Informações do processo 2021/0055829-3

Movimentações Ano de 2021

20/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE
ANGRA DOS REIS,ITAGUAI, SEROPEDICA,MANGARATIBA E PARATY
em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
da ausência de impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso
especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante a existência de
omissão na decisão embargada, sob o argumento de que, em seu agravo em
recurso especial, teria impugnado especificamente a incidência da Súmula
83/STJ.

Nesse contexto, alega que em seu recurso especial não pleiteou
"nulidade da intimação de advogado, fundamento da decisão denegatória, mas
sim, a nulidade em decorrência da aplicação dos princípios da primazia do
mérito, da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos do processo" (fl.
788).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada apresentou impugnação às fls. 791-792.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial
observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020 e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo
em recurso especial constituem impugnação específica para fins de
rebatimento da Súmula 83/STJ, que, segundo entendimento desta Corte
Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão
de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para
justificar a aplicação da Súmula 83/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O
FUNDAMENTO   DA   DECISÃO   AGRAVADA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ.

APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM

BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO

CONSTITUCIONAL.    AGRAVO    REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial,

deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão
agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula
n.º 83/STJ.

2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada,
indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a
Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso
dos autos.

3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável
aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
1.433.473/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 5/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA   DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.

1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do
permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi
apta a cumprir o requisito da dialeticidade.

2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou
supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada,
de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele
momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso,
demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes.

3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do
permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 827.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 14/5/2019.)

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos

presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO     DE     ANGRA     DOS     REIS,ITAGUAI,

SEROPEDICA,MANGARATIBA E PARATY contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o referido fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,

mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de abril de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão