Informações do processo 2021/0087504-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1929269
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2021 a 27/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

27/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLARISMINDO MODESTO
DINIZ e JOSÉ ANTÔNIO DE ABREU, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete
Magalhães, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.226-1.228):

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, o Ministério Público do Estado de
Tocantins ajuizou ação civil pública, objetivando a
condenação por ato de improbidade administrativa.

Julgada procedente a demanda, recorreram os réus,
tendo sido mantida a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II,
do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez
que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017;
REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

No mais, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF,

quanto à alegação de violação ao art. 1.013 do
CPC/2015 tendo em vista que não desenvolveu a
parte recorrente, em suas razões de Recurso
Especial, argumentos para demonstrar de que modo
tal dispositivo foi violado.

No mérito, o Tribunal de origem, a partir das provas
trazidas aos autos, asseverou estar caracterizado o
ato de improbidade administrativa, consubstanciado
na promoção pessoal de autoridade pública, firme
nos seguintes fundamentos:
[...]

Assim, cabe registrar que, na forma da jurisprudência
do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art.
333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de
escapar da função constitucional deste Tribunal,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp
1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido não
diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, para que seja configurado
o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "é
necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos
nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 13/04/2012). Nesse sentido: AIA 30/AM,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, DJe 28/09/2011.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "o elemento
subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei
8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que
atente contra os princípios da Administração Pública,
não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011).

Assim, alterar as conclusões do Tribunal de origem,
no sentido de que estaria demonstrada a prática de
ato de improbidade administrativa, acatando as
alegações recursais, no sentido de que não estaria
comprovado o dolo, ensejaria, inevitavelmente, o
reexame fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, pela Súmula 7 desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e
II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso
Especial, e, nessa extensão,nego-lhe provimento.

Sustentam os recorrentes que houve violação do art. 37, § 4º, da
Constituição Federal.

Alegam que "o julgamento em processos de probidade do gestor público,

tem exigido dos Tribunais a prova da má-fé na conduta, da vontade deliberada de
corromper e causar dano" (e-STJ fl. 1.239)

Aduzem que para "evitar interpretações desmedidas do artigo 37, § 4º da
Carta Magna, tem-se que resta imprescindível a prova do prejuízo econômico ao erário,
o nexo de causalidade entre a ação danosa e a violação aos princípios da
administração pública (art.11), para a finalidade ímproba" (e-STJ fl. 1.241).

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1.255).

É o relatório.

Nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário,
das causas decididas em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº
281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10%
(dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário
quando couber na Justiça de origem recurso ordinário
da decisão impugnada. II – Agravo regimental a que se
nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO

LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em

29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG

03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

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Retirado da página 185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/03/2021 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão