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Movimentações Ano de 2021
19/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ODONTÓLOGOS DA FUNASA. RUBRICA
"DIF. DO ART. 17 DA LEI 9.624/98. SUPRESSÃO POR LEI. ADESÃO
VOLUNTÁRIA A NOVO REGIME. RENÚNCIA TÁCITA. DECESSO
REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos Melo de Aguiar e outros, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 530):
ADMINISTRATIVO. ODONTÓLOGO DA FUNASA. "DIF. VENC. ART. 17 L
9.624/98". PARCELA QUE INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO.
1. Trata-se apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção, em
cumulação com os vencimentos resultantes do novo plano de cargos e carreiras instituído
pela lei 11.355/2006, da parcela vencimental denominada "DIF. DE. VEN. ART. 17/LEI
9624/98".
2. A Lei 11.355/2006 é clara ao dispor que o novo padrão de vencimentos nela previsto
toma o lugar do anterior (artigos 1 o , §2 o , e 2 o ) e que não pode coexistir com qualquer
vantagem de qualquer natureza decorrente de outros planos de cargo, de classificação de
cargos ou de outra norma específica (art. 144). Assim, a parcela ora requerida integra o
próprio vencimento básico dos apelantes-autores, sendo englobada pelo novo padrão de
vencimentos.
3. Precedente da 3ª Turma deste Tribunal (PROCESSO: 200982000095127, AC511979/PB,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma,
JULGAMENTO: 15/03/2012).
5. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 571).
Anulado, por esta Corte, o acórdão dos embargos de declaração, foi proferido outro,
acolhendo os embargos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (e-STJ fl. 662):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RETORNO DO STJ. SERVIDORES DA FUNASA. ART. 17 DA LEI Nº 9.624/98.
SUPRESSÃO DA RUBRICA "82163 - VPNI ART. 7 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
10.483/02". LEI N.º 11.355/2006.
I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à
apelação, ao manter sentença que julgou improcedente o pedido de percepção, em
cumulação com os vencimentos resultantes do novo plano de cargos e carreiras instituído
pela lei 11.355/2006, da parcela denominada "DIF. DE. VEN. ART. 17/LEI 9624/98".
II. Retornam os autos do STJ, a fim de que seja sanada omissão acerca da Lei 9624/98,
artigo 17; artigos 1 a 10. 141 a 160 da Lei 11.355/06, Lei 8270/91; Decreto -lei nº 2140/84,
Decreto 1590/95; Memorandos-Circulares nºs 117 e 120/2009, Ofício -circular 645/98,
Ofício-circular nº 41/95.
III. Os odontólogos da FUNASA que eram submetidos a jornada de 40 (quarenta horas)
semanais recebiam a remuneração de 30 (trinta) horas, que eram somadas a 10 (dez) horas,
sendo estas últimas remuneradas sob a rubrica "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98". Com
a adesão ao plano de carreira instituído pela Lei 11355/2006. esta vantagem deixou de ser
devida, vez que o seu artigo 144 vedou expressamente a acumulação com outras vantagens
de qualquer natureza referente a outros Planos de Carreira existente anteriormente.
IV. Ao aderirem ao Plano de Carreira em questão, o servidor renunciou às parcelas
incorporadas seja judicial ou administrativamente, ocorrendo a absorção da rubrica "DIF.
DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98", não havendo direito adquirido à manutenção do
recebimento da parcelas pleiteada.
V. A adesão do servidor ao Plano de Carreira em questão implicou em renúncia às parcelas
incorporadas seja judicial ou administrativamente, abrangendo, naturalmente, a rubrica
"DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98", não havendo direito adquirido a regime jurídico do
servidor. (Precedente: PROCESSO: 08082106920164050000, AR/SE, DESEMBARGADOR
FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Pleno, JULGAMENTO: 19/10/2017,
PUBLICAÇÃO)
VI. Embargos declaratórios providos apenas para aclarar o julgado, sem atribuição de
efeitos infringentes.
Interpostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fl. 709).
Os recorrentes alegam, preliminarmente, violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015,
ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes para
o deslinde da controvérsia.
No mérito, apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 2º, e
144, da Lei 11.355/2006; 17 da Lei 9.624/1998; e 6º do Decreto-Lei 2.140/1980, aos argumentos
de que:
a) " em sentido diametralmente oposto ao que consta no acórdão recorrido , a
renúncia em questão não abrangeu todo tipo de verba remuneratória percebida pelos servidores,
mas, tão somente , as parcelas referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da
Lei nº 7.686/88, incorporadas por decisão judicial ou administrativa que tenham sido
prolatadas após o início da implementação de que trata o Anexo IV da Lei nº 11.355/06, e
cujas parcelas se venceram após a implementação das tabelas constantes nos anexos da Lei
nº 11.355/2006 " (e-STJ fl. 728, grifos no original);
b) "o disposto no art. 144 não impôs qualquer restrição à acumulação das rubricas que
os Recorrentes já vinham percebendo com o novo plano de carreira instituído para a FUNASA ,
uma vez que a vedação imposta por tal legislação foi à acumulação de vantagens pecuniárias
previstas nesta Lei com outras de qualquer natureza percebida pelo servidor em decorrência de
outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou de lei específica, o que não é o caso
da " DIF. VENC. ART. 17/LEI 9.624/98 " (ilegalmente transformada na " VPNI § 1º ART. 147
DA LEI 11.355/06 "), regida pela Lei nº 9.624/98 , que não cuida de planos de carreiras ou de
classificação de cargos, nem, tampouco, é legislação específica ( a Lei nº 9.624/98 apenas
promoveu alterações na Lei 8.911/94 , que dispõe sobre remuneração de cargos em comissão e
define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112/90 , no âmbito do
Poder Executivo ) - e-STJ fl. 730, grifos no original ).
Com contrarrazões (e-STJ fls. 804-808).
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 810.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No mérito, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fl. 526):
Trata-se apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção, em
cumulação com os vencimentos resultantes do novo plano de cargos e carreiras instituído
pela lei 11.355/2006, da parcela vencimental denominada "DIF. DE. VEN. ART. 17/LEI
9624/98" .
Os autores-apelantes são odontólogos da FUNASA contratados para uma jornada
de 30 horas semanais antes do advento da Lei 8.112/90 e que, em razão do incremento da
jornada (40h), passaram a receber a dita diferença salarial.
Ocorre que, após o advento da lei 11.355, que criou a carreira da Previdência,
Saúde e Trabalho, os apelantes aderiram voluntariamente ao novo padrão remuneratório ali
instituído e, consequentemente tiveram suprimida a multicitada diferença.
O deslinde do feito reside, pois, em perquirir (primeiramente) se há a
possibilidade da convivência de parcelas constantes dos dois padrões remuneratórios.
A Lei 11.355/2006 parece ter sido demasiada clara ao dispor que o novo padrão
de vencimentos nela previsto toma o lugar do anterior (artigos 1 o , §2 o , e 2 o ) e que não pode
coexistir com qualquer vantagem de qualquer natureza decorrente de outros planos de cargo,
de classificação de cargos ou de outra norma específica (art. 144).
Não há, pois, como aderir às conclusões do relator, na medida em que este
sustenta a possibilidade de cumulação ante o fato de que a dita parcela integra o próprio
vencimento básico dos apelantes-autores, uma vez que, se se trata do próprio vencimento -
desmembrado apenas formalmente - parece clara a sua absorção.
É certo que, em seu artigo 143, a Lei 11.355 ressalva da carga horária de 40 horas
aquelas categorias previstas em legislação específica, de sorte que acabou por não
disciplinar como se daria a remuneração daqueles que, tendo uma carga horária de 30 horas,
vierem a trabalhar mais que isso. Entretanto, não se pode concluir que a lei implicitamente
admitiu a cumulação e, mais, que estendeu o aumento que trazia à multicitada parcela.
Referido entendimento, ademais, esbarraria no princípio da independência dos
poderes.
No julgamento dos aclaratórios, o acórdão foi integrado nos seguintes termos (e-STJ fl.
657) :
Os odontólogos da FUNASA que eram submetidos a jornada de 40 (quarenta horas)
semanais recebiam a remuneração de 30 (trinta) horas, que eram somadas a 10 (dez) horas,
sendo estas últimas remuneradas sob a rubrica "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98". Com
a adesão ao plano de carreira instituído pela Lei 11355/2006. esta vantagem deixou de ser
devida, vez que o seu artigo 144 vedou expressamente a acumulação com outras vantagens
de qualquer natureza referente a outros Planos de Carreira existente anteriormente.
Ao aderirem ao Plano de Carreira em questão, o servidor renunciou às parcelas
incorporadas seja judicial ou administrativamente, abrangendo, naturalmente, a rubrica
"DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98", não havendo direito adquirido a regime jurídico do
servidor.
A matéria em questão já foi amplamente debatida pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, no
julgamento recente da Ação Rescisória 0808210-69.2016.4.05.0000, da Relatoria do
Desembargador Federal Rubens, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. REMUNERAÇÃO ODONTÓLOGOS DA FUNASA.
RUBRICA "DIF. DO ART. 17 DA LEI 9.624/98. SUPRESSÃO. LEI Nº 11.355/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVOGAÇÃO DE
LEI ANTERIOR PELA LEI NOVA. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO. ADESÃO
VOLUNTÁRIA A NOVO REGIME. RENÚNCIA TÁCITA. DECESSO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA DE VANTAGENS DOS DOIS REGIMES.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória buscando desconstituir acórdão que deu parcial provimento à apelação
interposta por particular, nos autos da ação ordinária onde se manteve supressão da verba
correspondente à rubrica "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98" em sua remuneração,
garantindo-lhe tão somente o direito ao não ressarcimento ao erário de valores já
percebidos a esse título;
2. O afastamento da presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da insuficiência
financeira da parte autora demanda a demonstração cabal da sua capacidade econômica
em arcar com as despesas judiciais, o que não ocorreu no caso dos autos, afastando-se a
impugnação ao deferimento da justiça gratuita;
3. A diferença vencimental pretendida pela parte, instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.624/98 e
referente ao pagamento de 10 horas de labor acima das 30 horas semanais previstas à
categoria, restou superada pelo novo regime jurídico, que já previu as 40 horas semanais
de carga horária para a categoria (art. 143 da Lei nº 11.355/2006);
4. Aprovado um novo plano remuneratório, as vantagens previstas em leis pretéritas que
dele tratavam são imediata e tacitamente revogadas, não mais havendo direito a sua
percepção. Admitira convivência simultânea de determinadas vantagens do regime novo
com determinadas vantagens do antigo, seria assegurar ao servidor um terceiro regime que
sequer existe, que não foi objeto de aprovação legislativa, em verdadeira afronta ao
princípio da legalidade. Princípio básico do nosso ordenamento, regido pela Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42),que,em seu art. 2º,
parágrafo 1º,reza:"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava
a lei anterior";
5. Não há direito adquirido sobre regime jurídico. Além disso, a adesão ao novo regime
jurídico estabelecido é voluntária, cabendo ao servidor o direito de opção. Não fazendo a
opção, continuaria sob a égide do regime remuneratório da lei anterior. Inteligência do art.
2º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.355/2006;
6. O art. 144da Lei nº 11.355/2006é claro ao dizer que toda e qualquer vantagem de outra
natureza, no regime anterior, ficaria automaticamente extinta, trazendo a consequência
lógica da própria estruturação da carreira. Uma vez que o servidor faça opção pelo regime
jurídico novo, está renunciando tacitamente a toda vantagem regida pelo regime
antigo,sendo certo que a ressalva prevista na lei seria no caso de decesso remuneratório,o
que não ocorreu nos autos;
7. Ação rescisória que se julga improcedente.
(PROCESSO: 08082106920164050000, AR/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS
DE MENDONÇA CANUTO, Pleno, JULGAMENTO: 19/10/2017, PUBLICAÇÃO: )
Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "o art. 143 da Lei nº 11.355/2006, que
ressalvou a possibilidade de pagamento de parcelas remuneratórias com previsão em legislação
específica, apenas estabeleceu que os servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho deveriam cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvando a
possibilidade de cumprimento de carga horária menor apenas para os servidores que não
optassem pela nova carreira. A expressão 'ressalvados os casos amparados por legislação
específica' significa tão somente que todos os servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho - inclusive os odontólogos - deveriam passar a cumprir jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, salvo os que optaram por permanecer vinculados à estrutura remuneratória
anterior. Em outras palavras, aquele dispositivo legal não pode ser invocado como fundamento
para a manutenção da diferença de vencimento instituída pelo art. 17 da Lei n.º 9.624/98,
mediante a rubrica 'DIF. VENC.ART. 17 LEI 9224/96', salvo por aqueles servidores que não
optaram pelo reenquadramento, que continuaram vinculados ao regime de trabalho e estrutura
remuneratória anterior".
Contudo, esse argumento não foi atacado pelos recorrentes e, como é apto, por si só, para
manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas
284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM,
PORQUANTO MOVIDA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO LEGALMENTE
CABÍVEL. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Enunciado Administrativo 2).
08/04/2021 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1625412 (2016/0224794-2) em 30/03/2021 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?