Informações do processo RCL 46624

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/04/2021 a 22/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

22/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 46624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO
INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECLAMANTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Vistos etc.

1.  Trata-se de reclamação, proposta por Almaviva do Brasil
Telemarketing e Informática S/A., com fundamento nos arts. 102, I,
“l", da
Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 156 do RISTF,
contra
“decisão administrativa de política judiciária" do Tribunal Regional do
Trabalho da 3a Região nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0011156-
93.2016.5.03.0008, à alegação de infringência às decisões desta Suprema
Corte proferidas ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 324 e dos Recursos Extraordinários 611.503-RG e 958.252-RG
(Temas 360 e 725 da repercussão geral).

2. Nos termos do art. 319, II, a VI, do CPC, incumbe ao autor indicar
na petição inicial
“II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da
causa; e VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados".
Ademais, consoante o art. 320 do CPC, “A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

3. Em 07.4.2021, determinei a emenda da inicial para que o
reclamante
(i) apontasse a qualificação da parte beneficiária da decisão
reclamada,
(ii) especificasse qual o ato reclamado a que faz alusão, (iii)
juntasse o andamento processual do feito ou qualquer outro documento apto a
demonstrar a inocorrência do trânsito em julgado e
(iv) adequasse o pedido
formulado na reclamação, porque dissociado das razões constantes da
petição, tudo sob pena de extinção da ação.

4. Ocorre que a parte reclamante apenas apresentou a qualificação
incompleta da parte beneficiária do ato reclamado e juntou o andamento
processual com decisões exaradas pela Corte de origem, a despeito dos
outros defeitos processuais assinalados, não logrando, desse modo, emendar
a petição inicial.

5. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo, sem
resolução do mérito, a presente reclamação, nos termos do art. 321, parágrafo
único, c/c art. 485, I, do CPC
(“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos
dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial’
e “Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial’).

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 46624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 46624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

1. Trata-se de reclamação, proposta por Almaviva Participações e
Serviços Ltda., com fundamento nos arts. 102, I, “
l", da Constituição da
República, 988 do Código de Processo Civil e 156 do RISTF, contra
“decisão
administrativa de política judiciária"
do Tribunal Regional do Trabalho da 3a
Região nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0011156-93.2016.5.03.0008,
à alegação de infringência às decisões desta Suprema Corte proferidas ao

julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e
dos Recursos Extraordinários 611.503-RG e 958.252-RG (Temas 360 e 725
da repercussão geral).

2. Constato que a parte reclamante não cuidou de (i) indicar na inicial
toda a qualificação da parte beneficiária da decisão reclamada (CPC, art. 319,
II: “
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu"),
(ii) especificar o ato reclamado e juntar sua
cópia, bem como (iii) juntar o andamento do feito em que proferido o ato
contra o qual se dirige a presente reclamação ou qualquer outro documento
apto a demonstrar a inocorrência do respectivo trânsito em julgado.
Outrossim, verifico que o pedido formulado no mérito da reclamação - no
sentido de que
“[se] suspenda a eficácia da decisão reclamada, devendo-se
observar o reconhecimento da transcendência política do tema e o seu
regular processamento"
- não se coaduna com as razões constantes da
petição inicial, estando dela dissociado. Desse modo, deve a reclamante
adequar o pedido ao que alegado na inicial.

3. A jurisprudência desta Casa tem admitido a abertura de prazo para
a emenda à inicial de reclamação: Rcl 13.420, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
02.8.2012, Rcl 12.000, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.8.2011, Rcl 3.314, Rcl
2.732, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.9.2004.

4. Ante o exposto, forte no art. 321 do CPC/2015, determino a
intimação da reclamante
para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob
pena de extinção da ação.

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão