Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
19/12/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA
N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
2. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, aplica-
se a tese do Tema n. 181/STF ainda que se queira, no
recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso (CPC, art. 927, III).
3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 876-896) interposto por E. T. B.,
N. I. B. J., V. M. B. DE M. C., O. A. T. e S. T., com fundamento no art. 102, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
recebeu a seguinte ementa (fl. 781):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE
A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS
DEMANDADOS.
1. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção
do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para
o recolhimento em dobro do preparo, não sana o vício ou o faz
intempestivamente.
1.1. No presente caso, mesmo após a intimação da recorrente
para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da
regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a
incidência da Súmula 187 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 824-829).
Os segundos aclaratórios foram rejeitados, com a imposição de multa
(fls. 863-870).
As partes recorrentes sustentam, no recurso extraordinário, que teria
havido violação do art. 5º, LV, da CF e que a matéria tratada seria dotada de
repercussão geral.
Nesse sentido, defendem que haveria ofensa ao direito de ampla
defesa, por não ter sido reconhecida a justa causa prevista no art. 223 do CPC,
uma vez que teria sido comprovada a falha técnica no sistema da OAB/PR,
prejudicial à intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas
recursais.
Quanto à matéria de fundo, aduz a ocorrência de julgamento extra
petita no reconhecimento judicial da filiação socioafetiva.
Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 909-924.
É o relatório.
Como relatado, o pronunciamento recorrido concluiu pelo não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tal fato ocorreu porque, no julgado recorrido, foi mantida a conclusão
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em face do óbice da
Súmula n. 187/STJ, ante a comprovação intempestiva do pagamento das
custas e, ainda, sem demonstrar o recolhimento em dobro do preparo, conforme
o § 4º do art. 1.007 do CPC.
Como se vê, o mérito do agravo em recurso especial não chegou a
ser apreciado , diante de insuperáveis óbices processuais, impeditivos do
próprio conhecimento do recurso.
Segundo o STF, a necessidade de superação do que fora decido no
pronunciamento recorrido acerca dos pressupostos de conhecimento do recurso
da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame
do recurso extraordinário pela própria Corte Suprema, qualquer que seja a
suscitada violação da Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n.
181 da repercussão geral:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).
Nesse sentido, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria
apenas indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando
suscitada a ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n.
1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Esse é também o consolidado entendimento do STJ, que
reiteradamente nega provimento aos agravos que impugnam decisões de
aplicação do Tema n. 181/STF, como exemplifica o precedente a seguir:
Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)
Assim, não sendo a discussão proposta revestida de repercussão
geral, segundo o próprio STF, entendimento de observância obrigatória (CPC,
art. 927, III, parte final), nada colhe o recurso extraordinário.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
05/12/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/11/2022 às 12:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
11/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão
para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a
parte, mesmo regularmente intimada para o recolhimento em dobro do preparo, não
sana o vício ou o faz intempestivamente.
1.1. No presente caso, mesmo após a intimação da recorrente para sanar o vício
apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o
que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?