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Movimentações Ano de 2021
12/05/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por MÁQUINAS TERRA
PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c",
da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO JURÍDICA
PENDENTE DE JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL.
I - O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível
para a tutela de direito líquido e certo violado ou sob ameaça de
lesão por ato do Poder Público.
II - Não está configurado direito líquido e certo quando a questão
jurídica é objeto de recurso especial repetitivo e de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, ambos
pendentes de julgamento, e com decisão de sobrestamento de os
processos em trâmite perante tribunais.
III - Apelação desprovida (fl. 260).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, alega violação dos arts. 150, § 4°, e 97, IV, do CTN e
155, I e II, §§ 2° e 3°, da LC n. 87/96, bem como divergência jurisprudencial.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, discorre sobre a viabilidade do mandado de segurança, trazendo
os seguintes argumentos:
Resumindo: é possível utilizar o Mandado de Segurança para ter
reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos a título de tributos, desde que não se apure os valores
no writ e que haja a juntada ao menos de prova inicial do
recolhimento indevido do tributo impugnado (não se tratando de
exigência de todo o acervo probatório nem de examinar valores),
que serão devidamente conferidos na via administrativa após o
trânsito em julgado da decisão que reconhecer estes direitos em
favor da Apelante (fl. 306).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, discorre sobre a possibilidade de reconhecimento do direito das
recorrentes, trazendo os seguintes argumentos:
Assim sendo, estando presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais de validade, bem como diante da
possibilidade de concessão da tutela de urgência, ainda que exista
a determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre
essa matéria, não há razão para o indeferimento da inicial (fl.
310).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, discorre a respeito da ilegalidade da inclusão de exações
alheias ao efetivo consumo de energia elétrica sobre a base de cálculo do
ICMS incidente nas contas de energia elétrica, trazendo os seguintes
argumentos:
Conclui-se, portanto, que na base de cálculo do ICMS, é
indevida a inclusão de rubricas diversas da que diz respeito ao
efetivo fornecimento da energia elétrica ante a ausência de
previsão legal, a exemplo da Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST), Taxa de Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica (TUSD); Pesquisa e Desenvolvimento
(P&D); Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica
(TFSEE), dentre outros encargos setoriais. Pois, essas rubricas
referem-se à própria natureza das atividades desenvolvidas pela
fornecedora e não podem ser repassadas ao consumidor (fl. 317).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de
forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um
dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a
aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que
quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts.
13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do
recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ,
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; e AgRg no AREsp
n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
28/11/2019.
Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma
vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e
255, § 1°, do RISTJ.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos
moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, §
1°, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no
REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; e AgInt no
REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2018.
Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, na espécie,
incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou
de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela apelante, no
qual postula a declaração de ilegalidade da incidência do ICMS
sobre valores que não são especificamente referentes ao
fornecimento de energia elétrica, como a TUST, a TUSD e
outros encargos setoriais.
O mandado de segurança é cabível para a tutela de direito líquido
e certo violado ou sob ameaça de lesão por ato do Poder Público,
conforme previsão do art. 1° da Lei 12.016/09:
[...]
Portanto, a admissibilidade do mandado de segurança demanda
que o impetrante comprove de plano a existência do seu direito,
conforme esclarece José dos Santos Carvalho Filho em seu
Manual de Direito Administrativo - São Paulo: Atlas, 2012, pág.
1019:
[...]
A pretensão do impetrante está fundamentada em questão que é
objeto de análise perante o e. STJ em processo afetado a
julgamento sobre a sistemática dos recursos repetitivos:
“RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES
DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E
ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida:
"inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia
Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS".
2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros
recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a
controvérsia.
3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015." (ProAfR no REsp 1699851/TO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2017, DJe 15/12/2017)
A pretensão do impetrante é de que a incidência do ICMS ocorra
apenas sobre o efetivo consumo da energia elétrica, excluídos os
valores relativos à TUST e TUSD e também à outras rubricas
como tarifas e despesas setoriais (Pesquisa e Desenvolvimento
-P&D, Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica
-TFSEE), questão que é objeto de Recurso Extraordinário no
qual foi reconhecida a repercussão geral:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA
ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A
TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA (DEMANDA DE
POTÊNCIA). RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL." (RE 593824 RG, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/08/2009,
DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08- 2009 EMENT
VOL-02371-09 PP-01884 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p.
335-340 )
Portanto, o que se observa é que não há direito líquido e certo
passível de fundamentar a impetração de mandado de segurança.
A pretensão do apelante-autor envolve questões que se
encontram pendentes de definição perante os e. STJ e STF e, em
ambas as cortes, em julgamento que formará precedente
vinculante.
Registre-se que em ambos os processos, no Recurso Especial e
no Recurso Extraordinário afetados, foi determinada a suspensão
de todos os processos em trâmite nos tribunais nacionais que
tratem sobre a questão delimitada (CPC, art. 1.035, §5° e 1.037,
inc. II).
Portanto, conforme concluiu o MM. Juiz sentenciante, não há
direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. Além
disso, admitir o processamento do Mandado de Segurança e
determinar seu sobrestamento até julgamento dos precedentes
vinculativos ofende a própria natureza da ação, que foi criada
para ser instrumento de natureza célere e trâmite de menor
complexidade.
Assim, como concluiu a MM. Juíza de Primeiro Grau, “não há
como se entender persista o interesse de agir da Impetrante na
seara do mandado de segurança, conquanto certo ficar
impassível de reconhecimento, até o julgamento do tema levado
à Repercussão Geral, de eventual direito líquido e certo que
possam ter."
No que se refere ao mérito da demanda, e às alegações
relacionadas à necessidade de concessão de liminar, não são
apreciadas porque a impetração não passou pelo crivo da
admissibilidade, de forma que não é possível a análise do mérito
do processo, ainda que apenas do pedido liminar (fls. 261/262).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez
que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai
a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
26/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?