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20/10/2025 Visualizar PDF
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
1. O art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas a, b, c e e do inciso II.
2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A).
3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
4. Pedido julgado improcedente.
17/10/2025 Visualizar PDF
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
1. O art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas a, b, c e e do inciso II.
2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A).
3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
4. Pedido julgado improcedente.
09/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-AgR) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais e, de ofício, modulou os efeitos da decisão de mérito, para conferir o prazo de 18 meses, contados da publicação da ata de julgamento de mérito desta ação — 5 de março de 2025 —, para implementação pelos tribunais da sistemática estabelecida no pronunciamento de mérito, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. PRAZO UNIFORME A TODOS OS ESTADOS-MEMBROS E AO DISTRITO FEDERAL. TRIBUNAIS DE GRANDE, MÉDIO E PEQUENO PORTE. REALIDADES DIVERSAS. MAGISTRADOS. BOA-FÉ. CONFIANÇA. PROTEÇÃO. PRAZO DE 18 MESES CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais de decisão que não conheceu de embargos de declaração por manifesta ilegitimidade recursal (RISTF, art. 21, § 1º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para interpor agravo interno e/ou opor embargos de declaração em ação de controle concentrado de constitucionalidade quando não integra o processo; e (ii) há razões a justificarem a ampliação do prazo, concedido no julgamento de mérito, a título de modulação dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme em não admitir o manejo de embargos de declaração ou agravo interno por recorrente que não integra a relação processual, não importando a dimensão do interesse no deslinde da controvérsia.
4. A despeito de inexistirem esclarecimento ou explicitação a serem feitos em relação ao julgamento de mérito, tampouco necessidade de ressalvar, de seus efeitos, esta ou aquela decisão, esta ou aquela norma de determinado Estado, há razões de segurança jurídica e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para elastecer o prazo conferido linearmente para que todos os Estados da Federação e o Distrito Federal, dotados de realidades político-institucionais, orçamentos e recursos humanos distintos, possam implementar a sistemática fixada na apreciação do mérito.
5. Para que a modulação dos efeitos seja efetiva e resolva a questão constitucional revelada nestes autos de forma ampla e eficaz, cumpre adotar interregno mais amplo e que se mostre adequado a todos os tribunais estaduais do País, inclusive aqueles de grande porte, aos quais é mais custoso implementar mudanças relevantes como a ora em discussão.
6. Incumbe ao Plenário resguardar, mediante diferimento temporal elastecido de 18 meses contados da publicação da ata de julgamento de mérito, a confiança e a boa-fé que legitimamente moveram os magistrados alcançados pela mudança de entendimento, fundados em normas presumidamente constitucional que vigoram por largo tempo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido. De ofício, modulo os efeitos da decisão de mérito, para conferir o prazo de 18 meses, contados da publicação da ata de julgamento de mérito desta ação – 5 de março de 2025 –, para implementação pelos tribunais da sistemática estabelecida no pronunciamento de mérito, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
09/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos-AgR) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO POSTULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu a participação de Abraão Barreto Cordeiro e outros no processo, na qualidade de amici curiae, e declarou o prejuízo dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou improcedente o pedido formulado na ação.
2. Os agravantes insistem na própria legitimidade para intervir no feito na condição de terceiros interessados e reiteram a necessidade de integração do acórdão por meio do acolhimento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os amici curiae, pessoas naturais, detêm legitimidade recursal para insurgir-se contra decisão que lhes indefere o ingresso no feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Compete ao Relator, mediante decisão irrecorrível, o juízo acerca do ingresso de amicus curiae em processo voltado ao controle concentrado de constitucionalidade, a partir de situações jurídicas que indiquem a conveniência da participação, consideradas a representatividade e a pertinência temática (Lei n. 9.868/1999, art. 7º, § 2º, c/c RISTF, art. 21, XVIII).
5. A jurisprudência do STF é pela irrecorribilidade da decisão de indeferimento do pedido de ingresso como amicus curiae e pela ilegitimidade do postulante para oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno (ADI 4.711 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 27.11.2019; RE 602.584 AgR, Rel. Min.Marco Aurélio, DJe 24.10.2018; e ARE 1.306.505 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.6.2022).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
08/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-AgR) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais e, de ofício, modulou os efeitos da decisão de mérito, para conferir o prazo de 18 meses, contados da publicação da ata de julgamento de mérito desta ação — 5 de março de 2025 —, para implementação pelos tribunais da sistemática estabelecida no pronunciamento de mérito, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. PRAZO UNIFORME A TODOS OS ESTADOS-MEMBROS E AO DISTRITO FEDERAL. TRIBUNAIS DE GRANDE, MÉDIO E PEQUENO PORTE. REALIDADES DIVERSAS. MAGISTRADOS. BOA-FÉ. CONFIANÇA. PROTEÇÃO. PRAZO DE 18 MESES CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais de decisão que não conheceu de embargos de declaração por manifesta ilegitimidade recursal (RISTF, art. 21, § 1º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para interpor agravo interno e/ou opor embargos de declaração em ação de controle concentrado de constitucionalidade quando não integra o processo; e (ii) há razões a justificarem a ampliação do prazo, concedido no julgamento de mérito, a título de modulação dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme em não admitir o manejo de embargos de declaração ou agravo interno por recorrente que não integra a relação processual, não importando a dimensão do interesse no deslinde da controvérsia.
