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Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por JORGE
HENRIQUE DONATO e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial
(fls. 1150/1153, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado (fl. 1067, e-STJ):
APELAÇÃO. CVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. BNDES.
LIQUIDEZ. TAXA ANDIB. ILEGALIDADE. SÚMULA 176 DO STJ.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA CDB. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO.
APELAÇÃO DEPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a liquidez do título
extrajudicial que dá substrato ao processo de execução nº 0023148-
47.1995.4.02.5101, diante da necessidade de substituição da taxa ANDIB, bem
como de eventual excesso de execução.
2. Não há que se falar em iliquidez do contrato bancário quando tal instrumento
fornece todos os elementos necessários à exata quantificação do montante
devido, tal como valor da obrigação principal, data de vencimento das
prestações, taxa de juros e correção monetária aplicáveis e demais encargos
moratórios.
3. In casu, o Exequente/Embargado juntou ao processo executivo todos os
documentos necessários à liquidação do quantum debeatur , sendo que
eventuais divergências de cálculos no tocante aos aspectos contratuais
acessórios não retira a liquidez do título executivo.
4. Conforme Súmula nº 176 do STJ: “É nula a cláusula contratual que sujeita o
devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". Verificando que o
contrato firmado entre as partes valeu-se da ANDIB, torna-se imperiosa sua
substituição pela taxa média de captação por Certificados de Depósitos
Bancários (CDB), apurada pelo BACEN. Tal circunstância, porém, não acarreta a
nulidade do processo executivo, porquanto trata-se de mera adequação
aritmética do valor cobrado, eis que se trata de encargo acessório do contrato.
5. Não ocorre o alegado excesso de execução, uma vez que a capitalização de
juros foi expressamente prevista no contrato, havendo expressa autorização
legal para sua incidência nos contratos de abertura de crédito firmados pelo
BNDES, para fins de incentivo à pessoa jurídica que se dedica a atividade
industrial.
6. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos
artigos 586, 620 e 743 do CPC/73; 703, 805 e 1.022, II, do CPC/15; e 4º, da Lei n.º
22.626/33.
Sustentam, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)a iliquidez
do título que lastreia a execução; (c) a existência de excesso de execução; e (d)
onerosidade excessiva.
Contrarrazões (fls. 1121/1143, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 1022 do CPC/15; e
(ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1170/1183 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15,
deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de
negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente
deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação
do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
Ademais, não se acolhe a alegada negativa de prestação jurisdicional face a
ausência de explicitação, pelo Tribunal a quo, dos artigos de lei sobre os quais
assentados os fundamentos de decidir, uma vez que basta a análise das teses jurídicas
para fins de prequestionamento.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 2. A alegação
de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de forma genérica
impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. ATUALIZAÇÃO
DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da
controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. (...) 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1654714/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
2. No mérito, a Corte Regional, ao negar provimento à apelação dos
insurgentes, ora agravantes, expressamente afirmou que o contrato, objeto da lide,
atende aos requisitos estabelecidos no art. 585, II, do CPC/73, configurando título
executivo, bem como afastou o alegado excesso de execução.
Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls.
1062/1065, e-STJ):
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a liquidez do título
extrajudicial que dá substrato ao processo de execução nº 0023148-
47.1995.4.02.5101, diante da necessidade de substituição da taxa ANDIB, bem
como de eventual excesso de execução.
A Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto
como razões de decidir, nos seguintes termos, in verbis :
“discute-se, no presente feito, execução deflagrada nos autos em apenso,
em razão de inadimplência da parte executada, ora embargante, no que
diz respeito ao contrato de crédito de financiamento mediante abertura de
crédito nº 88.2.350.3.1, firmado em 30.09.1988, e seus dois aditamentos
ocorridos em 15.05.1992 e 05.06.1992. Aqui cabe registrar que os aditivos
encontram-se assinados por todos os interessados (vide fls. 27/40 e 41/42
dos autos em apenso), o que afasta a alegação de desconhecimento
suscitada pela parte embargante.
Outrossim, depreende-se de fls. 17/42 dos autos principais que os
documentos suso mencionados especificam perfeitamente o valor
financiado, liberado em parcelas em datas previamente ajustadas, os
vencimentos da obrigação, assim como todos os encargos decorrentes de
eventual descumprimento do acordado entre as partes.
Disto isto, verifica-se que o título executado reflete a liberação de um
crédito (financiamento) de valor certo e condições de pagamento
previamente acertadas pelas partes, atendendo aos requisitos
estabelecidos no art. 585, II, do Código de Processo Civil, configurando,
inexoravelmente, título executivo extrajudicial.
Outrossim, a necessidade de cálculos para a apuração precisa do valor
exequendo, a fim de se incluir verbas acessórias ou excluir parcelas já
quitadas, não retira do título a sua liquidez ou lhe subtrai a força executiva.
Da mesma forma, em que pesem os argumentos da parte embargante de
não se tratar de mero cálculo aritmético, verifica-se tratar-se de simples
aplicação dos critérios fixados no contrato, o que também não tira a
liquidez do título.
Ainda sobre a iliquidez, os aditamentos do contrato principal não
configuram novação, por se tratar, na verdade, da mesma obrigação. O
que se tem são simples renegociações, sem a capacidade de retirar do
contrato principal sua força executiva, demonstrando, na verdade, a
continuação dele, tendo havido apenas ajustes de encargos para
adequação do débito.
(...)
Prosseguindo-se, sobre a incidência de juros sobre juros arguida pela parte
embargante, a questão central, presente em demandas como esta, gravita
em torno da existência ou não de anatocismo nos contratos firmados com
instituições financeiras, nos quais é utilizado o Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price) para cálculo das prestações devidas em razão
do financiamento.
Ressalta-se que o anatocismo (ou capitalização de juros) não decorre
automaticamente da utilização da Tabela Price, nem integra a sua
estrutura.
Tomando-se por pressuposto a definição legal do o fenômeno como o ato
de “contar juros sobre juros" (art.4º, do Decreto 22.626/33 – Lei da Usura),
ele estará presente todas as vezes que os juros cobrados em prestações
anteriores forem incorporados à base de cálculo dos juros das prestações
subsequentes.
Em qualquer sistema de amortização que respeite a taxa convencionada
de juros, esse fenômeno não ocorre, pois eles constituem, como o nome
bem denota, distintos meios de proporcionar a quitação de um empréstimo,
tanto no que se refere ao capital (valor principal emprestado), quanto em
relação aos juros pactuados. Eles pressupõem, portanto, o cálculo do valor
principal a ser amortizado e dos juros devidos em contas separadas e
incomunicáveis, de modo que, em condições regulares de cumprimento do
contrato, a conta de juros não incorpore qualquer valor à conta de saldo
devedor e, por via de consequência, à conta de amortização.
No sistema Price, são calculadas, mês após mês, subparcelas de cada
prestação a serem deduzidas das contas de amortização e de juros. Em
nenhum momento, os valores da conta de juros são incorporados a esse
saldo devedor, o que proporciona o cálculo de juros das prestações futuras
se faça apenas sobre o capital mutuado ainda não recebido (saldo
devedor), e não sobre outras parcelas de juros.
É o quanto basta para afastar, nas condições normais de execução do
contrato, a ocorrência do anatocismo. Não por outra razão, tal fenômeno
somente foi identificado com a devida segurança e igualmente espancado
por nossa jurisprudência nas hipóteses de amortização negativa em
contratos do Sistema Financeiro de Habitação. Estas podem, sem nenhum
temor, ser qualificadas como anômalas, pois dependem, para sua
ocorrência, da presença de fatores de atualização ou remuneração
diferenciados para o saldo devedor e para o valor das prestações mensais,
de modo a que o curso da execução contratual, o valor da prestação possa
não ser suficiente sequer para quitar os juros, causando a incorporação
destes ao saldo devedor.
Problema diverso ocorre quando se tem em consideração o
inadimplemento do contrato, levando-se à discussão sobre o que deve ser
feito em relação aos juros vencidos. Discute-se, sob esse prisma, se tais
juros podem ser levados à conta do saldo devedor, para daí servir de base
para novos juros, apenas em periodicidade anual (como autoriza o próprio
art.4º, da Lei de Usura, parte final) ou em periodicidade ainda menor.
A vedação ao anatocismo já compreendia as exceções dos contratos
previstos no Decreto-Lei nº 167/67, no Decreto- Lei nº 413/69 e na Lei nº
6.840/80, que dispõe sobre títulos de crédito rural, títulos de crédito
industrial e títulos de crédito comercial, respectivamente.
De todo modo, dentro deste contexto, se faz mister registrar constar
expressamente do contrato firmado pelas partes, mais precisamente do
parágrafo quarto da cláusula quinta, que, em caso de inadimplência,
deveria ser observado o disposto nos arts. 43 a 47 das "disposições
aplicáveis ao contrato do BNDES", através dos quais verifica-se haver
expressa previsão de capitalização dos juros (vide fls. 19 c/c fls. 54 dos
autos principais)
(...)
Quanto aos encargos constantes do contrato, entendo que a parte
embargante teve ciência de todos no momento em que firmou o contrato
em análise, não verificando-se nenhum tipo de ilegalidade neles (...)".
Ainda na linha do que concluiu o Juízo Singular, constato que, de fato, a única
ilegalidade verificada no contrato firmado entre as partes foi a adoção da taxa
ANDIB, rechaçada por remansosa jurisprudência pátria.
A propósito: “Súmula 176, STJ: É nula a cláusula contratual que sujeita o
devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".
Os argumentos expostos no Apelo manejado não são capazes de infirmar a
conclusão adotada na Sentença, como bem ressaltou o ilustre representante do
Ministério Público Federal (fls. 604/611).
Sem embargo, destaco que o argumento de iliquidez do título executivo, pelo
fato de terem sido necessários diversos esclarecimentos por perito judicial para a
mensuração do valor devido, não deve ser acolhido. Isso porque as diversas
manifestações do expert nos autos decorreram de requerimentos aviados pelos
próprios Embargantes, a fim de produzir provas de suas alegações, as quais,
porém, restaram desacolhidas pelo Magistrado.
Além disso, eventuais divergências de cálculos no tocante aos aspectos
contratuais acessórios, tais como índices de juros ou correção monetária
aplicáveis, não retiram a liquidez do título executivo, quando bem delineados os
contornos da obrigação principal, tal como se verifica na espécie.
Os documentos existentes nos autos especificam o exato valor do financiamento
contratado pelos Embargados com o BNDES, bem como as datas de
vencimentos das respectivas prestações e encargos moratórios. Desse modo,
desabe cogitar a iliquidez do título.
Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria
imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5
e 7 do STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIBUNAL
ESTADUAL CONCLUIU QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREENCHE OS
REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Averiguar a presença dos requisitos de
liquidez e certeza do título executivo demandaria o revolvimento dos fatos e
provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 900.302/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de
03/02/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a execução está "(...) lastreada em título
executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 585, VIII e 586 do
CPC/1973, correspondentes aos arts. 784, XII, e 783 do CPC/2015, e,
encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos legalmente, não há que se
falar em inexequibilidade do título exequendo". A pretensão de modificar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1595449/SC, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO COM FORÇA EXECUTIVA.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL É
LÍQUIDO, CERTO E DETERMINADO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal
estadual ressaltou que o contrato firmado entre as partes preenche os requisitos
de um título executivo, além de instituir obrigação incondicionada. Pretensão de
modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório. 2. Segundo
orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título
executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza" (AgRg na MC
13.030/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ de 22/10/2007, p. 244). 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1323909/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
08/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 691762 (2015/0067711-2) em 01/06/2021 às
12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/03/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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