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Movimentações 2022 2021
08/06/2022 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por JOSE NATAL DE CARVALHO e
OUTRO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) AgInt no AREsp n. 1.263.382/SP, proferido pela Primeira
Turma, no sentido de que "a errônea valoração da prova permite a esta Corte
Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de
origem na apreciação dos fatos incontroversos" (fls. 330).
b) REsp n. 1.292.386/BA, proferido pela Quinta Turma, nos
termos do qual "a decisão agravada não contraria as Súmulas 7 e 149 desta
Corte, ao valorar a prova analisada pela Corte Federal de origem" (fls. 331); e
c) Eresp n. 1.424.404/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe
Salomão, acerca da aplicação da Súmula 182/STJ.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão
pela qual concedi, a fls. 365, prazo para regularizar o vício apontado,
retornando os autos conclusos com a petição de fls. 367/371.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de
recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais
pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem
processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos
paradigmas (AgInt no AREsp n. 1.263.382/SP e REsp n. 1.292.386/BA) e a
transcrever a decisão monocrática proferida no Eresp n. 1.424.404/SP. Assim, a
parte não logrou comprovar a divergência jurisprudencial, nos termos dos
dispositivos acima transcritos, deixando de cumprir regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve
proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. Na hipótese dos autos, os embargantes se limitaram a
transcrever as ementas dos julgados paradigmas, deixando de
juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento). Dessa forma, não
cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp
1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
3. Ademais, importa notar que os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão
colegiado, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões
monocráticas como paradigmas.
4. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade
dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no
AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
3ª Turma. DJe 17/12/2020.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Frize-se que as certidões colacionadas às fls. 338/357 referem-se
a julgados que sequer foram mencionados na petição de embargos de
divergência.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao EREsp n. 1.424.404/SP, dispõe o art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de
decisões monocráticas como paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal
de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO
PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA.
PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário
do STJ).
2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266,
caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda
Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma
Turma julgadora do aresto embargado não se presta para
demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a
admissão dos embargos de divergência.
3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham
como paradigma decisão monocrática.
4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a
ensejar o cabimento dos embargos de divergência,
quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de
questões processuais diversas.
5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência
questões não debatidas e decididas no acórdão
embargado.
6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede
de agravo interno, trazendo novas questões não
suscitadas oportunamente em sede de embargos de
divergência, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019,
DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
08/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2022 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração
objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como
instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos
interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de
correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente
infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?