Informações do processo 2021/0097934-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 145232
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/04/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
ENTERPRISE
. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO
CPP. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA PERMANENTE DO
DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos,
quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

2. Considera-se idônea a fundamentação da prisão preventiva assentada na
periculosidade do agente, evidenciada pelo
modus operandi, e na necessidade de
desarticular grupo criminoso.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. Em recurso em habeas corpus, é incabível o exame de alegações que demandam
aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória.

5. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em
ausência de contemporaneidade quando demonstrados indícios de que grupo criminoso
ainda estava em operação na data de cumprimento de mandado de prisão cautelar.

6. Se a necessidade da prisão cautelar foi exposta de forma fundamentada e concreta,
é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 12035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão