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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE
PREVENÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. DESNECESSIDADE
DA CUSTÓDIA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente qualquer demonstração de prejuízo decorrente da inobservância da
prevenção, é impossível o reconhecimento de nulidade. Precedentes do STJ.
2. Considerando o princípio da presunção de inocência, a prisão provisória somente
se justifica quando não for possível a prevenção do risco de reiteração delitiva por meio
de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Precedentes do STF e STJ.
3. As condições pessoais favoráveis do agente, embora não sejam garantidoras do
direito à liberdade provisória, devem ser sopesadas pelas instâncias antecedentes, em
especial, quando não evidenciado o periculum libertatis.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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