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Movimentações Ano de 2021
13/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial, interposto por VALE S.A, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1 a Região, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. TESE DE
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO COM RELAÇÃO Á AFERIÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EMPRESA. POSSÍVEL LESÃO AO
PATRIMÔNIO PUBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE PERICIA. REMESSA PROVIDA.
I - A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de
qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5°, LXXIll, da
Constituição Federal.
II - No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe
ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou
eficiência da Administração, nem na valoração dos motivos ou na escolha do
objeto, que caracterizam o mérito administrativo. Deve o Judiciário limitar-se
a apreciá-lo sob o prisma da legalidade.
III - As questões formais relativas aos editais da licitação de alienação da
empresa e da formação do consórcio de avaliação, tais como a mera
publicação do aviso de edital e de sua não-publicação em língua inglesa, não
estão superadas pelo decurso do tempo. (Vencida, no ponto, a Relatara).
IV - A questão relativa à avaliação, por óbvio, não pode ser reduzida à
simplória tese de situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Há que
se ter presente que as ações populares têm por objetivo, dentre outros, a
recomposição do patrimônio público lesado. Nesse sentido, as alegações
relativas aos critérios de avaliação do patrimônio da CVRD ganham relevo,
pois, se corretas, eventual sub-avaliação ou não-avaliação terá levado a um
gigantesco prejuízo ao patrimônio público, dada a enormidade do patrimônio
da empresa. São irregularidades que, se existentes, não estão atingidas pelo
decurso do tempo, ou consolidadas pela transferência da empresa ao
domínio privado.
V - Os argumentos dos autores populares, no que tange à sub-avaliação ou
não-avaliação do patrimônio da CVRD, encontram respaldo no relatório do
Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão Externa da Câmara dos
Deputados, formada por especialistas reunidos pela Coordenação dos
Programas de Pós-graduação em Engenharia da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, que apurou significativa diferença entre os valores das
reservas registrados pela Vale na Securizles and Exchange Comission, em
Nova Iorque, que foram conferidos e admitidos pelas autoridades
americanas, porém, posteriormente, foram reduzidos pela empresa Merril
Lynch quando da avaliação do patrimônio da empresa, entre os anos de
1995 e 1996.
VI - Sem que tenha sido permitida a necessária dilação probatória, não há
como aferir a correção dos critérios adotados na avaliação. A sentença, tal
como proferida, furtou-se a prestar a tutela jurisdicional, ferindo os princípios
basilares do acesso à Justiça.
VII - Remessa ex-officio provida, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, visando o regular prosseguimento do
feito" (fl. 1.278e) .
Na petição de fls. 2.319/2.322e, a VALE S.A aduz que, "levando-se em
consideração a afetação dos Recursos Especiais n° 1.806.016/PA e
1.806.608/PA como representativos da controvérsia do Incidente de Assunção
de Competência n° 7/STJ, a VALE S.A, ora peticionaria, requer: (i) a devolução
do presente recurso especial ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região para
que fique sobrestado até o julgamento final da matéria pelo STJ, tendo em vista
que o objeto presente recurso versa sobre o tema específico do IAC n° 7/STJ; ou
(ii) caso assim não entenda, requer a redistribuição dos autos, por prevenção, ao
Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista a identidade de objeto
mediato do presente recurso com os Recursos Especiais 1.806.016/PA e
1.806.608/PA - edital de desestatização e privatização da antiga Companhia
Vale do Rio Doce".
Com efeito, verifica-se que a matéria aqui tratada - em que se busca a
correta interpretação da legislação federal sobre as seguintes questões jurídicas
infraconstitucionais: 1) configuração de coisa julgada, em virtude do trânsito
em julgado de ações populares e de ação civil pública relacionadas ao
caso concreto; 2) aplicação da teoria do fato consumado, ante a
consolidação da situação fática da privatização; 3) existência de
ilegalidade e lesividade no âmbito da ação popular diante da aprovação
pelo Tribunal de Contas da União do processo de desestatização da
Companhia Vale do Rio Doce, bem como do reconhecimento de
inexistência de dano ao patrimônio público em face da avaliação da
participação acionária da União na empresa privatizada. 4) julgamento
extra petita proferido pelo Tribunal de origem em reexame necessário. -
será apreciada no Incidente de Assunção de Competência nos
REsp 1.806.016/PA e 1.806.608/PA, de relatoria do Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (IAC 7).
Foi determinada, pela Primeira Seção, a suspensão do do julgamento de
todos os processos que versam sobre o tema específico em território nacional
até o definitivo julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037,
II, do CPC/2015, por analogia).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO COLETIVO. AÇÕES POPULARES. PRIVATIZAÇÃO DA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE
DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 947 E
PARÁGRAFOS DO CPC/2015 E NOS ARTS. 271-B AO 271-G DO RISTJ.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.
1. A controvérsia relacionada ao caso dos autos envolve diversas ações
populares ajuizadas em vários Estados e no Distrito Federal no contexto da
privatização da Companhia Vale do Rio Doce, com o objetivo de discutir
múltiplos aspectos do processo fundado no Programa Nacional de
Desestatização instituído pela Lei n° 8.031/90.
2. Em algumas das referidas ações populares, houve sentença de extinção
do processo sem julgamento do mérito, o que foi reformado pelo Tribunal de
origem para determinar o prosseguimento em primeiro grau de jurisdição e,
essencialmente, iniciar a fase instrutória dos processos com a determinação
de realização de perícia. Por outro lado, há notícia nos autos de outras ações
populares e ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre
o mesmo caso que foram julgadas improcedentes, inclusive com trânsito em
julgado. Inegável, portanto, a existência de decisões judiciais, aparentemente
incompatíveis, em relação à mesma questão jurídica.
3. O tema, conforme visto no tópico 'histórico do demanda' na presente
decisão, tramita no âmbito do Poder Judiciário há mais de vinte (20) anos e,
apesar de diversas tentativas de viabilizar o julgamento conjunto das
diversas ações ou outra alternativa processual que fosse capaz de evitar
decisões judiciais incompatíveis, ainda não há perspectiva de finalização do
julgamento. O caso examinado também envolve discussões sobre a eventual
lesão ao erário decorrente de subavaliação da companhia privatizada e, em
outro extremo, configura verdadeiro paradigma relacionado ao princípio da
segurança jurídica do sistema judicial brasileiro. Em razão de tais
considerações é necessário definir a questão jurídica de uma maneira que
permita ampla participação dos envolvidos e, ao mesmo tempo, seja efetiva
no sentido de eliminar a divergência jurídica sobre a apontada controvérsia
jurídica.
4. O Código de Processo Civil de 2015 previu no art. 947 e parágrafos, o
incidente de assunção de competência (IAC).
Preliminarmente, deve ser consignado que a controvérsia contida nos autos
é específica e, embora envolva determinado número de processos (além dos
37 processos listados na presente decisão que tramitam no STJ, existe a
informação nos autos sobre a existência de quantidade similar de processos
em tramitação na instância ordinária originária e recursal), não se enquadra
nas hipóteses típicas de multiplicidade que recomendam o julgamento sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
5. O incidente de assunção de competência previsto no CPC/2015 é dotado
de importante função no sistema brasileiro de precedentes, pois além de
evitar ou compatibilizar dissídios jurisprudenciais, papel também
desempenhado pelos embargos de divergência nas Cortes Superiores, é
técnica de julgamento que gera precedente de efeito vinculante, prevista no
inciso III do art. 927 do CPC/2015, o que impõe a sua observância por
Tribunais e juízes na ótica do novo ordenamento processual.
6. A referida técnica de julgamento confere eficiência ao princípio da
isonomia, pois a admissão da proposta de incidente de assunção de
competência no caso concreto dará efetividade ao presente recurso especial,
a fim de que o decidido por esta Corte Superior seja aplicado a todos os
processos relacionados à presente controvérsia jurídica, o que afasta a
possibilidade de decisões divergentes sobre o mesmo tema.
7. Entre as hipóteses de cabimento do incidente de assunção de
competência é possível identificar requisitos de existência do instituto: a)
recurso, remessa necessária ou ação de competência originária; b) relevante
questão de direito.
8. Em tal contexto, é manifesto que existem no recurso especial examinado
relevantes questões de direito com ampla repercussão social. Esses fatores
exigem a interpretação desta Corte Superior para conferir unidade ao direito
federal, sobretudo com vistas à tutela da segurança jurídica e em razão da
competência originária do STJ na promoção da uniformidade decisória sobre
a questão federal controvertida.
9. Outrossim, o § 2° do art. 947 do CPC/2015 dispõe que o 'órgão colegiado
julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência
originária se reconhecer interesse público na assunção de competência'.
Embora o conceito de interesse público permita múltiplas interpretações,
para efeito de admissão do incidente de assunção de competência, está
relacionado à definição da interpretação da próprias questões jurídicas
contidas no presente recurso especial.
10. Portanto, no caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do
cabimento do incidente de assunção de competência no presente recurso
especial, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem
como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema.
Ademais, a competência para analisar o presente incidente deve ser da
Primeira Seção deste Tribunal Superior, responsável pela uniformização da
interpretação de temas de direito público, conforme estabelecido no RISTJ.
11. Por fim, considerando a tramitação no Tribunal Regional Federal da 1 a Região de processos idênticos aos indicados na presente decisão, em
observância ao princípio da economia processual e em razão de
racionalidade na gestão processual, é possível admitir a devolução dos
processos para o Tribunal de origem para aplicação dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015, ainda que por analogia.
12. Incidente de Assunção de Competência admitido" (STJ, ProAfR no REsp
1.806.016/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 22/09/2020).
24/03/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/03/2021 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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