Informações do processo ADI 6761

  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 26/03/2021 a 12/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021

12/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 193, II; da expressão e no serviço público contida no art. 194, caput e parágrafo único; e do art. 198, § 1º, d, e § 2º, II, c; todos da Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

EMENTA


CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM QUALQUER CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PARÂMETRO ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.


1. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para dispor acerca da competência e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura.


2. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar federal n. 35/1979    Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) , recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes.


3. É inconstitucional, por vício formal, norma dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura    a exemplo das condições para investidura no cargo e da aferição da antiguidade , institua disciplina discrepante das regras estabelecidas na Loman.


4. Não se mostra possível a adoção de critério alheio ao desempenho da função jurisdicional para efeito de aferição da antiguidade do magistrado na promoção da carreira. Fator de diferenciação desarrazoado, na medida em que favorece injustamente o magistrado com jornada profissional preponderantemente exercida no setor público. Precedentes.


5. Pedido julgado procedente.




Retirado da página 488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu parcialmente para, modulando os efeitos da decisão proferida, fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO E ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR MAIS DE VINTE E SEIS ANOS. ESTABILIDADE E CONFIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL (LEI N. 9.868/1999, ART. 27).


1. As disposições legais declaradas inconstitucionais versam sobre promoção de membros do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Havendo vigorado e produzido efeitos por quase três décadas, ampararam inúmeros atos jurídicos que, praticados ao abrigo de diploma presumidamente constitucional, deram ensejo a movimentações na carreira.


2. Os efeitos da proclamação de inconstitucionalidade devem levar em conta, a par do princípio da supremacia da Constituição, o da unidade do seu sentido normativo e político-axiológico. Precedentes.


3. A restrição do alcance dos efeitos da decisão visa concretizar o postulado constitucional da segurança jurídica e proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos magistrados estaduais.


4. Razões de excepcional interesse social justificam a preservação e validação das relações constituídas e dos atos jurídicos praticados, evitando-se consequências mais gravosas para a continuidade do serviço público prestado pelo Judiciário estadual e, em última instância, para os interesses da coletividade. Precedentes.


5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, com a modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação.




Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 193, II; da expressão e no serviço público contida no art. 194, caput e parágrafo único; e do art. 198, § 1º, d, e § 2º, II, c; todos da Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

EMENTA


CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM QUALQUER CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PARÂMETRO ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.


1. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para dispor acerca da competência e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura.


2. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar federal n. 35/1979    Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) , recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes.


3. É inconstitucional, por vício formal, norma dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura    a exemplo das condições para investidura no cargo e da aferição da antiguidade , institua disciplina discrepante das regras estabelecidas na Loman.


4. Não se mostra possível a adoção de critério alheio ao desempenho da função jurisdicional para efeito de aferição da antiguidade do magistrado na promoção da carreira. Fator de diferenciação desarrazoado, na medida em que favorece injustamente o magistrado com jornada profissional preponderantemente exercida no setor público. Precedentes.


5. Pedido julgado procedente.




Retirado da página 439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu parcialmente para, modulando os efeitos da decisão proferida, fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO E ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR MAIS DE VINTE E SEIS ANOS. ESTABILIDADE E CONFIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL (LEI N. 9.868/1999, ART. 27).


1. As disposições legais declaradas inconstitucionais versam sobre promoção de membros do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Havendo vigorado e produzido efeitos por quase três décadas, ampararam inúmeros atos jurídicos que, praticados ao abrigo de diploma presumidamente constitucional, deram ensejo a movimentações na carreira.


2. Os efeitos da proclamação de inconstitucionalidade devem levar em conta, a par do princípio da supremacia da Constituição, o da unidade do seu sentido normativo e político-axiológico. Precedentes.


3. A restrição do alcance dos efeitos da decisão visa concretizar o postulado constitucional da segurança jurídica e proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos magistrados estaduais.


4. Razões de excepcional interesse social justificam a preservação e validação das relações constituídas e dos atos jurídicos praticados, evitando-se consequências mais gravosas para a continuidade do serviço público prestado pelo Judiciário estadual e, em última instância, para os interesses da coletividade. Precedentes.


5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, com a modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação.




Retirado da página 440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu parcialmente para, modulando os efeitos da decisão proferida, fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO E ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR MAIS DE VINTE E SEIS ANOS. ESTABILIDADE E CONFIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL (LEI N. 9.868/1999, ART. 27).


1. As disposições legais declaradas inconstitucionais versam sobre promoção de membros do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Havendo vigorado e produzido efeitos por quase três décadas, ampararam inúmeros atos jurídicos que, praticados ao abrigo de diploma presumidamente constitucional, deram ensejo a movimentações na carreira.


2. Os efeitos da proclamação de inconstitucionalidade devem levar em conta, a par do princípio da supremacia da Constituição, o da unidade do seu sentido normativo e político-axiológico. Precedentes.


3. A restrição do alcance dos efeitos da decisão visa concretizar o postulado constitucional da segurança jurídica e proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos magistrados estaduais.


4. Razões de excepcional interesse social justificam a preservação e validação das relações constituídas e dos atos jurídicos praticados, evitando-se consequências mais gravosas para a continuidade do serviço público prestado pelo Judiciário estadual e, em última instância, para os interesses da coletividade. Precedentes.


5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, com a modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação.




Retirado da página 1144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu parcialmente para, modulando os efeitos da decisão proferida, fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO E ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR MAIS DE VINTE E SEIS ANOS. ESTABILIDADE E CONFIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL (LEI N. 9.868/1999, ART. 27).


1. As disposições legais declaradas inconstitucionais versam sobre promoção de membros do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Havendo vigorado e produzido efeitos por quase três décadas, ampararam inúmeros atos jurídicos que, praticados ao abrigo de diploma presumidamente constitucional, deram ensejo a movimentações na carreira.


2. Os efeitos da proclamação de inconstitucionalidade devem levar em conta, a par do princípio da supremacia da Constituição, o da unidade do seu sentido normativo e político-axiológico. Precedentes.


3. A restrição do alcance dos efeitos da decisão visa concretizar o postulado constitucional da segurança jurídica e proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos magistrados estaduais.


4. Razões de excepcional interesse social justificam a preservação e validação das relações constituídas e dos atos jurídicos praticados, evitando-se consequências mais gravosas para a continuidade do serviço público prestado pelo Judiciário estadual e, em última instância, para os interesses da coletividade. Precedentes.


5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, com a modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação.




Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu parcialmente para, modulando os efeitos da decisão proferida, fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu parcialmente para, modulando os efeitos da decisão proferida, fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 1004 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO


  1. 1.Tratam-se de embargos de declaração contra acórdão do Plenário, mediante o qual julgado procedente o pedido formulado na petição inicial desta ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 193, II; da expressão “e no serviço público” contida no art. 194, caput e parágrafo único; e do art. 198, § 1º, “d”, e § 2º, II, “c”; todos da Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas.


O embargante sustenta haver omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão, tendo em vista o princípio constitucional da segurança jurídica e o excepcional interesse social. Afirma que as disposições declaradas inconstitucionais permaneceram em vigor por 26 anos, embasando promoções no Poder Judiciário estadual que devem ser resguardadas dos efeitos do pronunciamento do Supremo, sob pena de grave prejuízo e da multiplicação de processos. Pede que o acórdão produza efeitos a partir da data do trânsito em julgado.


O Procurador-Geral da República ressalta que os embargos de declaração podem ser utilizados como meio hábil para requerer a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando a questão não tenha sido suscitada anteriormente. Cita precedentes. Destaca o largo tempo transcorrido desde a publicação da legislação estadual em questão Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas. Aponta que muitos magistrados foram promovidos na carreira com base nas normas declaradas inconstitucionais. Articula o acolhimento parcial dos embargos de declaração, de modo a fixar como marco temporal dos efeitos a data da publicação do acórdão na ADI 3.698 15 de agosto de 2019 , ocasião em que o Supremo firmou precedente e declarou inconstitucional a fixação de condições estranhas à função jurisdicional para determinar o desempate entre magistrados para promoção por antiguidade.


É o relatório do essencial. Decido.


2. A petição recursal não foi subscrita pelo Governador do Estado do Amazonas, mas tão somente por Procuradora do Estado, ainda que da peça conste o nome do Governador.


A jurisprudência do Supremo cristalizou-se no sentido de que a legitimidade recursal nas ações do controle concentrado de constitucionalidade é paralela à legitimidade ativa ad causam prevista no art. 103 da Constituição Federal (ADI 5267 ED, ministro Luiz Fux, DJe de 18 de junho de 2020; ADPF 317, ministro Celso de Mello, DJe de 8 de junho de 2016; ADI 1663 AgR-AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2013; ADI 3702 ED, ministro Dias Toffoli, DJe de 26 de setembro de 2011).


Nada obstante, o Código de Processo Civil de 2014 estabelece nova perspectiva, voltada à primazia da resolução de mérito e do interesse público, em detrimento do mero formalismo. Confira-se o parágrafo único do art. 932, que atribui ao relator a competência para, antes de considerar inadmissível recurso, conceder prazo ao recorrente para sanar o vício:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


Levando em conta a natureza dos processos objetivos — aptos a defenderem a integridade da ordem jurídica e a guarda do Texto Constitucional —, reputo pertinente a intimação do Chefe do Poder Executivo estadual, para, querendo, regularizar a petição recursal, subscrevendo-a e respaldando-a, de modo a manifestar inequívoco interesse no recurso, enquanto único legitimado e detentor de poderes para propor ação direta de inconstitucionalidade e para formalizar os recursos respectivos, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios.


3. Com fundamento nos arts. 76 e Código de Processo Civil, intime-se o Governador do Estado do Amazonas para, querendo, regularizar a petição recursal, subscrevendo-a, no prazo de 5 dias.


4. Publique-se.


Brasília, 2 de maio de 2024.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 897 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO


  1. 1.Tratam-se de embargos de declaração contra acórdão do Plenário, mediante o qual julgado procedente o pedido formulado na petição inicial desta ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 193, II; da expressão “e no serviço público” contida no art. 194, caput e parágrafo único; e do art. 198, § 1º, “d”, e § 2º, II, “c”; todos da Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas.


O embargante sustenta haver omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão, tendo em vista o princípio constitucional da segurança jurídica e o excepcional interesse social. Afirma que as disposições declaradas inconstitucionais permaneceram em vigor por 26 anos, embasando promoções no Poder Judiciário estadual que devem ser resguardadas dos efeitos do pronunciamento do Supremo, sob pena de grave prejuízo e da multiplicação de processos. Pede que o acórdão produza efeitos a partir da data do trânsito em julgado.


O Procurador-Geral da República ressalta que os embargos de declaração podem ser utilizados como meio hábil para requerer a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando a questão não tenha sido suscitada anteriormente. Cita precedentes. Destaca o largo tempo transcorrido desde a publicação da legislação estadual em questão Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas. Aponta que muitos magistrados foram promovidos na carreira com base nas normas declaradas inconstitucionais. Articula o acolhimento parcial dos embargos de declaração, de modo a fixar como marco temporal dos efeitos a data da publicação do acórdão na ADI 3.698 15 de agosto de 2019 , ocasião em que o Supremo firmou precedente e declarou inconstitucional a fixação de condições estranhas à função jurisdicional para determinar o desempate entre magistrados para promoção por antiguidade.


É o relatório do essencial. Decido.


2. A petição recursal não foi subscrita pelo Governador do Estado do Amazonas, mas tão somente por Procuradora do Estado, ainda que da peça conste o nome do Governador.


A jurisprudência do Supremo cristalizou-se no sentido de que a legitimidade recursal nas ações do controle concentrado de constitucionalidade é paralela à legitimidade ativa ad causam prevista no art. 103 da Constituição Federal (ADI 5267 ED, ministro Luiz Fux, DJe de 18 de junho de 2020; ADPF 317, ministro Celso de Mello, DJe de 8 de junho de 2016; ADI 1663 AgR-AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2013; ADI 3702 ED, ministro Dias Toffoli, DJe de 26 de setembro de 2011).


Nada obstante, o Código de Processo Civil de 2014 estabelece nova perspectiva, voltada à primazia da resolução de mérito e do interesse público, em detrimento do mero formalismo. Confira-se o parágrafo único do art. 932, que atribui ao relator a competência para, antes de considerar inadmissível recurso, conceder prazo ao recorrente para sanar o vício:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


Levando em conta a natureza dos processos objetivos — aptos a defenderem a integridade da ordem jurídica e a guarda do Texto Constitucional —, reputo pertinente a intimação do Chefe do Poder Executivo estadual, para, querendo, regularizar a petição recursal, subscrevendo-a e respaldando-a, de modo a manifestar inequívoco interesse no recurso, enquanto único legitimado e detentor de poderes para propor ação direta de inconstitucionalidade e para formalizar os recursos respectivos, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios.


3. Com fundamento nos arts. 76 e Código de Processo Civil, intime-se o Governador do Estado do Amazonas para, querendo, regularizar a petição recursal, subscrevendo-a, no prazo de 5 dias.


4. Publique-se.


Brasília, 2 de maio de 2024.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão