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Movimentações 2022 2021
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. TAXA DE
SAÚDE SUPLEMENTAR. COBRANÇA. IMPEDIMENTO. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Unimed Intrafederativa - Federação Regional Sul de Minas contra o Gerente
de Arrecadação e Finanças da ANS objetivando impedir a cobrança da Taxa
de Saúde Suplementar. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução
do mérito, pela ocorrência da coisa julgada. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravado para negar provimento
ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Sobre a suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por
eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, no que toca, em
apertada síntese, à distinção existente entre a causa de pedir e os pedidos
das ações consideradas idênticas pelo acórdão objurgado, constata-se não
assistir razão à recorrente.
IV - Na hipótese dos autos, da análise dos referidos
questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da
ocorrência de omissão senão mera tentativa de reiterar fundamentos
jurídicos já expostos pela recorrente e devidamente afastados pelo julgador,
que enfrentou todas as questões pertinentes e deu solução à controvérsia.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
os mesmos fundamentos de omissão já mencionados, demonstra, tão
somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem
que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl
nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp
1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.)
VI - Quanto ao art. 97, IV, do CTN, verifica-se que o Tribunal a
quo , em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo
legal mencionado, mesmo após a oposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula
n. 211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo."
VII - A irresignação da recorrente, de que a coisa julgada não
ocorreu porque as ações não possuem a mesma causa de pedir e os mesmos
pedidos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu: " (...) Ao contrário do que
alega a Impetrante, o fato de a alegação especifica do princípio da
legalidade não ter sido deduzida no primeiro mandado de segurança não
autoriza que a matéria seja discutida nestes autos, ante a eficácia preclusiva
da coisa julgada, delineada no art. 474 do CPC/73 (vigente na data do
trânsito em julgado da decisão), segundo o qual "passada em julgado a
sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido."
VIII - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido nos termos
requeridos exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo,
providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso
especial consoante a Súmula n. 7/STJ. Assim, também, a jurisprudência:
(AgInt no AREsp 1.060.069/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/2/2018 e REsp 1.477.005/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
IX - Em relação à interposição do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice
imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt no AREsp
1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
X - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
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