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Movimentações Ano de 2021
07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2°, DO CPC. REGRA
GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA SEGUNDA SEÇÃO NO RESP 1.746.072/PR. OBSERVÂNCIA DO
VALOR DADO À CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS
PERCENTUAIS FIXADOS PELO LEGISLADOR NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por I RIEDI & CIA LTDA., com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO AO DISPOSTO NO ART. 20, §3°
DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ART. 85 DO CPC/15
QUE NÃO SUPRIMIU OS REQUISITOS ANTES PREVISTOS. IDÊNTICOS
TERMOS PARA MENSURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO
DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
EXCESSIVA ONEROSIDADE. CORRETA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESPEITADOS. VERBA CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 85, §2°, e
827 do CPC. Sustentou a irrisoriedade da verba honorária, tendo sido arbitrada em
R$ 2.000,00, quando o valor da causa dado aos embargos à execução fora de R$
330.351,68. Enfatizou a necessidade de observância dos termos legais e o fato de a
lei permitir que os honorários da execução sejam majorados ao patamar de 20%
(vinte por cento) caso os Embargos à Execução sejam rejeitados, não tolerando a
sua fixação a percentual abaixo de 10% (dez por cento). Pediu o provimento.
Não houve contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Esta Corte Superior já reconheceu a força cogente dos limites mínimo e
máximo estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC/2015 para os honorários
advocatícios sucumbenciais, e das base de cálculo ali previstas, ressalvadas as
exceções presentes no §3°, e, quando da aplicação do §8°, a possibilidade de
fixação com base na equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório ou o valor da causa muito baixo.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2° E 8°. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art.
20, § 4°); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que
o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o
valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação
da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2° e 8° do art.
85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8°).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por
cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II)
do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2)
que o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária,
em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade,
para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor
da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL, ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.)
O acórdão recorrido, com base em critérios de equidade, razoabilidade e
proporcionalidade manteve em R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais
decorrentes da improcedência dos embargos à execução - cujo valor da causa era
de mais de R$ 300.000,00, o que evidencia flagrante afronta ao art. 85, §§2° e8°, do
CPC.
Neste sentido concluíram os julgadores na origem:
Assim, independentemente de estar positivado ou não no CPC/15, não
podemos ignorar que, sendo ínfimo o valor ao aplicarmos o percentual
máximo ou, até mesmo, exarcebado quando mínimo o percentual, a melhor
técnica para o arbitramento da verba continua sendo a observância do
princípio do binômio razoabilidade-proporcionalidade.
Aliás, a título de argumentação, se o próprio §8°, do art. 85do CPC/15
preconiza que é possível apreciar de forma equitativa os honorário quando o
percentual se mostra inestimável ou irrisório, por óbvio, à luz dos princípios
mencionados, também o é quando se mostrar excessivo ou exorbitante.
A conclusão encontra-se em direto confronto com a orientação desta 2 a Seção.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os
honorários advocatícios devidos ao recorrente em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes
e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2021.
Relator
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