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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por RM PETRÓLEO S/A contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS -
INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA - RECUSA DA
FAZENDA PÚBLICA- POSSIBILIDADE - BLOQUEIO DE DINHEIRO
VIA BACENJUD – PRIORIDADENOS TERMOS DO ART. 11 DA LEF
- PRECEDENTES DO STJ - DECISÃOMANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
A penhora de ativos financeiros tem preferência dentre quaisquer outros
bens, conforme dispõe o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e
precedentes do STJ. Assim, pode a Fazenda Pública rejeitar as garantias
ofertadas pela parte executada, não havendo que se falar em reforma da
decisão objurgada
A parte recorrente alega violação dos arts. 789, 805 e 835 do CPC/2015, do art. 185-
A do Código Tributário Nacional e do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese (fls.
135/147):
In casu, a Recorrente, nos termos do artigo 9º da Lei das Execuções Fiscais
(Lei no. 6.830/1980), nomeou bens imóveis à penhora, avaliados em
montante superior ao valor da execução fiscal originária, no valor de R$
2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais)(ref. ID 18711981).
Entretanto, a Recorrida preteriu a tentativa de bloqueio de ativos
financeiros via BacenJud do que a expedição de mandado de penhora,
consoante a r. decisão(ref. ID18711983).19. Ocorre que a determinação de
ordem de penhora de ativos financeiros, sem a confirmação de diligências
prévias para localização de bens, em especial, ao rechaçar os bens
nomeados à penhora, avaliados em montante superior ao valor atualizado
da dívida, é medida extremamente gravosa, de modo que sua execução
inobserva as orientações previstas no art. 185-A do Código Tributário
Nacional.
Contrarrazões apresentadas (fls. 180/205).
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
A pretensão recursal não encontra amparo na orientação jurisprudencial deste
Tribunal Superior.
A Lei de Execução Fiscal elege o dinheiro como o primeiro ativo a ser nomeado pelo
devedor ou penhorado.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR,
realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, "em princípio, nos termos do art.
9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem
legal . É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa
providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
Nessa linha, não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da
onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos e solicitar a penhora
on line , via Bacenjud, sem necessitar, após o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de outras
diligências extrajudiciais à procura de outros bens penhoráveis. A respeito: AgRg no REsp
1489460/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp
1481257/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; REsp
1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010; REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010.
Oportuno anotar, ainda, que a Primeira Seção, no EREsp 1.077.039/RJ, externou
entendimento segundo o qual "admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro)
por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável,
perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Não obstante, não sendo tema passível de preclusão, eventual desproporcionalidade
da medida constritiva deve ser demonstrada perante o juízo da execução, e não na via do recurso
especial, tendo em vista essa conclusão não poder ser adotada sem exame de provas. V.g.: AgInt
no AgInt nos EDcl no REsp 1792568/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma,
julgado em 10/02/2020, DJe 14/02/2020; AgInt no AREsp 1682592/SC, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste
Tribunal Superior e não há como se revisar a conclusão de que não foi comprovada situação
onerosa ao contribuinte, uma vez que essa providência depende do reexame de provas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
12/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/04/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?