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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (e-STJ
fls. 846/860), opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo,
mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 840/843).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto à
"DESISTÊNCIA TÁCITA do presente recurso ante a PERDA DO OBJETO" (e-STJ fl.
852).
Ao final, requer a reconsideração da monocrática.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 864/868).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos
mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro
material.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretendem os embargantes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)
Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende-
se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada.
Não existe omissão, pois a questão da desistência tácita, decorrente da
perda de objeto, foi tratada nas decisões de fls. 780/781 e 834/835 (e-STJ).
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
661/667).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 453/454):
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM
DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - CITAÇÃO DO TERCEIRO
GARANTIDOR - PRECEDENTE DO STJ - EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES
LEGAIS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 85, § 2°, DO CPC - RECURSO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é
indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a
penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que
a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a
constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para
tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da
execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do
débito executado (STJ, AgInt no AREspn°. 703635/RJ).
Mesmo que seja expressivo o valor da causa, os honorários sucumbenciais
devem tê-lo como parâmetro e estar limitados entre 10% e 20% quando não
for possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 2°, do CPC).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 475/485).
No recurso especial (e-STJ fls. 487/513), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 835, XIII, § 3º, do CPC/2015 e
divergência jurisprudencial, sustentando bastar a intimação dos intervenientes
hipotecantes da constrição judicial do imóvel, sendo desnecessária a citação.
Alegou violação dos arts. 239, § 1º, e 272, § 8º, do CPC/2015, pois (e-STJ fl.
499):
(...) uma vez que a citação restou suprida através do comparecimento
espontâneo da Agropecuária Dalmaso, com o manejo dos embargos de
terceiro, após devidamente intimada da penhora, não há o que se falar na
renovação do ato, restando, porquanto, precluso, o direito de discussão de
qualquer outra matéria por parte da Recorrida.
Desta feita, o seja pela intimação da penhora, seja pelo comparecimento
espontâneo nos autos, através do manejo dos embargos de terceiro, temos
que a citação da Apelada restou efetivada, desde longa data, não havendo o
que se falar na renovação do ato.
Defendeu a tese de contrariedade do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porque
seria devida a redução dos honorários. Destacou que "os honorários fixados pelo E.
Tribunal de Justiça, 10% sobre o valor da causa, que supera o importe de R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais) se mostram exorbitantes" (e-STJ fl. 504).
No agravo (e-STJ fls. 669/683), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Em relação à alegada ofensa ao art. 835 do CPC/2015, o recurso merece
prosperar.
De fato, nos termos da atual jurisprudência do STJ, é suficiente a intimação
do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado, não sendo necessária
sua citação para compor o polo passivo da ação de execução. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO A
APARELHAR A EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENHORA DO
IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
4. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado
em garantia é suficiente, não sendo necessário que seja citado para compor
o polo passivo da ação de execução(REsp 1649154/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2019, REPDJe
10/10/2019, DJe 5/9/2019).
5. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE 1. A intimação do terceiro
garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente,
não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo
da ação de execução.
2. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão
recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto
a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. Ação ajuizada em 06/06/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em
31/01/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução com garantia
hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser citados para figurar no
polo passivo da lide ou se basta que haja a intimação dos mesmos acerca da
penhora, para que haja a expropriação do bem.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante
em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso
especial.
6. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado
em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado
para compor no polo passivo da ação de execução.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
(REsp n. 1.649.154/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/9/2019, REPDJe de 10/10/2019, DJe de 05/09/2019.)
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao
recurso especial, de modo a reconhecer a desnecessidade da citação da empresa
recorrida para figurar no polo passivo da lide executiva, devendo os autos retornar à
origem para análise das demais teses deduzidas nos embargos de terceiro.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?