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16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos
embargos de divergência porquanto descabida a sua
apresentação contra acórdão desta Corte proferido em
anteriores embargos de divergência.
3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único
fundamento da decisão que visa impugnar.
4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182
/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
BENEDITO GONÇALVES
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) ré(s) para
razões finais:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por M. de C. P. N. contra
acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 4.153):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração
do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma
clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
O embargante, repisando as mesmas razões já apresentadas nos anteriores
embargos de divergência, agravo interno e embargos de declaração, afirma que: (i)
não lhe foi oportunizado complementar a documentação ausente, o que viola o
artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015; (ii) “a reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet
que no caso se traduz por reprodução do próprio sítio do STJ, cumpre os requisitos
de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e por posicionamento da Corte Especial"
(fl. 4.174). Destaca que com a entrada em vigor da Lei 14.939/2024, a ausência de
comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso passou a ser
considerado vício sanável, devendo o tribunal determinar a correção ou
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.043, I e III, do CPC/2015 e 266 do
RI/STJ, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em sede de
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão fracionário do
STJ.
Incabíveis, assim, os presentes embargos de divergência pois foram opostos
contra acórdão proferido por esta Corte em anteriores embargos de divergência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. EXEGESE DO ART. 1043 DO CPC/2015, C/C O ART. 266
DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência
contra acórdão deste Tribunal, proferido em sede de embargos de divergência.
2. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 476.850/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/5/2017).
Confira-se, ainda: AgRg nos EDv nos EREsp 747.192/RS, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Seção, DJ 2/4/2007; AgRg nos EDv na Pet 5.506/SP, Corte
Especial, DJe 4/12/2008; EDv nos EDcl nos EREsp 1.096.074/SP, Primeira Seção,
DJe 31/5/2013.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência, com
fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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