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Movimentações 2022 2021
02/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10521 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/05/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por TIM CELULAR S.A contra decisão da
Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, este visando reformar acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APENAS 17 LINHAS
TELEFÔNICAS. JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS.
PORTABILIDADE DE 30 LINHAS. FATURA TELEFÔNICA QUE
ENUMERA A COBRANÇA DE 60 ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TODOS OS PLANOS DE
ACESSO COBRADOS. FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS
CONTRATOS ASSINADOS DE EXISTÊNCIA E PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA DE ACESSOS SEM A EFETIVA PROVA DE CONTRATAÇÃO.
QUEBRA DA CONFIANÇA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. COBRANÇA
INDEVIDA DE ACESSOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAIS
COBRANÇAS. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (fl. 1646).
Na espécie, a agravada ajuizou ação de repetição de indébito c/c inexigibilidade de
débito contra a empresa de telefonia, sendo que " o pleito inicial se fundou na contratação, pela
autora, de 17 linhas telefônicas e estaria sendo cobrada de cerca de 32 linhas que não teriam
sido contratadas, bem como multa decorrente de descumprimento do prazo de fidelização
previsto, após a realização da portabilidade das linhas para outra operadora de telefonia " (fl.
1648).
Como se vê, a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço
público de telefonia, por cobrança indevida de valores não contratados. Desse modo, entende-se
que a controvérsia dos autos está sob o influxo de normas de Direito Público, de maneira que a
competência interna para processar e julgar o recurso especial é das Turmas que compõem a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E
COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES
DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial no Conflito de Competência
138.405/DF, diz que, se a controvérsia gira em torno da inadequação na
prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil
decorrente, contratual ou não, predomina a natureza jurídica de Direito
Público, impondo-se a competência das Turmas da Primeira Seção desta
Corte Superior para processar e julgar o feito.
2. No caso, o litígio está centrado na alegada inadequação na prestação de
serviço público de telecomunicações, por cobrança indevida de valores não
contratados, e na responsabilidade civil daí decorrente.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da eg. Primeira Turma
desta Corte de Justiça, ora suscitante. (CC 172.535/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.12.2020, DJe 3.2.2021).
Ante o exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos eminentes Ministros
que compõem a eg. Primeira Seção.
Cumpra-se.
Brasília, 06 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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