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Movimentações 2022 2021
02/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DA PARTE,
SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS, DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL O
COMPARECIMENTO DE SUA GENITORA EM SEU LUGAR POR OCASIÃO
DO INTERROGATÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL
DESTINADA A OBTER A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TÓPICO SOBRE O QUAL A CORTE DE ORIGEM DEVERIA TER-SE
PRONUNCIADO, POR CONDIZER COM ASPECTO CENTRAL À
CONTROVÉRSIA, SEM O QUAL ESTA CORTE SUPERIOR NÃO TEM A
POSSIBILIDADE DE EXERCER O CONTROLE DE LEGALIDADE QUE LHE É
TÍPICO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA CONHECER DO
AGRAVO E PROVER O RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTEGRAR A
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ACLARATÓRIOS, NOS PONTOS
SUSCITADOS PELA PARTE.
1. Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto por
VANDA JOSE DA SILVA contra decisão assim ementada:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO. PROFESSOR. OMISSÃO DE DOENÇA
PREXISTENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fls. 611).
2. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: (a)
requer a valorização jurídica da prova; (b) a ausência do depoimento pessoal da
parte agravante no PAD, configura flagrante cerceamento do direito ao
contraditório e à ampla defesa constitucionalmente assegurado; (c) o STJ, por
suas turmas de Direito Público, tem admitido o controle judicial do PAD
verificando se ele observou os princípios legais do contraditório e da ampla
defesa.
3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora atacada
ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o
Recurso Especial.
4. Em síntese é o relatório.
5. Dentre os vários motivos que ensejaram a promoção da ação de
origem - que busca alcançar a nulidade de procedimento administrativo que
redundou em invalidação da posse da servidora, por omissão de doença pré-
existente à assunção do cargo público -, a parte autora anota neste Agravo
Interno a seguinte tese, à qual carrega desde os Embargos de Declaração
opostos na origem:
A mãe da Agravante compareceu no dia e horário que estava
marcado o interrogatório, porém, não para dar depoimento pessoal, pois, o
depoimento pessoal é personalíssimo, ela foi apenas para levar o atestado
médico comprovando que a Agravante não poderia estar ali presente,
todavia, a Comissão Processante desrespeitando todas as regras que
regulam o devido processo legal, ouviu a mãe da Agravante em seu lugar,
o que gerou uma nulidade absoluta no processo administrativo (fls. 623)
6. Por ocasião de seu Recurso Especial, a parte recorrente - que
pretende reformar o acórdão que, por sua vez, reformou a sentença de
procedência da pretensão - igualmente havia apontado o argumento acerca da
nulidade do procedimento administrativo:
Ao dar provimento a apelação da Recorrida, o Tribunal a quo
acabou por infringir o artigo acima colacionado, sendo que a questão foi
suscitada nos Embargos de Declaração. No caso, houve violação a
matéria infraconstitucional acima citada. O Art. 387 do CPC, diz que a
parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, todavia, não foi
o que ocorreu nos presentes autos (fls. 497).
7. De fato, a alegação da parte reside na circunstância de que o
procedimento administrativo é nulo, consoante havia sido decidido em
sentença, pois não lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório,
sobretudo e especialmente porque, por ocasião do interrogatório, esteve
presente, em seu lugar, a sua genitora.
8. Realmente, o ponto foi suscitado em aclatatórios:
Ocorre que no dia designado para o interrogatório, conforme termo
de depoimento às fls. 268 a Embargante não pode comparecer, sendo que
a sua ausência foi devidamente justificada. A comissão processante da
Embargada ao invés de designar o interrogatório para uma nova
data, assim não o fez, optou em ouvir a mãe da Embargante.
Ora, Excelência o interrogatório era o momento em que a
Embargante seria ouvida pela Comissão no decorrer do processo
administrativo, seria o momento no qual a Comissão poderia estabelecer
contato direto com o Embargante, sabendo mais sobre a sua
personalidade, a sua versão dos fatos e questionando-lhe sobre pontos
obscuros.
O interrogatório é personalissimo, ou seja, só a Embargante
poderia ter sido interrogada, não se admitindo representação, substituição
ou sucessão (fls. 480).
9. Por sua vez, a Corte Bandeirante assim dissertou:
Com todo respeito ao entendimento do ilustre Magistrado a autora
teve oportunidade de se defender, no processo administrativo instaurado,
da acusação de omissão em relação à sua doença pré-existente. Como se
verificou foi dada oportunidade para apresentação de contrariedade
e juntada de documentos, o que fez a mãe da autor (fls. 474).
10. Desse modo, é impossível a esta Corte Superior exercer o
controle de legalidade que lhe é típico, sem que o Tribunal de origem se
manifeste a respeito da tese levantada em Embargos de Declaração .
11. Cabe dizer que este ponto - saber se é possível à mãe da
genitora comparecer em lugar da servidora processada - é um aspecto central
da controvérsia , não apenas porque a lide cuida justamente de ação
anulatória do procedimento administrativo, for falhas de condução, como
também porque a parte conta com pronunciamento favorável em primeiro grau,
precisamente no ponto da violação aos postulados do devido processo legal
(ampla defesa e contraditório). A sentença aponta, inclusive, o unilateralismo
nas providências tomadas pela Comissão Processante ao invalidar a posse da
servidora.
12. Nota-se que o Tribunal Estadual emitiu manifestação acerca da
plena validade do processo administrativo - revertendo a sentença de
procedência - mas sem que tocasse neste que é um tópico essencialíssimo para
o válido descortinar da demanda - comparecimento pessoal da parte
representada no processo.
13. Aliás, curiosamente, o acórdão se apoia nomeadamente no
relato da mãe para afirmar que a servidora tinha doença pré-existente (fls.
473). Mas nada disserta, sobretudo em resposta a aclaratórios, acerca da
alegação suscitada pela parte de que o comparecimento da genitora no lugar de
sua filha seria prática vedada no procedimento administrativo. Cuida-se de
aspecto fundamental para a completa entrega da jurisdição no caso concreto.
14. Mercê do exposto, reconsidera-se a decisão agravada para,
conhecendo do Agravo da parte autora, prover o seu Recurso Especial,
nulificando o aresto de Embargos de Declaração, determinando o retorno dos
autos à Corte Bandeirante, em ordem a que se pronuncie acerca do vício
de omissão apontado em aclaratórios, conforme entender de direito,
prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
15. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 03 de novembro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
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