguido nestes autos.

Antes, contudo, de explicar as razões que me levaram a reconhecer a
prescrição, relembro que, em julgamento anterior, esta c. Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, deu provimento a embargos declaratórios
opostos pela RETIFICA CARAPINA LTDA., reconheceu a integral
decadência dos créditos tributários que são objeto desta lide (e que, no caso,
decorrem da Notificação de Débito n. 08352, relacionando-se com o não
recolhimento tempestivo de ICMS) e, de consequência, julgou integralmente
procedente os pedidos por aquela formulados na inicial desta ação declaratória
de inexistência de débito tributário.

Assim, revela-se possível o exame de todas as matérias de natureza pública

atinentes a esta lide, sem que isso signifique reformatio in pejus, até porque,
vale lembrar, as matérias de ordem pública podem ser levantadas de oficio, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso macule o principio da non
reformatio in pejus .

Não fosse isso, outro fato autoriza o reconhecimento da prescrição neste
momento.

É que a RETÍFICA CARAPINA LTDA. não foi intimada da sentença que
julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência do débito tributário
objeto desta ação, fato, inclusive, reconhecido no julgamento dos primeiros
embargos declaratórios opostos por aquela, que foram providos por esta c.
Primeira Câmara Cível, no qual se reconheceu também a decadência (fls.
309/313).

Assim, não há se falar em preclusão acerca do tema em comento, revelando-se
adequado e producente a análise da prescrição do crédito tributário debatido
nestes autos, ainda que tenham estes subido, originariamente (e, saliente-se,
apenas porque houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação
do autor para também recorrer), exclusivamente em decorrência da
interposição de apelo voluntário pela Fazenda Estadual e do reexame
necessário da sentença a quo.

[...]

Fixada essa premissa, passo a expor os motivos que me levaram a reconhecer a
prescrição em comento.

O c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, se pronunciou quanto à diferenciação entre as hipóteses de
decadência e prescrição relacionadas à cobrança de tributos que, como no caso
destes autos, são sujeitos a lançamento por homologação:
[...]

No caso dos autos, RETIFICA CARAPINA LTDA. ajuizou esta ação visando
discutir créditos tributários decorrentes da ND 08352, originada de pretensos
débitos de ICMS constituídos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em seu
desfavor.

Dos documentos de fls. 20/21 extrai-se o fato gerador da obrigação tributária
perseguida, o Estado notificante, por meio de seu auditor fiscal, assim se
manifestou:

[...]

O que se verifica, então, é que, no caso destes autos, o que impede a
exigibilidade do crédito tributário em questão não diz respeito à decadência,
como anteriormente reconhecido por esta c. Primeira Câmara Cível, mas diz
respeito à prescrição, na medida em que, pelo que se extrai dos autos, houve a
declaração tempestiva e devida do crédito tributário pelo contribuinte, sendo
que, no entender do Fisco, o que houve foi apenas o recolhimento a menor (ou,
quanto aos meses de fevereiro e março de 1997, alegadamente ausente) do
tributo devido.

Assim e considerando que a declaração e escrituração do ICMS devido se deu,
de forma tempestiva, no ano de 1997, o que teve o condão de constituir o
crédito tributário e dar ensejo ao início do prazo prescricional para sua
cobrança por parte do Fisco, bem como que a demanda executiva fiscal
pertinente somente foi ajuizada em abril de 2007 (fl. 492) - sendo que, ainda
que tenha havido posterior parcelamento, este somente ocorreu em setembro
de 2002, quando já prescrito o crédito -, evidencia-se a prescrição integral
dos créditos decorrentes da ND 08352, o que implica a procedência integral da
pretensão autoral de declaração de inexistência do referido crédito tributário.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios opostos por
RETÍFICA CARAPINA LTDA., com efeitos infringentes, com fulcro no
artigo 487, I, do CPC/15, e por reconhecer, de ofício, a prescrição do crédito
tributário constituído pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aqui
embargado, em seu desfavor, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
declarar extinto o crédito tributário decorrente da ND n° 08352.

No julgamento dos embargos (os terceiros na apelação)
subsequentes, a Corte capixaba acrescentou:

No entanto, em que pese a irresignação do embargante, não vejo quaisquer

vícios no acórdão embargado que precisem ser sanados, isso porque está claro
no voto de minha relatoria, acompanhado, à unanimidade de votos, pelos
eminentes Desembargadores Annibal de Rezende Lima e Fabio Clem de
Oliveira, as razões que levaram à condenação daquele ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da ora embargada.

Neste ponto, vale acrescentar que a jurisprudência do c. STJ e deste e. TJES é
firme no sentido de que os honorários advocatícios, por se tratarem de
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública e podem ser revistos a qualquer tempo, sem que isto configure
reformatio in pejus .

Diante desse histórico processual, passo ao exame, primeiro, do
agravo fazendário.

Inicialmente, não vislumbro o alegado descumprimento da decisão
proferida no AgInt no AgInt no AREsp 481.291/ES pelo TJ/ES. Em razão da natureza da
controvérsia até então submetida a esta Corte Superior, referente à regra aplicável para a
contagem do prazo decadencial (art. 150, § 4º, ou 173, I, do CTN), identifiquei a
necessidade de a Corte de origem esclarecer a existência ou não de pagamento
antecipado, ainda que parcial, em relação ao período considerado no auto de infração
impugnado.

Ao cumprir esse mister, a Corte local deparou-se com circunstância
de fato até então não percebida, qual seja, a de que já teria havido a constituição do
crédito por declaração do contribuinte, o que, segundo a pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, dispensa novo lançamento por parte do fisco e enseja, desde logo, o início
da contagem da prescrição para cobrança do tributo.

Ora, o exame da decadência tal como determinado no julgamento
do AREsp 481.291/ES pressupõe a não declaração do débito, condição essa afastada pela
Corte estadual, de sorte que não guardaria mais utilidade a complementação então
determinada por este Sodalício.

Vale salientar que a prescrição, porquanto questão de ordem
pública, pode ser conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. A esse respeito,
vide : AgInt no REsp 1.915.599/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 16/08/2021, DJe 25/08/2021; AgInt no AREsp 627.437/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020. No ponto, portanto,
incide o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

Quanto ao mais, o recurso especial fazendário também não
comporta conhecimento.

Isso porque a nova fundamentação empregada pelo tribunal local,
concernente à caracterização da prescrição, não foi especificamente impugnada nas
razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal, consoante
inteligência da Súmula 283 do STF.

Lado outro, os dispositivos de lei federal apontados como violados
pelo recorrente (arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e arts. 496 e 1.013 do CPC/2015) não
foram efetivamente examinados no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial,
portanto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.

Ademais, quanto à possibilidade de majoração dos honorários
advocatícios em desfavor da Fazenda Pública na condição de única apelante, os
fundamentos consignados no acórdão recorrido de que essa majoração seria consectário
legal do reconhecimento integral do pedido autoral decorrente de questão de ordem
pública conhecida em segunda instância, em substituição à sentença de parcial
procedência, e de que a empresa não teria sido regularmente intimada da sentença, o que
afastaria a preclusão para a sua irresignação recursal, não foram especificamente
impugnados pela recorrente, o que também atrai a aplicação do óbice estampado na
Súmula 283 do STF.

Passo, doravante, à apreciação do recurso da empresa.

Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de
equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do
histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não
guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do
julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.

Excepcionalmente, todavia, esta Corte admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante,
pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante,
a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei
federal de regência. Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial, vide: (AgRg nos
EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,
DJe 06/05/2013).

No caso dos autos, vejamos a fundamentação consignada no

acórdão recorrido:

Ante a procedência da pretensão autoral e considerando o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça na análise do AgInt no Ag no REsp n.
481.291/ES (fls. 459-v/463), a cuja argumentação peço vênia para fazer
referência como base argumentativa, CONDENO o ESTADO DO ESPIRITO
SANTO ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo
20, § 4°, do CPC/73 (vigente quando da publicação da sentença apelada),
arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o valor da
causa (R$ 430.728,65), ajuizada em 2003.

Nesse contexto, ao meu sentir, a despeito do elevado valor da
causa, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecida no acórdão recorrido não se
mostra flagrantemente irrisória a justificar a revisão do juízo de equidade realizado pelo
Tribunal de origem, sendo o caso de obstar o recurso especial em face do óbice da
Súmula 7 do STJ.

A propósito, a fim de prevenir a oposição de embargos de
declaração que somente retardarão a efetiva entrega da prestação jurisdicional, registro
que o juízo de razoabilidade que realizei para afastar a Súmula 7 do STJ na anterior
decisão que proferi no Agint no AREsp 481.291/ES, posteriormente tornada sem efeito,
tinha como parâmetro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) originalmente
estabelecido pela Corte a quo, não servindo, portanto, para a nova realidade da causa.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de ambas as partes para
NÃO CONHECER de seus recursos especiais (art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ).

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