4. A despeito de inexistirem esclarecimento ou explicitação a serem feitos em relação ao julgamento de mérito, tampouco necessidade de ressalvar, de seus efeitos, esta ou aquela decisão, esta ou aquela norma de determinado Estado, há razões de segurança jurídica e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para elastecer o prazo conferido linearmente para que todos os Estados da Federação e o Distrito Federal, dotados de realidades político-institucionais, orçamentos e recursos humanos distintos, possam implementar a sistemática fixada na apreciação do mérito.
5. Para que a modulação dos efeitos seja efetiva e resolva a questão constitucional revelada nestes autos de forma ampla e eficaz, cumpre adotar interregno mais amplo e que se mostre adequado a todos os tribunais estaduais do País, inclusive aqueles de grande porte, aos quais é mais custoso implementar mudanças relevantes como a ora em discussão.
6. Incumbe ao Plenário resguardar, mediante diferimento temporal elastecido de 18 meses contados da publicação da ata de julgamento de mérito, a confiança e a boa-fé que legitimamente moveram os magistrados alcançados pela mudança de entendimento, fundados em normas presumidamente constitucional que vigoram por largo tempo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido. De ofício, modulo os efeitos da decisão de mérito, para conferir o prazo de 18 meses, contados da publicação da ata de julgamento de mérito desta ação – 5 de março de 2025 –, para implementação pelos tribunais da sistemática estabelecida no pronunciamento de mérito, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
08/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos-AgR) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO POSTULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu a participação de Abraão Barreto Cordeiro e outros no processo, na qualidade de amici curiae, e declarou o prejuízo dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou improcedente o pedido formulado na ação.
2. Os agravantes insistem na própria legitimidade para intervir no feito na condição de terceiros interessados e reiteram a necessidade de integração do acórdão por meio do acolhimento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os amici curiae, pessoas naturais, detêm legitimidade recursal para insurgir-se contra decisão que lhes indefere o ingresso no feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Compete ao Relator, mediante decisão irrecorrível, o juízo acerca do ingresso de amicus curiae em processo voltado ao controle concentrado de constitucionalidade, a partir de situações jurídicas que indiquem a conveniência da participação, consideradas a representatividade e a pertinência temática (Lei n. 9.868/1999, art. 7º, § 2º, c/c RISTF, art. 21, XVIII).
5. A jurisprudência do STF é pela irrecorribilidade da decisão de indeferimento do pedido de ingresso como amicus curiae e pela ilegitimidade do postulante para oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno (ADI 4.711 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 27.11.2019; RE 602.584 AgR, Rel. Min.Marco Aurélio, DJe 24.10.2018; e ARE 1.306.505 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.6.2022).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
01/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Abraão Barreto Cordeiro e outros formalizaram agravo interno (petição/STF n. 83.255/2025) contra decisão que indeferiu seu o ingresso na demanda na qualidade de amici curiae e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão mediante o qual o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta.
2. Tendo em conta a garantia constitucional do contraditório, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Estado de Minas Gerais opôs agravo interno (eDoc 119) contra decisão mediante a qual não conheci dos embargos de declaração opostos pelo ente federado.
2. Tendo em conta a garantia constitucional do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Abraão Barreto Cordeiro e outros formalizaram agravo interno (petição/STF n. 83.255/2025) contra decisão que indeferiu seu o ingresso na demanda na qualidade de amici curiae e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão mediante o qual o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta.
2. Tendo em conta a garantia constitucional do contraditório, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Estado de Minas Gerais opôs agravo interno (eDoc 119) contra decisão mediante a qual não conheci dos embargos de declaração opostos pelo ente federado.
2. Tendo em conta a garantia constitucional do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Abraão Barreto Cordeiro e outros requerem o ingresso na demanda na qualidade de amici curiaee opõem embargos de declaração contra o acórdão mediante o qual o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta.
Os requerentes, por meio da petição/STF n. 59.605/2025, destacam serem magistrados dos Tribunais de Justiça . Afirmam a pretensão de colaborar como dos Estados do Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Bahia e Tocantinsexperts, sem rediscutir o mérito já fixado. Relatam que a decisão dessa ação os impactará diretamente. Ressaltam a relevância da matéria.
