Informações do processo 2021/0082429-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1857034
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/03/2021 a 25/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L C

Movimentações Ano de 2021

25/10/2021 Visualizar PDF

  • L C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS
PARA SANAR ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE

HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 284/STF (e-STJ fls. 1989/1993). Nas razões do
regimental (e-STJ fls. 1996/2001), o agravante deixou de
infirmar especificamente o fundamento atinente ao
referido entrave, limitando-se a asseverar, de forma
genérica, que "os dispositivos de lei violados são aptos a
sustentar a tese recursal" (e-STJ fl. 1997) e a reiterar o
mérito do recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os
fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de
conhecimento do agravo para não conhecer do recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.

3. Verificada, de ofício, a ocorrência de erro material no
cálculo da dosimetria da pena imposta pela prática do
delito do art. 157, § 3º, inciso II, do CP, especificamente
no que diz respeito à disparidade entre a fração aplicada
em decorrência do reconhecimento da atenuante do art.

65, inciso I, do CP (1/6) e o quantum da reprimenda
efetivamente reduzido (1/7), na segunda etapa
dosimétrica, sendo necessária a concessão de
habeas
corpus
quanto a esse aspecto.

4. Agravo regimental não conhecido e concedida, de
ofício, a ordem de
habeas corpus, para sanar erro material

no cálculo das reprimendas relativas ao delito de
latrocínio, redimensionando as penas do recorrente, pela
prática dos delitos dos arts. 157, § 3º, inciso II, e 211, na
forma do art. 69, todos do CP, para 20 anos, 5 meses e 10
dias de reclusão, e 20 dias-multa, mantidos os demais
termos da condenação.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo
conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2021(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

  • L C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10149 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 480526 (2018/0312088-3) em 19/05/2021 às
09:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por L C contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre apresentado por L C, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim
ementado:

APELAÇÃO  CRIMINAL CRIMES CONTRA O

PATRIMÔNIO E O RESPEITO AOS MORTOS
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM
CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL ART 157 § 3 II
E 211 NOS MOLDES DO RESPECTIVO ART 69 CAPUT)
SENTENÇA CONDENATÓRIA INSURGIMENTO DAS
DEFESAS IRRESIGNAÇÃO DE EDMAR STEFANI JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANÁLISE QUE COMPETE
AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO
NO PONTO PLEITOS COMUNS AOS APELANTES
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO INACOLHIMENTO PALAVRAS FIRMES E
COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS
PELAS INVESTIGAÇÕES QUE CULMINARAM COM AS
PRISÕES DOS AGENTES CORROBORADAS PELOS
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO
CONSTANTES DO FEITO CONFISSÃO DO CORRÉU EM
AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS ADEMAIS
REQUERIMENTO        SUBSIDIÁRIO       DE

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO
IGUALMENTE   INVIÁVEL   ANIMUS   FURANDI

EVIDENCIADO JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL
PRONUNCIAMENTO    MANTIDO    RECURSOS

CONHECIDOS EM PARTE DAQUELE INTERPOSTO POR
EDMAR STEFANI E DESPROVIDOS

Quanto à controvérsia em exame, aponta a Defesa ultraje ao art.

489, § 1°, inciso III, do CPC/15, associado à dicção do art. 381, inciso III, do
CPP, ao raciocínio de que, como no aresto guerreado, "o Relator deixou de
analisar as razões do recurso, não apresentando qualquer fundamento próprio,
[...] mas, tão somente, a transcrição isolada da sentença condenatória" (fl.
1.923), sem qualquer subsunção à ventilada hipótese de fundamentação per
ralationem, sua declaração de nulidade é providência de rigor.

Para tanto, explicita os seguintes argumentos:

O inconformismo reside na ausência de fundamentação no v.
acórdão prolatado pela Egrégia Quinta Câmara de Direito Penal
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que se limitou
a repetir os exatos termos da sentença, sem expor qualquer
fundamento próprio, em absoluta contrariedade aos preceitos
legais indicados. (fls. 1923).

Da simples leitura do trecho, resta claro que o Relator deixou de
analisar as razões do recurso, não apresentando qualquer
fundamento próprio. Não houve, ainda que de modo sucinto,
apreciação da matéria impugnada pela defesa, por argumentos
próprios, mas tão somente a transcrição isolada da sentença
condenatória. (fls. 1923).

Em se tratando o julgamento da apelação criminal de juízo de
revisão da sentença, não pode o Tribunal se manifestar apenas no
sentido de concordar ou discordar com esta, sendo seu dever
primordial a efetiva análise dos argumentos expostos pelo
magistrado singular, sendo necessário ao menos referir os pontos
da decisão que entende acertada e o porquê. (fls. 1923).

Impossível afirmar que há qualquer forma de fundamento no
acórdão vergastado, posto que a fundamentação foi
exclusivamente a sentença de primeiro grau. (fls. 1924).

E, ao contrario do referido na decisão que rejeitou os Embargos
de Declaração opostos, não há em se falar em decisão per
relationem, autorizado pelos Tribunais Superiores, pois, ainda
que autorizada a referência à sentença, exige-se, junto a esta, a
presença de elementos suficientes a justificar a sua conclusão.
(fls. 1924).

Logo, constata-se não haver qualquer fundamento que demonstre
as razões que levaram o julgador a entender correta a decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a sua
fundamentação aos termos da sentença e afirmação de que com
ela concorda, não havendo sequer como se falar em
fundamentação per relacionem. (fls. 1926).

Inegável a ausência de fundamentação no acórdão recorrido,
tendo sido violados o art. 381, inciso III do Código de Processo
Penal, e o art. 489, § 1° , inciso III, do Código de Processo Civil.
(fls. 1927).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em prefácio, no tocante à indigitada contrariedade ao art. 381,
inciso III, do CPP, incide o óbice consolidado na Súmula n. 284/STF, uma vez
que tal preceito, afeto exclusivamente à fundamentação da “sentença", pelo
enfoque patrocinado no apelo raro, não possui comando normativo suficiente e
apto amparar a alvitrada desconstituição do acórdão farpeado, por suposto
vício de omissão, o que resulta na não cognoscibilidade no apelo raro, nessa
extensão, haja vista que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Sobre tal casuística, essa Corte tem assentado que "a indicação
do art . 381 , III , do CPP é descabida , pois tal preceito diz respeito ao
conteúdo da sentença condenatória e não do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula n. 284/STF" (AgRg no REsp 1828858/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020 -
g.m.).

A propósito, "Como é de conhecimento, 'a indicação de preceito
legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a
sustentar a tese recursal' e a reformar o acórdão impugnado padece de
fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (AgRg
nos EDcl no AREsp 1610254/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 -
g.m.).

No mesmo flanco, "A indicação de 'preceito legal federal que não
consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal ' e a
reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o
impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp 1705609/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
16/04/2018 - g.m.).

Destarte: “É deficiente a fundamentação do recurso especial
quando 'há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal' apontado como descumprido. Incidência da
Súmula n° 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020 - g.m.).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ,
relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,

relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no
REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.

Por sua vez, acerca da invoca contrariedade ao art. 489, § 1°,
inciso III, do CPC/15, de igual sorte, incide o óbice consolidado na Súmula n.
284/STF, uma vez a inteligência do preceito supradito, pelo enfoque
patrocinado no apelo raro, não possui comando normativo suficiente a amparar
a tese recursal alhures, adstrita na não subsunção do caso vertente à hipótese
"de decisão per relationem, autorizado pelos Tribunais Superiores" (fl. 1.925),
o que resulta na não cognoscibilidade no apelo raro, haja vista que: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, "Como é de conhecimento, 'a indicação de preceito
legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a
sustentar a tese recursal' e a reformar o acórdão impugnado padece de
fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (AgRg
nos EDcl no AREsp 1610254/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 -
g.m.).

No mesmo flanco, "A indicação de 'preceito legal federal que não
consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal ' e a
reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o
impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp 1705609/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
16/04/2018 - g.m.).

Destarte: “É deficiente a fundamentação do recurso especial
quando ' há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal ' apontado como descumprido. Incidência da
Súmula n° 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020 - g.m.).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ,
relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,

relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no
REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 3938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

  • L C
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/03/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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