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Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob
o pálio da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE UAUÁ.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. INCENTIVO
A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. VANTAGEM DEVIDA. DEFERIMENTO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DECONFIGURAÇÃO COMO
FATO GERADOR DE OUTRA VANTAGEM INSTITUÍDA NO PLANODE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ALEGADO,
DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Embargos de Declaração não acolhidos às fls. 483-496.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o respeitável acórdão violou o art. 948,
942 e 950 do CPC/2015 (fls. 501-508).
Contrarrazões apresentadas.
Decisão pela inadmissibilidade do Recurso Especial às fls. 538-540.
A parte agravante ataca os fundamentos que ensejaram a inadmissão do
recurso excepcional e, no mais, repisa os argumentos nele deduzidos. Pleiteia, em suma:
Seja o presente agravo conhecido e provido, admitindo-se, por
consequência, o Recurso Especial e o provendo para reconhecer a nulidade da
decisão proferida pela Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que
violou os artigos 948, 949 e 950 do Código de Processo Civil;
Decisum do Tribunal de origem que mantém a decisão agravada por seus
próprios fundamentos à fl. 576.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22/6/2021.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não
admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou devido o
benefício a professor.
A irresignação não merece prosperar.
Do exame dos autos, a Turma Julgadora, no julgamento dos Embargos de
Declaração opostos pelo Município de Uauá, não conheceu do recurso no tocante à
arguição de violação ao procedimento de incidente de arguição de constitucionalidade da
Lei Municipal discutida nos autos - que fere artigos do Código de Ritos que tratam do
procedimento -, por se tratar de inovação recursal.
Cita-se trecho do acórdão vergastado:
Da omissão quanto ao "o afastamento de norma municipal sem
procedimento de declaração de inconstitucionalidade, a configurar intromissão no
poder executivo municipal e vicio de procedimento". Tal alegação trata-se de
inovação recursal, motivo pelo qual não a conheço. (fls. 29-36).
Logo, quanto aos arts. 948, 942 e 950 do CPC/2015 , o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, o necessário
prequestionamento.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência
do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso
Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
(...) 4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 22/2/2007 p. 169)
ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI DELEGADA
43/2000. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Controverte-se sobre o direito de servidores públicos de receber
diferenças oriundas da URV em virtude de reestruturação do sistema remuneratório
dos militares determinada pela Lei Delegada 43/2000.
2. A alegação de ofensa aos arts. 368 e 369 do CC, a despeito da
oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A conclusão assentada na origem teve como premissa a interpretação
de lei local, de modo que a reforma daquele entendimento esbarra no óbice da
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Precedentes: REsp 1.290.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.12.2011; AgRg
no REsp 1.312.402/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.5.2012; AgRg no
REsp 1.253.650/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.10.2011.4. Agravo
Regimental não provido
(AgRg no REsp 1.256.721/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2012)
Consubstanciado o que previsto na Súmula Administrativa 7/STJ, condena-se
a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/03/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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