2. Nos termos do caput do art. 7º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a regra é o indeferimento da intervenção de amicus curiae nos processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade. A exceção, prevista no § 2º, confere ao Relator a discricionariedade de, observados os parâmetros que demonstrem a relevância da matéria, a representatividade e o liame com o objeto da ação, deferir, mediante despacho irrecorrível, a manifestação de órgãos ou entidades.
Os postulantes, pessoas naturais, partem do pressuposto de deterem interesse subjetivo quanto à solução da controvérsia, sem . demonstrarem representatividade ou contribuição expressiva para a compreensão do tema
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de não se qualificar ao ingresso, na condição de amicus curiae, em processo objetivo, voltado à tutela da ordem jurídico-constitucional, pessoa natural a veicular interesse individual e concreto no desfecho do processo (ADI 3.396 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14.10.2020; ADPF 513 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 04.02.2021).
Ademais, apesar de reconhecer a relevante figura dos amici curiae, esta Corte consolidou entendimento no sentido de faltar-lhes legitimidade recursal, por não se aplicar às ações reveladoras de controle concentrado de constitucionalidade a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil.
A possibilidade de questionamento ou impugnação de pronunciamento do Supremo encontra óbice na própria ratio essendi da participação do terceiro, isto é, a colaboração, sob o viés democrático, com a Corte. A manifestação que não sirva a essa finalidade sobrecarrega o Tribunal. Pode, portanto, ser obstada em prol da adequada prestação jurisdicional.
O amicus curiae não se agrega à relação processual nem se submete à sucumbência. Não exsurge, portanto, expectativa de resultado ou mesmo lesividade jurídica a ensejar recurso. Nesse sentido: ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.12.2021; ADI 6.479 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.09.2021.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso formulado por Abraão Barreto Cordeiro e outros, ficando prejudicados, em consequência, os embargos de declaração.
4. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Estado de Minas Gerais interpôs embargos de declaração (eDoc 25) contra acórdão (eDoc 24) mediante o qual o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, bem como, à unanimidade, cancelou o Tema n. 964 da repercussão geral e modulou os efeitos da decisão, concedendo o prazo de doze meses, contados da publicação da ata de julgamento, para implementação, pelos tribunais, da sistemática estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção finalizados e mantidas, nesse período, as regras fixadas pelos tribunais. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão, publicado no DJe de 24 de abril de 2025:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
1. O art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II.
2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A).
3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
4. Pedido julgado improcedente.
O embargante alega omissão quanto à distinção entre as vagas a serem providas por antiguidade e aquelas a serem preenchidas por merecimento, bem como à restrição da preferência da remoção em relação ao critério territorial — comarca — ou funcional — entrância.
Argumenta que, no precedente — ADI 6.609 — que baseou o julgamento nesta ação, o caput da norma então questionada e declarada constitucional — art. 178 da Lei Complementar n. 59/2001 do Estado de Minas Gerais —, a precedência da remoção em relação à promoção restringe-se aos casos em que a vaga a ser provida esteja atrelada ao critério de merecimento; ao passo que o parágrafo único do citado dispositivo amplia a precedência da remoção para alcançar a hipótese em que o cargo a ser provido esteja atrelado ao critério da antiguidade, desde que situado na mesma comarca. Confira-se o teor:
Art. 178. A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.
Parágrafo único A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade.
Segundo articula, o Supremo fixou entendimento na presente ação — ADI 6.757 — no sentido da precedência geral da remoção, independentemente do critério a que atrelada a vaga — se antiguidade ou merecimento; se na mesma comarca ou se em diferente —, adotando o critério funcional da entrância.
Alega conflito interpretativo, uma vez que permanece em vigor a norma do Estado de Minas Gerais, embora tenha esta Corte estabelecido precedência geral da remoção sobre a promoção. Pede o provimento dos embargos de declaração, para ressalvar o art. 178, capute parágrafo único, da Lei Complementar n. 59/2001 do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Roraima, intimados, não se manifestaram (eDoc 114).
É o relatório. Decido.
2. Não conheço dos aclaratórios formalizados pelo Estado de Minas Gerais, que não faz parte deste processo.
À luz dos precedentes, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno, pode o Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida em não conhecer de declaratórios quando o embargante não guarda relação com o processo em questão, ainda mais quando não possui legitimidade para figurar como requerente na espécie, uma vez que o art. 103 da Constituição Federal outorga a legitimidade ativa ao Governador do Estado, e não ao ente público.
Ao apreciar a ADI 2.323 ED, o Plenário seguiu o voto do Relator, Ministro Ilmar Galvão, no sentido da “impropriedade de oposição de embargos de declaração pela União em ação direta de inconstitucionalidade, na qual, repita-se, tal pessoa jurídica de direito público interno não figura como parte.” Confira-se a ementa do acórdão, publicado no DJ de 24 de agosto de 2001:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não sendo a União parte no processo de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo, não tem legitimidade para o recurso em referência.
Embargos não conhecidos.
O Relator ainda fixou importante distinção, à luz do que decidido na ADI 72 QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence: não há identidade entre a União — ente público — e seu Advogado-Geral, erigido, pelo Texto Constitucional, à qualidade de curador da presunção de constitucionalidade do ato normativo questionado em sede de fiscalização abstrata, uma vez que essa competência não insere-se nas atividades de representação judicial ou extrajudicial do ente central (CF, art. 131), mas, antes, múnus especial do qual incumbido pela Carta Magna.
Situação análoga havia sido examinada pelo Ministro Sydney Sanches, na ADI 606, em que o Estado do Paraná, no lugar do Governador, formalizou declaratórios, que não foram conhecidos.
O entendimento foi reiterado na ADI 1.105 MC-ED-QO, Relator o Ministro Marco Aurélio, quando os aclaratórios opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto, embora legitimada constitucionalmente para ajuizar a demanda, dela não figurava como parte. Transcrevo a ementa do acórdão, publicado no DJ de 16 de novembro de 2001:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo 7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes.
2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.
Embargos de declaração não conhecidos.
Terceiros, por mais interessados que sejam no deslinde da controvérsia, não são dotados de legitimidade processual para interpor embargos de declaração. O eminente Ministro Eros Grau reforçou a compreensão em decisão na ADI 3.819 ED, nos seguintes termos:
[...]
9. Os embargos de declaração foram opostos por terceiro que não integrou a relação processual, sendo assim carecedor de interesse de agir, bem assim de legitimidade para recorrer.
10. A participação de terceiros nos processos objetivos de controle de constitucionalidade é vedada, salvo na qualidade de amicus curiae , colaboradores que trazem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, se assim entender necessário o relator. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são incabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual.
Mais recentemente, a Ministra Rosa Weber consignou, em decisão na ADI 4.927 publicada no DJ de 10 de agosto de 2022, que a participação em processo objetivo do controle de constitucionalidade é excepcional e comporta apenas a figura do amicus curiae, destinado a pluralizar o debate constitucional.
Mesmo nessa hipótese — de admissão do amigo da Corte —, esse sequer pode opor declaratórios, porquanto inaplicável a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil (ADI 5.774 ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes; ADI 6.245, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso). Sua Excelência, a Ministra Rosa Weber, então, arrematou:
Não é dado a terceiros – que de nenhum modo integraram a relação jurídico-processual – trilhar essa via de controle concentrado e formular pedido em ação direta de inconstitucionalidade em curso.
[...]
Inviável, portanto, admitir a intervenção do ora requerente, terceiro estranho àrelação jurídico-processual e, por corolário, examinar o pedido por ele deduzido.
[grifos nossos]
À luz dos precedentes desta Casa, a possibilidade de questionamento ou impugnação de pronunciamento do Supremo encontra óbice na própria razão de ser da participação do terceiro, isto é, a colaboração com a Corte sob um viés democrático. A manifestação que não sirva a essa finalidade sobrecarrega o Tribunal e pode ser obstada em prol da adequada prestação jurisdicional.
O próprio amicus curiae admitido a intervir no processo não se agrega à relação processual, tampouco se submete à sucumbência. Não exsurge, portanto, expectativa de resultado ou mesmo lesividade jurídica a oportunizar o recurso.
Ainda que esse não fosse o caso, os esclarecimentos pretendidos pela embargante mostram-se impertinentes.
É que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conquanto dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante, não vinculam o próprio Tribunal.
Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o efeito vinculante aplica-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. Assim, o próprio Texto Constitucional exclui da incidência o Supremo Tribunal Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
Desse modo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não se vincula a seus próprios precedentes firmados em processos objetivos. Isso se dá afim de evitar o que se denomina fossilização da Corte, permitindo que o Tribunal evolua em seus entendimentos e na consolidação de sua jurisprudência.
Muito embora norma declarada inconstitucional não possa ser “ressuscitada” pela Corte, é possível que uma lei declarada constitucional venha a ser posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo.
Essa compreensão foi firmada pelo Supremo no julgamento da Rcl 4.374, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18 de abril de 2013. Naquela oportunidade, o Plenário concluiu pela possibilidade de revisar, no julgamento da reclamação, a decisão que figura como parâmetro da própria reclamação.
Segundo Sua Excelência, é natural ao Tribunal, ao realizar o exercício típico do julgamento de reclamação de confronto entre o ato impugnado e a decisão ou súmula tida por violada,reavaliar o próprio parâmetro e redefinir seus contornos fundamentais:
A jurisprudência do STF está repleta de casos em que o Tribunal, ao julgar a reclamação, definiu ou redefiniu os lindes de sua própria decisão apontada como o parâmetro da reclamação.
[...]
É por meio da reclamação, portanto, que as decisões do Supremo Tribunal Federal permanecem abertas a esse constante processo hermenêutico de reinterpretação levado a cabo pelo próprio Tribunal. A reclamação, dessa forma, constitui o locusde apreciação, pela Corte Suprema, dos processos de mutação constitucionale de inconstitucionalização de normas ( des Prozess des Verfassungswidrigwerdens), que muitas vezes podem levar à redefinição do conteúdo e do alcance, e até mesmo à superação, total ou parcial, de uma antiga decisão.
Como é sabido, a evolução interpretativa no âmbito do controle de constitucionalidade pode resultar na declaração de inconstitucionalidade de lei anteriormente declarada constitucional.
[...]
Na mesma linha de entendimento, Bryde assim se manifesta:
“Se se considera que o Direito e a própria Constituição estão sujeitos a mutação e, portanto, que uma lei declarada constitucional pode vir a tornar-se inconstitucional, tem-se de admitir a possibilidade da questão já decidida poder ser submetida novamente à Corte Constitucional. Se se pretendesse excluir tal possibilidade, ter-se-ia a exclusão dessas situações, sobretudo das leis que tiveram sua constitucionalidade reconhecida pela Corte Constitucional, do processo de desenvolvimento constitucional, ficando elas congeladas no estágio do parâmetro de controle à época da aferição. O objetivo deve ser uma ordem jurídica que corresponda ao respectivo estágio do Direito Constitucional, e não uma ordem formada por diferentes níveis de desenvolvimento, de acordo com o momento da eventual aferição de legitimidade da norma a parâmetros constitucionais diversos. Embora tais situações não possam ser eliminadas faticamente, é certo que a ordem processual-constitucional deve procurar evitar o surgimento dessas distorções.”
[...]
Como ensinado por Liebman, com arrimo em Savigny (Enrico Tullio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 25-26), as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de modo que as alterações posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificação da orientação jurídica sobre a matéria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legítima (inconstitucionalidade superveniente) [Cf., também, entre outros, Adolf Schönke, Derecho procesal civil, tradução da 5. ed. alemã. Barcelona, 1950, p. 273 e s].
Daí parecer plenamente legítimo que se suscite perante o STF a inconstitucionalidade de norma já declarada constitucional. Há muito a jurisprudência constitucional reconhece expressamente a possibilidade de alteração da coisa julgada provocada por mudança nas circunstâncias fáticas (cf., a propósito, RE 105.012, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 1º.7.1988).
Assim, tem-se admitido a possibilidade de que o Tribunal, em virtude de evolução hermenêutica, modifique jurisprudência consolidada, podendo censurar preceitos normativos antes considerados hígidos em face da Constituição.
[...]
No controle abstrato de constitucionalidade, por outro lado, a oportunidade de reapreciação ou de superação de jurisprudência fica a depender da propositura de nova ação direta contra o preceito anteriormente declarado constitucional. [...]
(com meus grifos)
De todo modo, no caso em tela dos presentes declaratórios, não se trata da mesma norma, mas da mesma matéria; afinal, o objeto desta ação é norma do Estado de Roraima que preconiza a precedência da remoção ao provimento inicial e às promoções — por merecimento e por antiguidade.
O que o embargante pretende é, por via transversa, ao largo do processo civil-constitucional, ressalvar o da eficácia do decidido na presente ação, sob o argumento de que o citado dispositivo mineiro estabelece a precedência da remoção em relação à promoção apenas por merecimento e de antiguidade, a última desde que situadas as vagas na mesma comarca.art. 178 da Lei Complementar n. 59/2001 do Estado de Minas Gerais
No entanto, cumpre rememorar a ementa do acórdão naquele precedente em que analisado o dispositivo de Minas Gerais —
(...) Ver conteúdo completo10/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Abraão Barreto Cordeiro e outros requerem o ingresso na demanda na qualidade de amici curiaee opõem embargos de declaração contra o acórdão mediante o qual o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta.
Os requerentes, por meio da petição/STF n. 59.605/2025, destacam serem magistrados dos Tribunais de Justiça . Afirmam a pretensão de colaborar como dos Estados do Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Bahia e Tocantinsexperts, sem rediscutir o mérito já fixado. Relatam que a decisão dessa ação os impactará diretamente. Ressaltam a relevância da matéria.
2. Nos termos do caput do art. 7º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a regra é o indeferimento da intervenção de amicus curiae nos processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade. A exceção, prevista no § 2º, confere ao Relator a discricionariedade de, observados os parâmetros que demonstrem a relevância da matéria, a representatividade e o liame com o objeto da ação, deferir, mediante despacho irrecorrível, a manifestação de órgãos ou entidades.
Os postulantes, pessoas naturais, partem do pressuposto de deterem interesse subjetivo quanto à solução da controvérsia, sem . demonstrarem representatividade ou contribuição expressiva para a compreensão do tema
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de não se qualificar ao ingresso, na condição de amicus curiae, em processo objetivo, voltado à tutela da ordem jurídico-constitucional, pessoa natural a veicular interesse individual e concreto no desfecho do processo (ADI 3.396 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14.10.2020; ADPF 513 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 04.02.2021).
Ademais, apesar de reconhecer a relevante figura dos amici curiae, esta Corte consolidou entendimento no sentido de faltar-lhes legitimidade recursal, por não se aplicar às ações reveladoras de controle concentrado de constitucionalidade a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil.
A possibilidade de questionamento ou impugnação de pronunciamento do Supremo encontra óbice na própria ratio essendi da participação do terceiro, isto é, a colaboração, sob o viés democrático, com a Corte. A manifestação que não sirva a essa finalidade sobrecarrega o Tribunal. Pode, portanto, ser obstada em prol da adequada prestação jurisdicional.
O amicus curiae não se agrega à relação processual nem se submete à sucumbência. Não exsurge, portanto, expectativa de resultado ou mesmo lesividade jurídica a ensejar recurso. Nesse sentido: ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.12.2021; ADI 6.479 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.09.2021.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso formulado por Abraão Barreto Cordeiro e outros, ficando prejudicados, em consequência, os embargos de declaração.
4. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Estado de Minas Gerais interpôs embargos de declaração (eDoc 25) contra acórdão (eDoc 24) mediante o qual o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, bem como, à unanimidade, cancelou o Tema n. 964 da repercussão geral e modulou os efeitos da decisão, concedendo o prazo de doze meses, contados da publicação da ata de julgamento, para implementação, pelos tribunais, da sistemática estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção finalizados e mantidas, nesse período, as regras fixadas pelos tribunais. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão, publicado no DJe de 24 de abril de 2025:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
1. O art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II.
2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A).
3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
4. Pedido julgado improcedente.
O embargante alega omissão quanto à distinção entre as vagas a serem providas por antiguidade e aquelas a serem preenchidas por merecimento, bem como à restrição da preferência da remoção em relação ao critério territorial — comarca — ou funcional — entrância.
Argumenta que, no precedente — ADI 6.609 — que baseou o julgamento nesta ação, o caput da norma então questionada e declarada constitucional — art. 178 da Lei Complementar n. 59/2001 do Estado de Minas Gerais —, a precedência da remoção em relação à promoção restringe-se aos casos em que a vaga a ser provida esteja atrelada ao critério de merecimento; ao passo que o parágrafo único do citado dispositivo amplia a precedência da remoção para alcançar a hipótese em que o cargo a ser provido esteja atrelado ao critério da antiguidade, desde que situado na mesma comarca. Confira-se o teor:
Art. 178. A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.
Parágrafo único A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade.
Segundo articula, o Supremo fixou entendimento na presente ação — ADI 6.757 — no sentido da precedência geral da remoção, independentemente do critério a que atrelada a vaga — se antiguidade ou merecimento; se na mesma comarca ou se em diferente —, adotando o critério funcional da entrância.
Alega conflito interpretativo, uma vez que permanece em vigor a norma do Estado de Minas Gerais, embora tenha esta Corte estabelecido precedência geral da remoção sobre a promoção. Pede o provimento dos embargos de declaração, para ressalvar o art. 178, capute parágrafo único, da Lei Complementar n. 59/2001 do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Roraima, intimados, não se manifestaram (eDoc 114).
É o relatório. Decido.
2. Não conheço dos aclaratórios formalizados pelo Estado de Minas Gerais, que não faz parte deste processo.
À luz dos precedentes, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno, pode o Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida em não conhecer de declaratórios quando o embargante não guarda relação com o processo em questão, ainda mais quando não possui legitimidade para figurar como requerente na espécie, uma vez que o art. 103 da Constituição Federal outorga a legitimidade ativa ao Governador do Estado, e não ao ente público.
Ao apreciar a ADI 2.323 ED, o Plenário seguiu o voto do Relator, Ministro Ilmar Galvão, no sentido da “impropriedade de oposição de embargos de declaração pela União em ação direta de inconstitucionalidade, na qual, repita-se, tal pessoa jurídica de direito público interno não figura como parte.” Confira-se a ementa do acórdão, publicado no DJ de 24 de agosto de 2001:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não sendo a União parte no processo de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo, não tem legitimidade para o recurso em referência.
Embargos não conhecidos.
O Relator ainda fixou importante distinção, à luz do que decidido na ADI 72 QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence: não há identidade entre a União — ente público — e seu Advogado-Geral, erigido, pelo Texto Constitucional, à qualidade de curador da presunção de constitucionalidade do ato normativo questionado em sede de fiscalização abstrata, uma vez que essa competência não insere-se nas atividades de representação judicial ou extrajudicial do ente central (CF, art. 131), mas, antes, múnus especial do qual incumbido pela Carta Magna.
Situação análoga havia sido examinada pelo Ministro Sydney Sanches, na ADI 606, em que o Estado do Paraná, no lugar do Governador, formalizou declaratórios, que não foram conhecidos.
O entendimento foi reiterado na ADI 1.105 MC-ED-QO, Relator o Ministro Marco Aurélio, quando os aclaratórios opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto, embora legitimada constitucionalmente para ajuizar a demanda, dela não figurava como parte. Transcrevo a ementa do acórdão, publicado no DJ de 16 de novembro de 2001:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo 7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes.
2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.
Embargos de declaração não conhecidos.
Terceiros, por mais interessados que sejam no deslinde da controvérsia, não são dotados de legitimidade processual para interpor embargos de declaração. O eminente Ministro Eros Grau reforçou a compreensão em decisão na ADI 3.819 ED, nos seguintes termos:
[...]
9. Os embargos de declaração foram opostos por terceiro que não integrou a relação processual, sendo assim carecedor de interesse de agir, bem assim de legitimidade para recorrer.
10. A participação de terceiros nos processos objetivos de controle de constitucionalidade é vedada, salvo na qualidade de amicus curiae , colaboradores que trazem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, se assim entender necessário o relator. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são incabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual.
Mais recentemente, a Ministra Rosa Weber consignou, em decisão na ADI 4.927 publicada no DJ de 10 de agosto de 2022, que a participação em processo objetivo do controle de constitucionalidade é excepcional e comporta apenas a figura do amicus curiae, destinado a pluralizar o debate constitucional.
Mesmo nessa hipótese — de admissão do amigo da Corte —, esse sequer pode opor declaratórios, porquanto inaplicável a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil (ADI 5.774 ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes; ADI 6.245, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso). Sua Excelência, a Ministra Rosa Weber, então, arrematou:
Não é dado a terceiros – que de nenhum modo integraram a relação jurídico-processual – trilhar essa via de controle concentrado e formular pedido em ação direta de inconstitucionalidade em curso.
[...]
Inviável, portanto, admitir a intervenção do ora requerente, terceiro estranho àrelação jurídico-processual e, por corolário, examinar o pedido por ele deduzido.
[grifos nossos]
À luz dos precedentes desta Casa, a possibilidade de questionamento ou impugnação de pronunciamento do Supremo encontra óbice na própria razão de ser da participação do terceiro, isto é, a colaboração com a Corte sob um viés democrático. A manifestação que não sirva a essa finalidade sobrecarrega o Tribunal e pode ser obstada em prol da adequada prestação jurisdicional.
O próprio amicus curiae admitido a intervir no processo não se agrega à relação processual, tampouco se submete à sucumbência. Não exsurge, portanto, expectativa de resultado ou mesmo lesividade jurídica a oportunizar o recurso.
Ainda que esse não fosse o caso, os esclarecimentos pretendidos pela embargante mostram-se impertinentes.
É que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conquanto dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante, não vinculam o próprio Tribunal.
Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o efeito vinculante aplica-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. Assim, o próprio Texto Constitucional exclui da incidência o Supremo Tribunal Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
Desse modo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não se vincula a seus próprios precedentes firmados em processos objetivos. Isso se dá afim de evitar o que se denomina fossilização da Corte, permitindo que o Tribunal evolua em seus entendimentos e na consolidação de sua jurisprudência.
Muito embora norma declarada inconstitucional não possa ser “ressuscitada” pela Corte, é possível que uma lei declarada constitucional venha a ser posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo.
Essa compreensão foi firmada pelo Supremo no julgamento da Rcl 4.374, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18 de abril de 2013. Naquela oportunidade, o Plenário concluiu pela possibilidade de revisar, no julgamento da reclamação, a decisão que figura como parâmetro da própria reclamação.
Segundo Sua Excelência, é natural ao Tribunal, ao realizar o exercício típico do julgamento de reclamação de confronto entre o ato impugnado e a decisão ou súmula tida por violada,reavaliar o próprio parâmetro e redefinir seus contornos fundamentais:
A jurisprudência do STF está repleta de casos em que o Tribunal, ao julgar a reclamação, definiu ou redefiniu os lindes de sua própria decisão apontada como o parâmetro da reclamação.
[...]
É por meio da reclamação, portanto, que as decisões do Supremo Tribunal Federal permanecem abertas a esse constante processo hermenêutico de reinterpretação levado a cabo pelo próprio Tribunal. A reclamação, dessa forma, constitui o locusde apreciação, pela Corte Suprema, dos processos de mutação constitucionale de inconstitucionalização de normas ( des Prozess des Verfassungswidrigwerdens), que muitas vezes podem levar à redefinição do conteúdo e do alcance, e até mesmo à superação, total ou parcial, de uma antiga decisão.
Como é sabido, a evolução interpretativa no âmbito do controle de constitucionalidade pode resultar na declaração de inconstitucionalidade de lei anteriormente declarada constitucional.
[...]
Na mesma linha de entendimento, Bryde assim se manifesta:
“Se se considera que o Direito e a própria Constituição estão sujeitos a mutação e, portanto, que uma lei declarada constitucional pode vir a tornar-se inconstitucional, tem-se de admitir a possibilidade da questão já decidida poder ser submetida novamente à Corte Constitucional. Se se pretendesse excluir tal possibilidade, ter-se-ia a exclusão dessas situações, sobretudo das leis que tiveram sua constitucionalidade reconhecida pela Corte Constitucional, do processo de desenvolvimento constitucional, ficando elas congeladas no estágio do parâmetro de controle à época da aferição. O objetivo deve ser uma ordem jurídica que corresponda ao respectivo estágio do Direito Constitucional, e não uma ordem formada por diferentes níveis de desenvolvimento, de acordo com o momento da eventual aferição de legitimidade da norma a parâmetros constitucionais diversos. Embora tais situações não possam ser eliminadas faticamente, é certo que a ordem processual-constitucional deve procurar evitar o surgimento dessas distorções.”
[...]
Como ensinado por Liebman, com arrimo em Savigny (Enrico Tullio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 25-26), as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de modo que as alterações posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificação da orientação jurídica sobre a matéria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legítima (inconstitucionalidade superveniente) [Cf., também, entre outros, Adolf Schönke, Derecho procesal civil, tradução da 5. ed. alemã. Barcelona, 1950, p. 273 e s].
Daí parecer plenamente legítimo que se suscite perante o STF a inconstitucionalidade de norma já declarada constitucional. Há muito a jurisprudência constitucional reconhece expressamente a possibilidade de alteração da coisa julgada provocada por mudança nas circunstâncias fáticas (cf., a propósito, RE 105.012, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 1º.7.1988).
Assim, tem-se admitido a possibilidade de que o Tribunal, em virtude de evolução hermenêutica, modifique jurisprudência consolidada, podendo censurar preceitos normativos antes considerados hígidos em face da Constituição.
[...]
No controle abstrato de constitucionalidade, por outro lado, a oportunidade de reapreciação ou de superação de jurisprudência fica a depender da propositura de nova ação direta contra o preceito anteriormente declarado constitucional. [...]
(com meus grifos)
De todo modo, no caso em tela dos presentes declaratórios, não se trata da mesma norma, mas da mesma matéria; afinal, o objeto desta ação é norma do Estado de Roraima que preconiza a precedência da remoção ao provimento inicial e às promoções — por merecimento e por antiguidade.
O que o embargante pretende é, por via transversa, ao largo do processo civil-constitucional, ressalvar o da eficácia do decidido na presente ação, sob o argumento de que o citado dispositivo mineiro estabelece a precedência da remoção em relação à promoção apenas por merecimento e de antiguidade, a última desde que situadas as vagas na mesma comarca.art. 178 da Lei Complementar n. 59/2001 do Estado de Minas Gerais
No entanto, cumpre rememorar a ementa do acórdão naquele precedente em que analisado o dispositivo de Minas Gerais —
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DESPACHO
1. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (petição/STF n. 57.636/2025) contra o acórdão mediante o qual o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta.
2. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar (CPC, art. 1.023, § 2º).
3. Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (petição/STF n. 57.636/2025) contra o acórdão mediante o qual o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta.
2. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar (CPC, art. 1.023, § 2º).
3. Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2025 Visualizar PDF
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
1. O art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas a, b, c e e do inciso II.
2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A).
3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
4. Pedido julgado improcedente.
23/04/2025 Visualizar PDF
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
1. O art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas a, b, c e e do inciso II.
2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A).
3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.
4. Pedido julgado improcedente.
05/03/2025 Visualizar PDF
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
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Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
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Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
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Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
28/02/2025 Visualizar PDF
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
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