Informações do processo 2021/0080014-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1859117
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/04/2021 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2021

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Vicente Cassemiro - Sucessão e Outros
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fls. 388/389):

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. 13º SALÁRIO.
FÉRIAS. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. ACORDO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SOBRESTAMENTO.

1. É descabida a inclusão das rubricas referentes às férias e 13º salário na base
de cálculo dos anuênios. Nos termos do revogado art. 67 da Lei nº 8.112/90, o
adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento
básico do servidor.

2. Quanto à comprovação da realização do acordo administrativo, ainda que
não tenha sido trazida ao processo cópia do acordo firmado, a embargante
juntou documento expedido pelo Sistema Integrado de administração de
Recursos Humanos - SIAPE, bem como as fichas financeiras que comprovam o
pagamento de valores a título do referido reajuste, e considerando que se trata
de documentos que fazem parte do sistema legal de pagamentos da
Administração e são usualmente utilizados pelos órgãos públicos em
procedimentos desta espécie, tenho que restou comprovado nos autos o efetivo
pagamento dos valores indicados pela União nos embargos, bem como
atendido ao disposto no art. 8º da MP nº1962-26 de 26/05/2000.

3.Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais do título
executivo, que se caracterizam como de ordem pública, sendo cabível o seu
pronunciamento de ofício (REsp 1258912/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). Os consectários
legais da condenação possuem natureza eminentemente processual. Assim, as
alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação
imediata, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada.

4. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a

correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza
eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo
das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente
no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A
aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a
decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação
de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual
previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao
princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa
julgada (nesse sentido, veja a decisão proferida pelo STJ no Recurso
Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009).

5. No caso dos autos, a decisão que fixou os juros de mora no percentual de
12% ao ano transitou em julgado em data anterior à edição da Lei
11.960/2009. Logo, os juros de mora devem ser calculados pela taxa de 12% ao
ano até a edição da Lei 11.960, em respeito à coisa julgada. A partir da
vigência da nova lei (julho de 2009), os juros de mora devem ser reduzidos
para 6% ao ano.

6. Em relação à correção monetária, em vista da decisão proferida pelo
Ministro Luiz Fux, nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947,
concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos
entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF
até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida, deve ser suspensa a aplicação do IPCA-E a partir da
vigência da Lei 11.960/2009 até a modulação dos efeitos do julgamento
proferido no RE 870.947, devendo a execução prosseguir com a utilização da
TR no período em questão.

7. Cabe salientar que, havendo decisão definitiva da Corte Superior,
modulando os efeitos da orientação estabelecida no Tema 810 do STF, fica
garantido ao credor a diferença entre o cálculo da correção monetária pela TR
e o IPCA-E, nos termos em que for decidido pelo STF.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 420/424).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
373 e 1.022, I e II, do CPC; e art. 8º da Medida Provisória n. 1.962- 26/2000. Sustenta,
em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que " a mera existência de pagamentos
administrativos nas fichas financeiras do servidor não é capaz de comprovar a existência
de acordo celebrado com a Administração Pública. Sabe-se que a Administração Pública
Federal realizou pagamentos administrativos a diversos servidores, sem que se soubesse
se tais pagamentos faziam referência às diferenças devidas a título de anuênios, ou
mesmo se os servidores haviam firmado acordo para tanto. [...] Assim, há clara violação
a Medida Provisória nº 1.962-26/2000, que dispõe que, aos servidores que estiverem
litigando judicialmente para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço, é
facultado o recebimento dos anuênios pela via administrativa, desde que fosse firmada
transação [...] Nesses termos, uma vez que imprescindível à apresentação do respectivo
acordo administrativo, caberia a Recorrida comprovar os fatos alegados por meio de
documentos idôneos a tanto, ou seja, apresentando os termos de transação supostamente
firmados por todos os servidores, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil [...] No
presente caso, a FUNASA informou expressamente que não teria encontrado nenhum

termo de acordo para o servidor VICENTE CASSEMIRO, conforme consta da petição do
evento 14 [...] Por fim, as fichas financeiras são documentos idôneos a demonstrar a
ocorrência de pagamentos ocorridos. Contudo, considerando que a própria MP nº
2.169- 43/2001, em seu art. 8º, prevê a FACULDADE de o servidor transacionar com a
Administração Pública para recebimento das diferenças devidas entre 1994 e 1999, não
se pode admitir aqueles documentos como hábeis à comprovação de que o acordo
prevendo renúncia a um direito tenha sido firmado. Portanto, em razão de previsão
legal, não persiste a presunção pretendida pela FUNASA. " (fls. 441/443)

Requer, por fim, reforma quanto aos juros de mora.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Inicialmente, ressalto que, após determinado o retorno dos autos ao órgão
julgador para a realização de juízo de conformação do acórdão (fls. 516/519), foi negado
seguimento ao recurso quanto aos juros de mora (Lei nº 11.960/09), em razão de o
acórdão estar em consonância com o entendimento sufragado no Tema 1.170/STF, não
tendo havido recurso quanto a este particular (fls. 438/439).

Passo à análise das questões remanescentes.

Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls.

391/393):

É descabida a inclusão das rubricas referentes às férias e 13º salário na base
de cálculo dos anuênios. Nos termos do revogado art. 67 da Lei nº 8.112/90, o
adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento
básico do servidor.

[...]

Quanto à comprovação da realização do acordo administrativo, ainda que não
tenha sido trazida ao processo cópia do acordo firmado, a embargante juntou
documento expedido pelo Sistema Integrado de administração de Recursos
Humanos - SIAPE, bem como as fichas financeiras que comprovam o
pagamento de valores a título do referido reajuste, e considerando que se trata
de documentos que fazem parte do sistema legal de pagamentos da
Administração e são usualmente utilizados pelos órgãos públicos em
procedimentos desta espécie, tenho que restou comprovado nos autos o efetivo
pagamento dos valores indicados pela União nos embargos, bem como
atendido ao disposto no art. 8º da MP nº1962-26 de 26/05/2000.

Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,

conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão