Informações do processo 2021/0053736-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1845252
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/03/2021 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

26/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO
CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A.

DECISÃO

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., com fundamento no art. 105,
III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro , assim ementado:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE
DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 370,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INUTILIDADE DA PERÍCIA DE
ENGENHARIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. POSSE PRÉVIA DA AUTORA
COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. ESBULHO
POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
INDICA QUE A FAMÍLIA DO APELADO OCUPA A ÁREA SUB JUDICE HÁ
MAIS DE VINTE ANOS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA
REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
PARA A SOLUÇÃO DA LIDE POSSESSÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO.
(fl. 279)

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.

308/311).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 321/328), a parte
agravante alega violação dos arts. 560 e 561, II, do CPC/2015, afirmando que
"resta mais do que evidente a configuração do esbulho" e que os "documentos
acostados aos autos pelo Recorrido não são suficientes para descaracterizar o
esbulho possessório". (fls. 325/326)

4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 383/391).

5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 394/399),
fundado no óbice da Súmula 7 do STJ, razão pela qual se interpôs o presente
agravo em recurso especial, ora em análise.

6. É o relatório.

7. A irresignação não merece prosperar.

8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.

9. No que toca à controvérsia travada no presente recurso, o

Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema:

A análise de mérito da presente ação possessória , que envolve
a existência de posse prévia do autor e do esbulho alegadamente
praticado pelo réu , no caso sob exame, não dependia sequer de prova
pericial.

Com efeito, ao contrário do que consta da sentença, tanto a
propriedade quanto a posse prévia da autora , ora apelante, sobre a
área objeto da lide foram comprovadas pelos documentos acostados à
petição inicial (indexador 000028). Dentre eles está inserida certidão
atestando que, em 1952, a Companhia de Carris Luz e Força do Rio de
Janeiro Limitada. - de quem a autora, ora apelante, é sucessora - foi
imitida na posse do bem, por força da decisão prolatada em ação de

desapropriação (fls. 16/18).

Entretanto, o esbulho possessório não foi suficientemente
demonstrado , nem poderia sê-lo com a elaboração de nova perícia
de engenharia.

Ademais, o preposto da ré, ora apelante , que foi ouvido na
qualidade de informante , declarou que a data da constatação foi o seu
primeiro contato com a área , o tornava impossível a indicação do
momento , ainda que aproximado, da ocupação da área pelo réu , ora
apelado, e a única testemunha ouvida em Juízo, que mantém um
comércio na localidade há muitos anos, declarou que a família do
demandado exerce posse sobre o terreno desde, pelo menos, 1986.

É importante frisar que, não havendo esbulho , é irrelevante
discutir, na lide possessória, a regularidade ou não da construção à
luz da legislação ambiental.

Sendo assim, a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial deve ser confirmada . (fl. 281/283

10. Como se vê, a Corte de origem com base na documentação,
nas informações e no depoimento de testemunha, constantes dos
autos, concluiu que não restou demonstrado o esbulho possessório alegado
pela agravante.

11. Assim, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem e concluir que restou configurado o esbulho possessório, conforme
argumentado nas razões do recurso, demandaria o necessário reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada em recurso especial ante
o óbice da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial". Cito os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - (...)

II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no
sentido de afastar a configuração do esbulho possessório, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusula
contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos
óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

III - (...)

VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1713016/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 17/04/2018) (grifei)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
PAGAMENTO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. Recurso especial em que se discute esbulho possessório em
sede de ação de reintegração de posse.

2. (...)

3. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da
causa, entendeu pela ausência de elementos que indiquem o
preenchimento dos pressupostos para a existência de esbulho
possessório . A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1403300/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 25/08/2015) (grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO
DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. (...)

3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com
base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse
anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de
posse.

4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação
de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial ,
diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 05/09/2018) (grifei)

12. Dessa forma, incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ.

13. Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

14. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

15. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 25 de novembro de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/05/2021 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo recurso especial interposto por LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S A, no qual se pleiteia a reintegração de posse do imóvel descrito na
inicial, de propriedade da concessionária de serviço público.

Por tratar de matéria de direito público, a apreciação do presente recurso foge
à competência desta 2ª Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, I, III e XIV, do RISTJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1045129/SP, Segunda Turma, DJe de 22/11/2017 e AgRg
na MC 24.560/RJ, Primeira Turma, DJe de 24/02/2016.

Assim sendo, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e
Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição dos
autos a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal.

Brasília, 25 de maio de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/03/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão