Informações do processo 2021/0079790-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1858938
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/04/2021 a 04/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339/STF. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DEFICIÊNCIA               DE

FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.

284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve
a decisão que aplicou as Súmulas n. 83 e 211 do STJ.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, caput, XXXV e
LIV, 93, IX, da CF.

Sustenta ter havido omissão quanto ao argumento de que ela não
poderia ser a responsável tributária, pois seria pessoa no exercício precário de
delegação, uma interina em cartório.

Aduz que teria ocorrido afronta aos princípios da igualdade e da
isonomia, porquanto teriam sido criados critérios discriminatórios
e incongruentes entre os aposentados e pensionistas regidos pelo Plano de
Benefícios e os funcionários da ativa.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF, ao apreciar o Tema n. 339 de repercussão geral, firmou a seguinte tese

vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a existência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no julgado recorrido.

Com efeito, verificada a ocorrência de prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339/STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

Outrossim, da leitura das razões recursais e do acórdão recorrido,
verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, uma vez
que a questão referente à alegação de afronta aos princípios da igualdade e da
isonomia relacionada a planos de benefícios previdenciários não foi tratada na
referida decisão, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DESTA
CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE IMPUGNA
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ART.
543-A, § 3º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas

razões estão dissociadas do que decidido na decisão
monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte.

II - Presume-se a repercussão geral quando o recurso
extraordinário impugna decisão contrária à jurisprudência
dominante desta Corte, conforme prescrito no art. 543-A, § 3º, do
Código de Processo Civil.

III - Agravo regimental improvido.

(ARE n. 652.393-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 14/8/2012.)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
COMPENSATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA STF 284.

1. Recurso que se encontra deficiente de fundamentação,
porquanto o pleito formulado pelo agravante, nas razões do
presente regimental, não impugna de maneira adequada o
fundamento da decisão agravada, uma vez que a hipótese dos
autos envolve precatório referente a crédito alimentar (pago de
uma só vez), enquanto o recorrente pretende a exclusão dos
juros compensatórios nos termos do art. 33 do ADCT
(parcelamento constitucional). Incidência da Súmula STF 284. 2.
Agravo regimental improvido.

(AI n. 495.424-AgR, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010.)

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação aos arts. 5º,
XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto ao art. 5º, caput, da
Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10860 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/05/2023 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 4303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso interposto.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 27 de março de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 16255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão