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07/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo interno,
confirmando a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA
182/STJ. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao
fundamento da decisão agravada empregado no capítulo
referente à negativa de prestação jurisdicional, atraindo a
incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.
2. A análise da aventada ofensa ao art. 507 do CPC/2015, na
deliberação unipessoal, cingiu-se apenas à matéria referente à
caução, incidindo adequadamente o disposto no enunciado n. 7
da Súmula desta Casa.
3. Embora o Tribunal originário tenha mencionado o
oferecimento de caução, não houve a emissão de juízo de valor
sobre o tema, mesmo após a oposição dos aclaratórios, o que
revela a falta de prequestionamento, a ensejar a aplicação, à
espécie, do verbete n. 211 da Súmula desta Casa.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a
configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do
CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o
conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos
vícios descritos na norma", requisitos que não foram
integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020).
5. Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa
de prestação jurisdicional, inexiste contradição na aplicação do
disposto no verbete sumular n. 211 deste Tribunal.
6. Esta Corte de Uniformização tem entendido que o mero não
conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja
a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se observa no presente
caso.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que (fls. 3.356-3.358):
Não obstante tenha restado evidenciada a necessária reforma
da r. decisão agravada, o agravo interno foi rejeitado sem
enfrentar adequadamente as alegações do Recorrente ,
limitando-se a reiterar os argumentos da decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]
Ou seja, não houve enfrentamento das teses firmadas pelo
Recorrente em suas razões recursais , mas mera reprodução
de decisão anterior. E, conforme é sabido, a Constituição
Federal determina que toda decisão deve ser devida e
satisfatoriamente fundamentada pelo órgão julgador. Contudo, a
mera reprodução da decisão monocrática não pode ser
considerada fundamentação, sendo evidente o desrespeito aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e o direito
à fundamentação, no caso em tela.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a este Tribunal Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado à correta aplicação de óbices processuais
ou às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO.
SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1 . Não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da decisão agravada
empregado no capítulo referente à negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência do
enunciado sumular n. 182/STJ.
2 . A análise da aventada ofensa ao art. 507 do CPC/2015, na deliberação unipessoal, cingiu-se
apenas à matéria referente à caução, incidindo adequadamente o disposto no enunciado n. 7
da Súmula desta Casa.
3 . Embora o Tribunal originário tenha mencionado o oferecimento de caução, não houve a
emissão de juízo de valor sobre o tema, mesmo após a oposição dos aclaratórios, o que revela
a falta de prequestionamento, a ensejar a aplicação, à espécie, do verbete n. 211 da Súmula
desta Casa.
4 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a configuração do
prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação
de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva
tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram
integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020).
5 . Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional,
inexiste contradição na aplicação do disposto no verbete sumular n. 211 deste Tribunal.
6 . Esta Corte de Uniformização tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do
recurso, o que não se observa no presente caso.
7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
22/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?