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26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE
ASSINATURA/RENEGOCIAÇÃO. PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDO.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por FLORICIO ALEXIS
GOMES MIRANDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de
relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos da seguinte ementa (fl. 485):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA
ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO.
1. “Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo
inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das
cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).
2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da
dívida não impede a possibilidade de discussão sobre
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula
286 /STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Sem embargos de declaração.
Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se o termo inicial da prescrição,
havendo sucessão negocial, é a data da última data da assinatura desse contrato ou a data
da assinatura de cada contrato havendo sucessão negocial.
Sustenta a parte embargante que (fl. 514):
Não há qualquer dúvida de que as repactuações de
empréstimos, como reconhecido nos precedentes que deram
origem à Súmula 286, decorrem de situação de necessidade
da parte contratante. Assim, se nem mesmo a novação, que
extingue a obrigação anterior, impede a revisão de todos os
contratos que integram a cadeia, o que justificaria a
permissão de revisão desses contratos, mas não dos que são
objeto desta ação?
Eis a ementa dos acórdãos apresentados como paradigmas:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA
DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE
DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta
que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações
de revisão de contrato bancário, em que se discute a
legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do contrato.
2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a
novação das dívidas mediante contratação de créditos
sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de
maneira que foi observada uma continuidade e dependência
entre os contratos realizados.
3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das
dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para
harmonizar o quadro desenhado nos autos com a
jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na
aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura
do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a
prescrição se a última avença tiver sido assinada
anteriormente ao prazo decenal da prescrição.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma , julgado em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA
DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO
DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao
gabinete em 11/04/2022.
2. Cuida-se de ação revisional de contratos.
3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo
prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial.
4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que
o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de
revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade
das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas
mediante contratação de créditos sucessivos, com
renegociação do contrato preexistente, é a data do último
contrato avençado que deve contar como prazo
prescricional.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma , julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022.)
É, no essencial, o relatório.
Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio,
ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos
presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ.
Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267
do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
25/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO.
1. “Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional
nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das
cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes." (AgInt nos EDcl
no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).
2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
(Súmula 286 /STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO.
1. “Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional
nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das
cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes." (AgInt nos EDcl
no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).
2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
(Súmula 286 /STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
11/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 413-
417 (e-STJ), na qual conheci do recurso especial interposto pela Fundação recorrida e
a ele dei parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que, considerando que o termo inicial da prescrição de cada um dos
contratos em discussão é o da sua assinatura, examine as demais questões, como
entender de direito.
A parte embargante aponta omissão na decisão embargada no presente
caso, alegando que: " Máxima vênia, entende-se que a decisão padece de omissão no
tópico, na medida em que não enfrenta as preliminares de não-conhecimento trazidas
em contrarrazões" (fl. 420).
Requer "o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de
Declaração a fim de que seja sanado o vício apontado e enfrentadas as preliminares
trazidas em contrarrazões recursais" (fl. 420).
Foi apresentada impugnação pela parte embargada (fls. 424-427).
O recurso não merece prosperar.
Da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos
vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do
Código de Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade,
obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS
ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo
538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa. (EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011.)
Observe-se que, em sua petição, a parte embargante não se desincumbiu
de demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, fazendo
arguições insuficientes e sem similitude com o disposto no art. 1022 do Código de
Processo Civil/2015.
A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão embargada (e-STJ, fls.
415-417):
O Tribunal local, ao analisar a prejudicial de mérito, afastou a ocorrência da
prescrição da demanda revisional de contrato de mútuo, pois não decorridos 10
(dez) anos, considerando como início do prazo prescricional a data de vencimento
do instrumento contratual ou do último pagamento realizado. Assim se manifestou
o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 251-252 e 317):
Relativamente ao prazo prescricional, consigno que a prescrição aplicável ao caso
dos autos é a decenal prevista no art. 205 do CC, sendo o termo inicial de sua
contagem a data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento
realizado.
(...).
No caso em exame, analisando os pactos objeto da pretensão revisional e
considerando que a ação foi proposta em 27 de maio de 2019, estando correta a
sentença quando considerou prescrita a pretensão do autor relativamente aos
contratos de nºs 00164491/2002, 00190601/2003, 00229371/2004 e
00307671/2006.
No entanto, quanto aos contratos de nº 00369461/2007, 00002971/2010,
00013801/2011, 00534581/2016 e 00000943/2018, entendo cabível a revisão,
conforme abaixo explicito.
Assim, dou provimento ao pedido do autor para que o termo inicial da prescrição
seja a data do vencimento do contrato.
(...).
No caso em exame, analisando os pactos objeto da pretensão revisional e
considerando que a ação foi proposta em 27 de maio de 2019, não restou
caracterizada a prescrição de nenhum dos contratos, sendo que o contrato n°
00164491/2002, firmado em 25 de julho de 2002, foi repactuado, conforme bem se
percebe do demonstrativo analítico constante no Evento 1, CONTR3.
Da análise do demonstrativo analítico, verifica-se que o montante devido no
contrato anterior é sempre embutido no seguinte, demonstrando a ocorrência de
novações sucessivas.
Portanto, trata-se de repactuações sucessivas, de modo que não há se cogitar em
prescrição, considerando o vencimento das prestações ajustadas no último
contrato, este de 2018, com prazo de 48 meses.
Esta Corte Superior, entretanto, tem firmado o entendimento no sentido de que a
data da assinatura do contrato configura o termo inicial da pretensão voltada à
discussão da legalidade de suas cláusulas. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal
de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever
cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.256/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26.8.2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo
prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a
legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 21.6.2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo
prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a
legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 4.5.2020).
Anoto que o fato de as partes terem renegociado as dívidas não altera o termo
inicial da prescrição, tanto assim que esta Corte Superior tem sumulado o
entendimento, a teor do verbete n. 286, no sentido de que a extinção do contrato,
pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o
que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional.
Considerando, pois, que os contratos objeto da ação revisional não atingidos pela
prescrição devem ser, em tese, examinados isoladamente, imprescindível o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, em face às diversas questões discutidas no
processo.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento a
fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
considerando que o termo inicial da prescrição de cada um dos contratos em
discussão é o da sua assinatura, examine as demais questões, como entender de
direito.
Observo que, conforme consta na petição de contrarrazões do recurso
especial, a matéria do termo inicial da prescrição foi analisada pelo Tribunal estadual,
não havendo que se falar que essa questão jurídica não poderia ser examinada por
esta Corte Superior.
Dessa forma, verifico que a parte embargante pretende, sob o pretexto de
existência de omissão e contradição, o rejulgamento da causa.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou,
simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a
ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Nesse contexto, assinalo que a contradição sanável é aquela interna ao
julgado, caracterizada por fundamentos e conclusões inconciliáveis entre si, o que não
ocorreu no caso concreto. A propósito, vejam os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL
COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e
materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de
passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e
30/05/2012.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em
recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o
que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do
STF.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019.)
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS
MUTUÁRIOS.
1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da
economia processual e da fungibilidade.
2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019.)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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