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Movimentações Ano de 2021
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Ação de indenização por vícios construtivos de incorporação imobiliária.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial interposto por RESIDENCIAL ILHA DE
COZUMEL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Concluso ao gabinete em: 22/06/2021.
Ação: de indenização por vícios construtivos ajuizada pela agravante em face
de L.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Decisão interlocutória: em despacho saneador, entendeu-se por julgar
extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos formulados nos itens
“b", “c", e “d", da página 21 dos autos, reconhecendo da decadência e condenando a
parte em verbas sucumbenciais.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL DE MÉRITO.
Indenização à titulares de unidades autônomas. Direito que não diz
respeito à correção de vício construtivo. Ilegitimidade configurada.
Decadência. Matéria prejudicada em razão do reconhecimento da
ilegitimidade ativa. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação
dos artigos 2º, 141 e 492 do CPC. Aduz, no ponto, a ocorrência de julgamento extra
petita.
Alega, ademais, que não há falar em ocorrência de decadência das pretensões
suscitadas na inicial, já que oferecidas dentro do prazo quinquenal do artigo 618 do
Código Civil, bem como do prazo específico para a reparação civil, contida no artigo 206
do Código Civil, sendo certo, ainda, que, com a citação da recorrida na cautelar, todos os
prazos contidos na presente ação foram interrompidos.
Por fim, sustenta que, embora o pedido tenha sido inicialmente estipulado
com base em número de salários mínimos por unidade, tais dados foram levados em
consideração como mero critério de apuração da indenização, de forma que não há falar
em ilegitimidade ativa do condomínio.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos artigos 2º, 141 e 492 do CPC e 206
e 618 do Código Civil, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
natureza eminentemente pessoal das pretensões deduzidas pelo agravante em primeira
instância - fundamento utilizado para configurar a ilegitimidade ativa da agravante -,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ. Outrossim, destacou o Tribunal de origem que, quanto a tais pedidos, constantes
dos itens "b", "c" e "d", ainda que se possa alegar a existência de eventual causa comum,
não persegue pretensão inerente à existência ou manutenção do Condomínio e,
modificar tal conclusão, requer, necessariamente, o revolvimento do conteúdo de fatos e
provas, circunstância vedada na sede eleita.
A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/04/2021 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do
agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
25/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/03/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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