Informações do processo 2021/0089157-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1863475
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/04/2021 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

10/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Por intermédio da Petição n.º 00808909/2021 (e-STJ fls. 465/466), requer-se
a desistência dos embargos de declaração apresentados (e-STJ fls. 456/462).

O advogado subscritor da referida petição possui poderes especiais para
desistir (art. 105 do novo CPC) (e-STJ fls. 319).

Assim, homologo o presente pedido de desistência.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 8186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
ROUBO. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS, QUE CUMPRE PENA
EM    REGIME    FECHADO.    SITUAÇÃO

EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu
comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V,
do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No
ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências
(Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas,
as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,
"embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça
como requisito para a concessão da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no regime aberto, é possível a
extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no
regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do
caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC
456.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).

3. Na hipótese, não obstante ser mãe de criança menor de
12 anos, a recorrente não faz jus ao benefício tendo em

conta a existência de sentença condenatória com
imposição de regime fechado pela prática de crime
cometido com violência (art. 157, §2º, incisos I e II, e no
art. 157, §2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71,
todos do Código Penal) .

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2021(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 13388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 13966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MARIA LAUDECI
KOCHEM contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

Agravo em Execução Penal Prisão albergue domiciliar
Impossibilidade Condição de mãe de criança menor de 12 (doze)
anos que não implica no direito ao gozo do benefício Sentenciada
que cumpre pena em regime fechado, a quem não se aplica, pois,
o disposto no art. 117 da LEP. Vedação, ademais, à progressão
por salto Inteligência da Súmula nº 491 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça Artigo 318 do Código de Processo Penal que
também não se aplica ao caso, vez que cuida de prisão de cunho
processual Decisão mantida Recurso desprovido (fl. 38).

Quanto à controvérsia, pelas alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional, alega existência de dissídio jurisprudencial e violação do art.
117 da Lei n. 7.210/84, no que concerne à presença dos pressupostos
necessários para substituição do cumprimento da pena de regime fechado em
domiciliar, trazendo os seguintes argumentos:

Diante do disposto acima, demonstra-se que a recorrente
preenche os pressupostos necessários para que a sua prisão seja
cumprida em regime domiciliar para que assim possa prestar os
cuidados necessários à filha menor impúbere ESTHER, de
apenas 02 (dois) anos, que necessita muito dos cuidados
maternos. Cumpre observar que o dispositivo legal acima descrito
busca a garantia maior que é a proteção dos direitos da filha de
apenas 02 (dois) anos em ter a figura feminina da mãe. (fls. 56).
Assim, está claro que o art. 117, da Lei de Execução penal não só
pode, mas dever sim ser aplicado o presente caso, tendo o E.
Tribunal de Justiça Paulista negado vigência ao referido
dispositivo legal. Esse é o entendimento desse C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que é possível a
prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da
pena, ainda que a condenada esteja cumprindo pena em regime

fechado. (fls. 57).

Importante consignar, ainda, que a recorrente também encontra
apoio Constitucional, nos termos do artigo 1º, inciso III, o qual
rege o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e também do
artigo 6º, que tutela a proteção à maternidade, uma vez que a
pena domiciliar proporciona o bem-estar do menor impúbere que
poderá se desenvolver no seio de seu Lar e na presença de seus
genitores e familiares (fls. 59).

De mais a mais, tendo como fundamento os princípios
norteadores do Processo Penal-Constitucional, bem como os
demais diplomas legais e ainda as jurisprudências acima citadas,
por certo que a recorrente tem direito a um ambiente propício à
maternidade, o que, certamente, não é o que se encontra no meio
prisional. E mais importante que o direito da recorrente, é o
direito da filha menor de 12 (dois) anos de ter a presença
materna, principalmente no caso em apreço, considerando que a
pequena ESTHER tem apenas 02 (dois) anos de idade e está
sofrendo muito com a ausência (fls. 61).

Nesse contexto, não há como prevalecer o entendimento do ato
coator de que não há prova nos autos de que os menores estão
desamparados, eis que o fato de o próprio Estado garantir como
direito fundamental a convivência familiar e esta não estar em
convívio já é prova suficiente de que os filhos da paciente estão
desamparados, principalmente a caçula de apenas 02 (dois) anos.
(fls. 61).

É, no essencial, o relatório. Decido.

No tocante à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n.
283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e
suficiente para manter o julgado, qual seja:

Por fim, para por uma pá de cal sobre o tema, o Habeas Corpus
coletivo nº 143.641, do Excelso Supremo Tribunal Federal
também não ampara a pretensão da sentenciada, pois trata do já
citado artigo 318, o qual tem caráter de medida provisória, de
cunho processual, cautelar, capaz de substituir a prisão
preventiva, que não é o caso da recorrente. A agravante cumpre
pena em regime fechado. E à progressão de regime, faz-se
necessário que estejam preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivos, conforme se infere do disposto no artigo 112 da Lei
de Execução Penal.

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da

pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.

Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Ademais, conforme ponderado pelo D. magistrado sentenciante,
os filhos da agravante podem se manter em isolamento domiciliar
sob os cuidados de terceiros, além de que não há constatação de
que estão desamparados, não sendo imprescindível a concessão
da prisão domiciliar à sentenciada para esse fim.

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para
dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA.
ART. 138, CAPUT, COMBINADO COM ART. 141, II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL.   [...]   PLEITO

ABSOLUTÓRIO.AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E
ATIPICIDADE   DA   CONDUTA.   ÓBICE   DO

REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante por falta de
dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, relator

Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020.)

PENAL E PROCESSO PENAL. [...] AFRONTA AOS ARTS.
17 E 18, AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME
IMPOSSÍVEL. DOLO DA CONDUTA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO
QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS
PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
[...].

[...]

2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a
absolvição, bem como analisar a existência de dolo na conduta
do agente e as possíveis excludentes de ilicitude ou mesmo
eventual ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade
aplicáveis ao caso. Compete, também, ao Tribunal a quo,
examinar o quantum a ser fixado a título de prestação pecuniária,
com base nas condições econômicas do acusado. Incidência da
Súmula 7 deste Tribunal.

3. É assente que "a averiguação da existência ou não do nexo de
dependência entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência
ou não do princípio da consunção, esbarra no óbice da Súmula
07 desta Corte, na medida em que exige incursão na matéria
fático-probatória dos autos, o que é inviável na via especial."
(REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, DJ 09/10/2006) .

[...]

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp n. 824.317/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 28/03/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
ALEGADA   PRESENÇA   DE   PROVAS   DA

MATERIALIDADE    DO    CRIME.    REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO.          IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final
da primeira fase do procedimento escalonado do juri, há provas
ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver
sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da
decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra

improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da
Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016).

[...]

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
1.474.204/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 08/09/2020.)

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. [...]
3. CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO
FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...]

3. O entendimento da Corte local se assentou no arcabouço
probatório que subsidiou o oferecimento da denúncia. Assim,
eventual conclusão em sentido contrário, para se afirmar que há
justa causa para a ação penal, demandaria indevida incursão no
arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita, nos
termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. Como é de conhecimento, a análise de
eventual violação da norma infraconstitucional não pode
demandar o revolvimento dos fatos e das provas carreados aos
autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame
do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte
Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, acerca da ausência de justa causa para a ação penal,
em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
n. 1.624.540/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes, que versam sobre
outras hipóteses de aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ: AgRg no
AREsp 1.648.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 13/10/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1.780.664/PB, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/02/2021; AgRg no AREsp 1.375.089/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019; AgRg no
REsp 1.821.134/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 10/12/2019; AgRg no AREsp 1.275.084/TO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 05/06/2019; AgRg no AREsp 1.348.814/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no AREsp
1.480.030/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020;
AgRg no AREsp 1.681.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 02/06/2020; AgRg no AREsp 1.681.129/SP, relator

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 02/06/2020;
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.344.238/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018; AgRg no AREsp 589.412/MG, relator.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 02/02/2015; AgRg no AREsp
1.433.019/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
05/04/2019; AgRg no AREsp 1.733.622/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 08/02/2021; REsp 1.621.899/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2020; AgRg
nos EDcl no AREsp 1.713.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/09/2020; REsp n. 1.777.169/AL, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/05/2019; AgRg no REsp n.
1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
26/08/2020; AgRg no AREsp n. 1.738.871/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; AgRg no AgRg no REsp n.
1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
23/11/2020; AgRg no REsp n. 1.679.603/GO, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 19/02/2018; AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/06/2020;
AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 09/12/2019.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi
obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento
do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp
1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do

recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão