Informações do processo 2021/0084957-2

Movimentações Ano de 2021

16/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/09/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO,
assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS À EXECUÇÃO TERMO INICIAL PRAZO
PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA.

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, defende a prescrição da pretensão executória dos exequentes.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2021 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão