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Movimentações 2022 2021
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
895/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).
2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10532 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com fundamento no art. 102, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 391):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de
Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que
em sentido diverso à pretensão da agravante.
2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo
prescricional para pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento particular.
3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas
regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer
inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vindicado, conforme interpretação extraída do art.
202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis
de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial
de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano".
5. A configuração da prescrição intercorrente independe
da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito,
entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório.
6. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos sem
efeitos modificativos (e-STJ fls. 410/415).
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, sob a alegação de incidência do art. 14 do
Código de Processo Civil/2015 ao caso.
Acrescenta que sua aplicabilidade não foi debatida pelo acórdão recorrido, e
"é de suma importância ao deslinde da lide em razão de estar intimamente ligado a
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, porque nenhum entendimento pode retroagir para
alterar interpretação legislativa e jurisprudência pacificada na época dos fatos (e-STJ fl.
432).
Pondera que "o v. acórdão deixou de prestar jurisdição no momento que o
Agravo em Recurso Especial estava apto a ser provido porque restou demonstrado a
inaplicação da jurisprudência indicada - IAC REsp nº 1604421/SC" (e-STJ fl. 442).
Ressalta que "não houve inércia do credor por prazo superior ao da
prescrição do direito material vindicado porque durante o período da vigência do CC/16
o processo não ficou paralisado em tempo superior ao prazo prescricional da ação que
era de 20 anos; assim como, após o início da vigência do CC/02, o processo também
não ficou paralisado em prazo superior a 5 anos" (e-STJ fl. 443), o que afastaria a
incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foi aberta vista para contrarrazões, por estar a parte recorrida sem
representação nos autos, conforme certidão de fl. 450.
É o relatório.
Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Outrossim, é assente na Suprema Corte o entendimento de que "a questão
da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 895/STF).
Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se
à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Na espécie, a violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal é
reflexa, pois depende da análise do art. 202, parágrafo único, do Código Civil/2002 e do
art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, razão pela qual incidem os Temas 660 e
895/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-
07-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
13/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10532 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com fundamento no art. 102, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 391):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de
Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que
em sentido diverso à pretensão da agravante.
2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo
prescricional para pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento particular.
3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas
regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer
inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vindicado, conforme interpretação extraída do art.
202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis
de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial
de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano".
5. A configuração da prescrição intercorrente independe
da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito,
entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório.
6. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos sem
efeitos modificativos (e-STJ fls. 410/415).
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, sob a alegação de incidência do art. 14 do
Código de Processo Civil/2015 ao caso.
Acrescenta que sua aplicabilidade não foi debatida pelo acórdão recorrido, e
"é de suma importância ao deslinde da lide em razão de estar intimamente ligado a
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, porque nenhum entendimento pode retroagir para
alterar interpretação legislativa e jurisprudência pacificada na época dos fatos (e-STJ fl.
432).
Pondera que "o v. acórdão deixou de prestar jurisdição no momento que o
Agravo em Recurso Especial estava apto a ser provido porque restou demonstrado a
inaplicação da jurisprudência indicada - IAC REsp nº 1604421/SC" (e-STJ fl. 442).
Ressalta que "não houve inércia do credor por prazo superior ao da
prescrição do direito material vindicado porque durante o período da vigência do CC/16
o processo não ficou paralisado em tempo superior ao prazo prescricional da ação que
era de 20 anos; assim como, após o início da vigência do CC/02, o processo também
não ficou paralisado em prazo superior a 5 anos" (e-STJ fl. 443), o que afastaria a
incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foi aberta vista para contrarrazões, por estar a parte recorrida sem
representação nos autos, conforme certidão de fl. 450.
É o relatório.
Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Outrossim, é assente na Suprema Corte o entendimento de que "a questão
da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 895/STF).
Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se
à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Na espécie, a violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal é
reflexa, pois depende da análise do art. 202, parágrafo único, do Código Civil/2002 e do
art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, razão pela qual incidem os Temas 660 e
895/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-
07-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que houve omissão no tocante à
avaliação da inércia da parte por prazo superior ao quinquenal, ponto,
contudo, que não pode ser alterado por esta Corte, pois demanda
incursão na seara fático-probatoria para alterar a conclusão de que o
processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, visto que a
parte não tomou providencias nesse sentido.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 09 de maio de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO
REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da
agravante.
2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo
prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento particular.
3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo
CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao
de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora,
"o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano".
5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação
pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser
respeitado o contraditório.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?