Informações do processo 2021/0061331-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1849436
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/03/2021 a 02/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO
AFASTADA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO EM
NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO
NÃO CONHECIDO NA ORIGEM, EM RAZÃO DA DESERÇÃO OPERADA,
APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HABITAX EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas
alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
557):

RECURSO APELAÇÃO - Indeferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo Inércia da
apelante - Deserção configurada Recurso não conhecido.

Nas razões recursais (e-STJ, fls. 572-599), alegou a insurgente violação aos
arts. 236, § 1º, 278 e 280 do CPC/2015.

Sustentou, em síntese, nulidade absoluta, que pode ser arguida em qualquer
fase do processo, por falta de intimação dos patronos constituídos, referente às

decisões prolatadas às fls. 549-551, além da necessidade de afastamento da deserção.

Afirmou que constituiu novos patronos (Dra. Queli Sanfelisse e Dr. André
Brunialti), às fls. 532-533, em 15/7/2020; e que a decisão monocrática proferida nos
embargos de declaração foi liberada em 3/8/2020, sem a intimação dos antigos ou
atuais advogados.

Contrarrazões apresentadas às fls. 623-628 (e-STJ).

O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 629-631), o que
ensejou a interposição do presente agravo.

Determinada a intimação da agravante para comprovação do pagamento
válido de recolhimento das custas do recurso especial e sua complementação, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insurgente cumpriu tal determinação.

Brevemente relatado, decido.

No presente caso, não se vislumbra a nulidade de intimação apontada.

Compulsando os autos, consta certidão de publicação do despacho
determinando a intimação para recolhimento das custas, no prazo de cinco dias,
publicado em 28/5/2020, no nome dos seguintes advogados: Ederson Marcelo
Valencio, Aleandro Tiago Pinheiro de Oliveira, Diane Aparecida Rossini Pinheiro e
Marcelo de Rocamora, quem assinou a petição dos aclaratórios (e-STJ, fl. 531).

Em 10/6/2020, foram rejeitados os embargos de declaração, com publicação
em 16/6/2020, disponibilizada no DJe de 15/6/2020, em nome dos advogados
supracitados (e-STJ, fl. 552).

No dia 15/7/2020, a agravante requereu a juntada de procuração, com
pedido de publicação exclusiva no nome de André Luis Brunialti de Godoy, Queli de
Alencar Ruiz Sanfelisse e Barbara Ruiz Sanfelisse.

Portanto, demonstra-se acertada a afirmação do Tribunal de origem de que
(e-STJ, fl. 616, sem grifo no original):

não há qualquer nulidade, porquanto os novos patronos da embargante
foram constituídos (por petição protocolada na primeira instância, observe-
se) um mês após a publicação , em nome dos patronos regularmente
constituídos à época , da decisão monocrática que rejeitou anteriores
embargos de declaração, mantendo a determinação de recolhimento de
preparo.

Repita-se, não há sentido na republicação de uma decisão proferida à
época em que os atuais patronos sequer haviam sido constituídos, não
havendo que se falar em qualquer nulidade.

Com efeito, a parte recorrente, no ato da interposição do recurso especial,
deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais,
bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem.

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, assim se manifestou
(e-STJ, fls. 558-559, sem grifo no original):

O recurso não merece ser conhecido, eis que não houve recolhimento
do preparo , nos termos da Lei nº 11.608/03, que regula as taxas judiciárias
do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual se trata de documento de
apresentação obrigatória em concomitância com a petição de interposição do
recurso.

No caso, a apelação veio desacompanhada do comprovante de recolhimento
do preparo, sendo que o apelante pleiteou a concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária.

Ocorre que, em decisão de fls. 528-530, este Relator indeferiu o pedido,
determinando o recolhimento do preparo recursal. Contudo, o apelante
deixou de efetuar os recolhimentos devidos, fato este que torna
irremediavelmente deserto o recurso , nos termos do disposto no art.1007,
caput , do Código de Processo Civil, ao preceituar que "No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção."

Dessa forma, correta a decisão que declarou a deserção do recurso
especial, tendo em vista que a insurgência não foi devida e oportunamente
preparada.

Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado quanto à deserção do recurso de apelação, sem que se proceda ao
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância
extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PREENCHIMENTO INADEQUADO DAS GUIAS DE PREPARO. VÍCIO
INSANÁVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA
7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recorrente não preencheu corretamente os dados necessários para sua
identificação nas guias do preparo do recurso de apelação, pois as guias de
recolhimento não contêm a indicação do número do processo, nem
tampouco o nome da outra parte, o que se contrapõe ao que determina a
jurisprudência. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo
nos moldes do art. 511, caput, do CPC/73. Precedentes.

2. A reforma do acórdão recorrido no tocante à ausência de preparo da
apelação, e incorreto preenchimento das guias do recurso, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático - probatório dos autos, o

que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.001.546/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/3/2017.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 11339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão