Informações do processo ADI 6762

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/03/2021 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 5806 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010 do Estado do Acre, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN”, e modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal de Justiça do Acre com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma estadual que estabelece critério de aferição de antiguidade de magistrado.

1. Ação direta contra o art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010, do Estado do Acre, que fixa o tempo de serviço público efetivo como critério para apuração da antiguidade de magistrados naquele ente federado.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de lei estaduais estabelecerem regramentos funcionais para juízes em desacordo com o fixado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional    LOMAN. Precedentes.

3. A exigência constitucional expressa de lei complementar para tratamento uniforme da matéria (CF/1988, art. 93, caput) impede a atuação dos Estados-membros nesse campo, sem que haja, com isso, violação à autonomia federativa ou dos Tribunais de Justiça.

4. Diferentemente da legislação estadual, a LOMAN não prevê o tempo de serviço público efetivo como critério para a apuração da antiguidade de magistrados. O dispositivo legal questionado incorre, portanto, em vício de inconstitucionalidade formal.

5. Todavia, como a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de segurança jurídica recomendam a modulação dos efeitos da decisão, preservando-se os atos praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento.

6. Procedência do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional    LOMAN.




Retirado da página 33915 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010 do Estado do Acre, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN”, e modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal de Justiça do Acre com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.



Retirado da página 33916 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010 do Estado do Acre, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN”, e modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal de Justiça do Acre com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma estadual que estabelece critério de aferição de antiguidade de magistrado.

1. Ação direta contra o art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010, do Estado do Acre, que fixa o tempo de serviço público efetivo como critério para apuração da antiguidade de magistrados naquele ente federado.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de lei estaduais estabelecerem regramentos funcionais para juízes em desacordo com o fixado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional    LOMAN. Precedentes.

3. A exigência constitucional expressa de lei complementar para tratamento uniforme da matéria (CF/1988, art. 93, caput) impede a atuação dos Estados-membros nesse campo, sem que haja, com isso, violação à autonomia federativa ou dos Tribunais de Justiça.

4. Diferentemente da legislação estadual, a LOMAN não prevê o tempo de serviço público efetivo como critério para a apuração da antiguidade de magistrados. O dispositivo legal questionado incorre, portanto, em vício de inconstitucionalidade formal.

5. Todavia, como a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de segurança jurídica recomendam a modulação dos efeitos da decisão, preservando-se os atos praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento.

6. Procedência do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional    LOMAN.




Retirado da página 43640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/01/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Acre
  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 6762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão