Informações do processo 2021/0045275-5

Movimentações 2024 2023 2021

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.

2. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo
regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da
ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n.
744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado
em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a
27/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 11726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ACÓRDÃO
EMBARGADO NÃO ANALISOU O MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão
agravada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos utilizados quando dos
embargos de divergência.

2. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e para o
processamento dos embargos de divergência. Isso porque não há similitude fática-
jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a
13/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,

Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 7667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 15735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência das
notas taquigráficas, juntadas às fls. 36380/36385. :


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela
Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 977/982, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu requerimento de produção de provas, em embargos à execução fiscal. No
Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n.
7/STJ. Entretanto, a parte

agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência
da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da

decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas
sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não
específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no
agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a
decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido.

Os recorrentes, em suas razões, alegam divergência em relação ao
entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indicam o acórdão do AgInt no AREsp n.
1972132/SP:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do
CPC/15) conhecido em juízo de retratação.

2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, incabível, em
regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e
provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que
configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de
instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da
Súmula 735 do STF.

3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões
que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do
contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a
resoluções, enunciados, portarias, circulares ou instruções normativas, por não
estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via
especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.

6. A ausência de enfrentamento dos arts. 17 e 18 da Lei pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de
plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso,
observo que não foi demonstrada a similitude dos casos. Tampouco se evidenciou a
divergência de posicionamento das Turmas.

O acórdão embargado consignou que a parte embargante, quando da
petição do agravo em recurso especial, apresentou alegações genéricas a respeito dos
óbices que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do especial. A generalidade
dos argumentos foram, portanto, insuficientes para alterar o entendimento de que a
parte não havia impugnado os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos casos de
não admissão do recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ, cabe à parte recorrente trazer jurisprudência recente que ampare a sua tese. Não
bastam meras alegações, nem transcrições de ementas de julgados anteriores aos
citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. Também não serve a
mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação (AgRg no AREsp n.
630.126/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe
24/9/2015; AgInt no AREsp n. 916.266/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016).

No acórdão paradigma, nem sequer se sabe se houve óbice da Súmula
83/STJ e, consequentemente, não ocorreu discussão acerca da necessidade de a
parte apresentar jurisprudência recente que amparasse sua tese. Somente foram
apresentados fundamentos que, à luz do presente caso, se mostram genéricos e
dissociados na hipótese concreta. O referido acórdão limitou-se a consignar nova
análise dos autos, verificando-se que a insurgente, naquela ocasião, impugnou todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela
Corte de origem, de forma que o aludido agravo foi conhecido.

Assim, não há similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. O
contexto da inadmissibilidade do recurso especial no caso paradigmático é
completamente diverso. Somente a análise do caso concreto, especialmente da petição
de agravo em recurso especial, permite afirmar se o recurso deve ou não ser admitido.
No caso dos autos, esta Corte analisou atentamente a petição das embargantes e
negou conhecimento. As decisões diversas não se dão sob o mesmo contexto.
Portanto, não foi demonstrada a divergência suscitada, nos moldes do estabelecido
pelo artigo 266 do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça c/c artigo 1.043, §
4º, do CPC:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência

devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a
uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um
recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial".
Precedente: AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 3. Da leitura dos
julgados, não há similitude fático-jurídica, porque, em nenhum momento foi
afirmado, no paradigma, que é vedada a aplicação da Súmula 7/STJ em processos
de mandados de segurança. O que consta do REsp 1.346.445/RN é tão somente a
análise naquele específico caso concreto, não se firmando qualquer tese acerca da
aplicabilidade, ou não, da Súmula 7/STJ a determinadas demandas. Além disso, o
entendimento, naquela situação, para se entender como revaloração jurídica dos
fatos e não reexame de prova, decorreu da singularidade do caso, não se firmando
tese alguma - apta para encerrar divergência de entendimentos - na resolução do
litígio. 4. De sua parte, quanto aos paradigmas oriundos da Terceira Seção, não se
firmou qualquer tese concernente à possibilidade de "afastamento do mérito
recursal da ação mandamental em relação à ação ordinária", por esta permitir a
dilação probatória. Apenas e tão somente, considerando a particularidade dos
casos tratados naquelas demandas e a extensão dos pedidos lá contidos, foram
reservadas à parte as vias ordinárias para discussão do seu direito. Mas em
nenhum momento ditos julgados consignaram que o mérito de uma ação ordinária
(por encerrar ampla dilação probatória) afasta a litispendência ou coisa julgada
formada em eventual mandado de segurança. 5. Ademais, no caso em exame,
ainda mais reforça a ausência de similitude fático-jurídica o fato de que o
fundamento tomado aqui levou em conta a excepcionalidade da situação.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 702.892/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/5/2017, DJe
9/5/2017)

Ainda que assim não fosse, o acórdão embargado nem sequer contém
análise de mérito do recurso especial. Embora admitido, negou-se provimento ao
recurso e consignou-se que “se não se conhece do agravo em recurso especial, não é
viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial". Os
aclaratórios foram rejeitados. Notadamente, o mérito do recurso especial não foi
apreciado. Não cabem embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não
tenha apreciado o mérito ou a controvérsia.

Com efeito, o art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de
divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que
tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado
entendeu não ser cabível a análise de mérito do recurso especial. Não houve
apreciação da controvérsia propriamente dita. Esse entendimento manteve-se após
rejeitados os embargos de declaração. Não há, pois, nessa oportunidade, como se
alterarem e reavaliarem os critérios de conhecimento do recurso:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO
DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.

1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado
não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral
e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo findada
em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.

II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.

III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o
acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido:
Agint nos EREsp n. 1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira
Seção, DJe de 1/4/2019.

(...)

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)

Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1840107

Redistribuição automática em 18/12/2023 às 14:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão