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Movimentações 2024 2021
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. e-STJ 50-53:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLINDA RODRIGUES CAETANO
, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU A PENHORA DOS BENS IMÓVEIS DA AGRAVANTE.
INCONFORMISMO. DOAÇÃO DE 02 (DOIS) IMÓVEIS REALIZADOS
PELA AGRAVANTE PARA SUA IRMÃ QUANDO JÁ TINHA
CONHECIMENTO DA DEMANDA. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA
CREDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. " (Fl. 50).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 76/82.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 6°, da
LINDB; 161 do Código Civil; 833, I, do CPC; e 1° da Lei 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que "a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Virtual Dance, com esteio no artigo 50, do CC, e artigo 28, da Lei 8.078/90 (CDC), não é o
meio idôneo para levar à constrição judicial os bens imóveis objeto da doação e que não mais
pertencem à recorrente, , deferida na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523,
do CPC, visto que há indícios de fraude contra credores e não fraude à execução, só podendo
ser os bens descritos no index. 886, atingidos mediante ação própria ", fl. 94.
Aduz, ainda, que a data em que foi oficializada a doação dos imóveis, em favor de
sua irmã, em 05 de agosto de 2010, indicia a ocorrência de fraude a credores e não de fraude à
execução, " posto que realizada no curso da ação de conhecimento e não na fase de cumprimento
de sentença onde a recorrida só tinha uma perspectiva de Direito e não um Direito consolidado,
ressaltando, assim, que quando da celebração das doações não pesavam nenhum ônus
impeditivo sobre os referidos imóveis, bem como a recorrente não integrava o pólo passivo da
relação processual ", fl. 94. Invoca também a Súmula 375/STJ.
Contrarrazões às fls. 126/129.
É o relatório.
A irresignação não prospera.
No presente caso o eg. TJ-RJ reconheceu ter havido fraude a credores, em virtude
da doação de imóveis pela ora agravante em favor de sua irmã, muitos anos após o ajuizamento
da demanda, demonstra indícios de fraude contra credores, nos termos da seguinte
fundamentação:
"De início, cumpre destacar que a ação foi ajuizada pela parte autora, ora
Agravada, no ano de 2002, tendo sido a sentença de procedência dos pedidos
autorais proferida contra a ré VIRTUAL DANCE em 27/12/2005, de modo
que a Agravante–que não é mais sócia da executada desde maio de 2007
–era, à época dos fatos, do ajuizamento da ação e da prolação da sentença,
sócio-gerente da empresa executada. Ademais, há que se ressaltar que a
responsabilidade da Agravante advém da disposição do artigo 1.003,
parágrafo único, do Código Civil, in verbis:
'Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios,
não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante
a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.'
Portanto, repita-se, a responsabilidade da Agravante persiste por se tratar,
no caso, de obrigação contraída pela sociedade em 2005 – data da
publicação da sentença – em decorrência de fatos ocorridos desde 2002,
sendo certo que a ação foi ajuizada também em 2002, ou seja, durante a
gestão da Agravante.
Pois bem. Tendo havido a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa VIRTUAL DANCE, da qual a Agravante era sócia, foi deferida pelo
juízo a quo a penhora dos seus imóveis, descritos ao index n° 886, quais
sejam, os bens imóveis situados na Rua General Glicério nº 156, apts. 508 e
802, Laranjeiras-RJ, e o imóvel situado na Rua General Glicério nº 156, apt.
501, Laranjeiras-RJ.
Em suas razões recursais, alega a Agravante que os apartamentos de nº 508 e
nº 802, não são de sua propriedade, pois foram doados para sua irmã (Alice
Caetano de Oliveira), bem como que reside no apartamento de nº 501, sendo
esse impenhorável por se tratar de bem de família (art. 833, I, do CPC c/c art.
1º, da Lei nº 8.009/90), se valendo dos documentos juntados aos autos
originários às fls. 805/831 (index 805/827), quais sejam, a sua declaração de
imposto de renda e a da sua irmã (exercício de 2019), para comprovar o
alegado.
Ora, os referidos documentos juntados às fls. 805/831 (index 805/827), na
verdade, apenas demonstram a tentativa da prática pela Agravante de fraude
contra credores, ao ter doado 02 imóveis em favor da irmã muitos anos após
o ajuizamento da presente demanda (doações realizadas em 05/08/2010), não
se prestando, portanto, para o fim de comprovar a propriedade de apenas 01
imóvel – que seria bem de família – como pretendido pela Agravante.
Como visto, todos os atos foram praticados quando já havia, por parte da
Agravante, conhecimento acerca da demanda. Houve, assim, intenção de
frustrar a execução futura. "
Quanto à alegada contrariedade aos arts. arts. 6°, da LINDB; 161 do Código Civil;
833, I, do CPC; e 1° da Lei n° 8.009/90, bem como à Súmula 375/STJ, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre e a tese acerca da ausência de
constrição judicial quando da doação dos imóveis, não foram apreciados, efetivamente, pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual
não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie,
a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS EM
FACE DE GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE
DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Com efeito, assenta-se que o entendimento da Segunda Seção do STJ
firmou-se no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir
garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial,
sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos
de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022
do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau,
providência não adotada no recurso especial apresentado.
3. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão
contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso
cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC).
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido."
(AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 15/4/2024, DJe de
17/4/2024)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. SÚMULA N. 568 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 936, II, DO CPC E DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO.
RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DESÍDIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS
DO DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL AO CREDOR. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
2. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, e a não apresentação de
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 inviabilizam o
conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
(...)
5. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA , julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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