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Movimentações Ano de 2021
19/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao
saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se
prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/10/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/11/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
23/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar, específica e
fundamentadamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 20 de setembro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
02/09/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/09/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DO
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prévio julgamento que reconheceu a inexigibilidade da cobrança efetuada
pelo sistema de tarifa progressiva. Agravante que invoca a modificação
superveniente da legislação e jurisprudência, com a pretensão de alterar a
coisa julgada. Questão que foi expressamente debatida no feito matriz, motivo
pelo qual houve controvérsia e pronunciamento judicial em torno do fato.
Irresignação da concessionária agravante com o resultado do julgamento.
Decisão interlocutória ordenando a intimação da agravante para comprovar o
cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgamento.
Determinação que se ateve rigorosamente aos termos estabelecidos no
Acórdão. Impossibilidade de modificação, sob pena de violação à coisa
julgada. Execução de título judicial que não pode ser obstada na forma
pretendida pela agravante. Formação da coisa julgada que inviabiliza a
pretensão de rediscussão da lide, bem como a pretensão de rejulgamento da
causa. Acerto da decisão interlocutória. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, negaram provimento.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1° e IV, e 1022, II, do CPC, ao
argumento de falta de fundamentação do acórdão recorrido. Defende ausência de
violação à coisa julgada, ausência de necessidade de intimação pessoal de seu presidente
e possibilidade de redução da multa.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que quanto à suposta
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido se manifestou expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir
fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, bem como a pretensão
recursal enseja, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório dos autos,
inviável ante o óbice sumular nº 7/STJ.
Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Decisão de redistribuição dos autos à fl. 310 (e-STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Isso porque o presente agravo não pode ser conhecido, pois "compete ao
agravante, em sede de agravo regimental, infirmar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente repetir as
mesmas razões expendidas no recurso especial "(AgRg nos EREsp 443.065/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe
20/09/2010).
Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Tribunal de origem
concluiu que não houve a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que incide na
espécie o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que a agravante furtou-se de
impugnar especificamente o primeiro fundamento de inadmissibilidade - ausência de
violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, limitando-se a repetir as razões expendidas em
seu apelo especial.
Saliente-se que "[...] o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão
denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz
para tal fim [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 718.211/MG, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016).
Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos
analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de
cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, não se
conhecendo do agravo que desenvolve a mesma tese desenvolvida nas razões do recurso
especial ou que não tenha atacado específica e suficientemente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS. REEXAME
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Decisão que nega seguimento a recurso especial invocando a incidência da
Súmula n° 7/STJ. Fundamento inatacado. Repetição das razões do recurso
especial. Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente
impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 688.656/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 07/02/2012)
Ademais, é dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra um
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo
genérico e repetiu literalmente as razões do recurso especial, sem impugnar o referido
fundamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
07/06/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 31/05/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/03/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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