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15/03/2023 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não
conheceu do agravo em recurso extraordinário por ter se tratado de recurso
manifestamente incabível.
No acórdão, a propósito, já ficou assentada a inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que a jurisprudência considera
grosseiro o erro cometido na interposição de agravo em recurso extraordinário
nas hipóteses em que só seria cabível o agravo interno.
Consequentemente, não houve suspensão ou interrupção do prazo
para a apresentação de outras insurgências, razão pela qual o caso é de
certificação do trânsito em julgado, providência que encontra respaldo na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a seguir exemplificada:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS. PRECEDENTES.
[...]
2. A interposição de recurso incabível não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso
adequado.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º,
do CPC), caso seja unânime a votação.
4. Certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
(ARE n. 1.259.948-AgR-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/2/2021.)
Ante o exposto, opostos os embargos quando já exaurida a jurisdição,
nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Determino o arquivamento de eventuais novas manifestações, ficando
dispensado o envio de expediente avulso à Vice-Presidência, devendo ser
baixados ou arquivados os autos, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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