Informações do processo 2021/0073437-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1855920
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/04/2021 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

15/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 .
DECISÃO RECORRIDA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. 2 .
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DE TÍTULO EXEQUENDO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 3 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 4 . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial manejado por Álamo Construtora e Incorporadora Ltda. e Mário César da
Silveira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, confrontando
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 232-
233):

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
REVISIONAL.

1. A utilização dos embargos do devedor não é o meio adequado para a
embargante promover a revisão de contratos pretéritos, ainda que deles
tenham originado o título exequendo, uma vez que seu processamento
desvirtua a finalidade da ação de execução, diante do efeito protelatório da
instrução probatória exigida para o conhecimento da questão. Registre-se
que não se está negando ao embargante a possibilidade de revisar
judicialmente em ação específica os contratos anteriores com a finalidade de
afastar eventuais ilegalidades praticadas pelo agente financeiro, conforme
faculta o enunciado da Súmula n.º 286 do STJ. Sendo a execução baseada
em título autônomo (cédula de crédito bancário), os pertinentes embargos só

podem versar sobre defeitos ou vícios extrínsecos de sua natureza.

2. Conforme prevê o art. 28 da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito
bancário tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, pois vinculada
a contrato de financiamento pelo qual a instituição financeira empresta um
valor certo ao mutuário com prévia fixação do prazo para pagamento e do
valor das parcelas é revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.

3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais
firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na
Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus
da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do
devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.

4. Não há conexão entre ação de execução de título extrajudicial e ação que
visa apurar eventuais créditos e ilegalidades existentes em contratos que
não é objeto da execução.

5. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 919, §1º), os embargos à
execução não terão efeito suspensivo, a menos que assim requeira o
embargante e que restem preenchidos os requisitos para a concessão da
tutela provisória, bem como garantida a integralidade da execução, tratando-
se de requisitos cumulativos.

6. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo
bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000
(reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário
celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa
pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Não havendo
pactuação, somente se admite capitalização anual.

7. Havendo caracterizada a incidência de capitalização mensal de juros sem
a devida pactuação, é devido o afastamento dos encargos moratórios.

Opostos embargos declaratórios em sequência, estes foram rejeitados.

Nas razões do apelo especial, os recorrentes indicaram contrariedade aos
arts. 85, § 2º, 489, § 1º e seu inciso VI, 919, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015.

Sustentaram a existência de contradição no acórdão regional.

Relataram que o título executivo seria ilíquido, razão pela qual seria
necessário suspender a execução até que seja recalculado o quantum debeatur.

Argumentaram não ser possível o arbitramento dos honorários
sucumbenciais de forma equitativa.

Requereram a concessão de efeito suspensivo ao feito.

O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem,
levando os insurgentes a interpor o presente agravo, por meio do qual contestam a
aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade.

Nesta instância, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante assinalar que a contradição trazida no art. 1.022 do
CPC/2015 é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não sendo capaz de
ensejar a oposição dos aclaratórios eventual contradição entre o julgado e o
entendimento da parte.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é
a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os
fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a
contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.

(...)

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Sendo assim, não há como se reconhecer, no caso concreto, a presença do
vício de contradição, de que trata o art. 1.022, I, do CPC/2015.

No mais, observa-se que o Tribunal a quo considerou que “o fato de ser
dado provimento em algum dos pontos suscitados nos embargos à execução não é
fator determinante para conceder-lhe efeito suspensivo, tão pouco para considerar o
título inexequível" (e-STJ, fl. 274).

O entendimento acima se encontra em consonância à jurisprudência do STJ,
de acordo com a qual a constatação de excesso de execução, por cobrança de
encargos indevidos, não retira, por si só, a liquidez do título executivo, devendo os
eventuais excessos serem decotados do montante exequendo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de
execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez
do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução,
devendo os excessos serem decotados do montante devido.

2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante
devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de
ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA. DECOTE DO EXCESSO POR SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 168 E 315/STJ.

(...)

3. Pacífico o entendimento segundo o qual a alteração do valor constate da
CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a
liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a
quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em
que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a
necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes: REsp
1.115.501/SP (repetitivo), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
30/11/2010; AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro Fransciso Falcão,
Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; REsp
1.811.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
28/8/2020; AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28/10/2011. Aplicação do óbice da Súmula 168/STJ.
(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp n. 1.878.663/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PERPETRADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DE TÍTULO EXEQUENDO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERA ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO MONTANTE
APURADO NA REVISIONAL. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE
TÍTULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(AgRg no AREsp n. 337.482/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)

Dessa forma, por estar o acórdão vergastado em consonância ao
posicionamento desta Casa, de rigor a aplicação, à espécie, do verbete n. 83 da
Súmula do STJ.

Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a Corte regional
decidiu pelo seu arbitramento de forma equitativa, em razão do “elevado valor da ação
de execução" (e-STJ, fl. 274).

Esse posicionamento, contudo, não se harmoniza com a jurisprudência
deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o § 8º do art. 85 do CPC/2015
incide apenas quando o valor da causa é muito baixo, ou quando o proveito econômico
experimentado é irrisório ou inestimável, o que não se verifica nos autos.

Assim, caberia à segunda instância fixar a verba honorária com base no
valor do proveito econômico e em observância aos limites impostos pelo § 2º do art. 85
do CPC/2015.

Oportunamente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
(...)

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos
a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC
- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao
Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites
contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da
fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de redimensionar os honorários sucumbenciais devidos pela
parte adversa, fixando-os no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito
econômico.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 5875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão