Informações do processo 2021/0087857-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1929307
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2021 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

08/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESP. 1.648.238/RS. AÇÃO PLÚRIMA.
DESNECESSIDADE DE DISTINGUISHING. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial de ELIETE MARIA VICENTE DA SILVA e
OUTROS fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 345 DO
STJ. RESP 1.648.238/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DISTINGUISHING. AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA POR
ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO

CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz Federal da
7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que se manifestou
contrariamente à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em
honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em que não
haja impugnação.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo
1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que
são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsócio". (AgInt no AREsp 1181936/SP,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em

16/08/2018, DJe 27/08/2018).

3. Há, no entanto, que se fazer um distinguishing em relação ao repetitivo,
pois, embora se trate, no caso concreto, de ação ajuizada por entidade de
classe, já se sabia precisamente, desde o início, quem seriam seus
beneficiários, haja vista a apresentação da relação de substituídos, em favor
dos quais foram formulados pedidos específicos.

4. Reforça a conclusão de que se trata de mera ação plúrima o fato de a
sentença exequenda não ter conteúdo genérico, mas, sim, conteúdo específico
ao condenar a parte demandada ao cômputo do tempo de serviço dos
substituídos, prestado sob o regime celetista, para efeito de anuênios, com o
pagamento de diferenças desde agosto de 1994.

5. A hipótese dos autos é, portanto, diversa daquela retratada no REsp
1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois aquele
julgado versou sobre condenação proferida em sede de ação civil pública.
Além disso, diversas passagens do voto proferido pele eminente relator
revelam que o entendimento ali firmado se aplica apenas às ações coletivas
lato sensu, entre as quais não se incluem as ações plúrimas ajuizadas por
associação ou sindicado para cobrança de índices específicos em favor de
associados ou sindicalizados previamente determinados na petição inicial ou
por meio de relação de substituídos. Citem-se, como exemplo, os trechos em
que se faz referência à necessidade de conteúdo genérico da sentença, de
instauração de nova relação jurídica como pressuposto para satisfação do
direito vindicado, bem como da contratação de advogado, exsurgindo daí a
necessidade de nova condenação em honorários.

6. No mesmo sentido é o entendimento manifestado pelo Ministro OG
Fernandes no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019,
julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "as
demandas em que são substituídas nos processos dezenas e centenas de
pessoas - geralmente, servidores públicos -, nas quais não há necessidade de
nenhuma fase de acertamento posterior dos danos reconhecidos na decisão
transitada em julgado", pois nelas "inexiste dúvida sobre a quem é devida a
verba e quanto aos índices a serem aplicados. Portanto, nessas hipóteses,
diferentemente do que consta nos precedentes invocados, inexiste
necessidade de liquidação de sentença, porquanto não se trata de qualquer
fato novo a ser provado nem há necessidade de arbitramento acerca da
extensão o dano reconhecido na coisa julgada".

7. Agravo de instrumento improvido.

No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 81, II, da Lei 8.078/1990, 85, § 7º, do CPC, alegando,
em síntese, que "... sendo a execução de sentença decorrente de título genérico, são
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345/STJ.
Sustenta ainda que deve ser aplicado REsp n. 1.648.238 - RS, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, cuja tese definida é de que a Súmula 345/STJ permanece hígida
mesmo após a entrar em vigor do § 7º, do art. 85, do de que CPC/2015, sendo devidos
honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda
que não impugnados e promovidos em litisconsócio". (Fl. 306 e-STJ)

Houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação merece acolhida.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:

A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo
1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que
são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsócio". (AgInt no AREsp 1181936/SP,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em

16/08/2018, DJe 27/08/2018)

Há, no entanto, que se fazer um distinguishing em relação ao repetitivo, pois,
embora se trate, no caso concreto, de ação ajuizada por entidade de classe, já
se sabia precisamente, desde o início, quem seriam seus beneficiários, haja
vista a apresentação da relação de substituídos, em favor dos quais foram
formulados pedidos específicos.

Reforça a conclusão de que se trata de mera ação plúrima o fato de a sentença
exequenda não ter conteúdo genérico, mas, sim, conteúdo específico ao
condenar a parte demandada ao cômputo do tempo de serviço dos
substituídos, prestado sob o regime celetista, para efeito de anuênios, com o
pagamento de diferenças desde agosto de 1994.

A hipótese dos autos é, portanto, diversa daquela retratada no REsp
1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois aquele
julgado versou sobre condenação proferida em sede de ação civil pública.
Além disso, diversas passagens do voto proferido pele eminente relator
revelam que o entendimento ali firmado se aplica apenas às ações coletivas
lato sensu , entre as quais não se incluem as ações plúrimas ajuizadas por
associação ou sindicado para cobrança de índices específicos em favor de
associados ou sindicalizados previamente determinados na petição inicial ou
por meio de relação de substituídos. Citem-se, como exemplo, os trechos em
que se faz referência à necessidade de conteúdo genérico da sentença, de
instauração de nova relação jurídica como pressuposto para satisfação do
direito vindicado, bem como da contratação de advogado, exsurgindo daí a
necessidade de nova condenação em honorários.

No mesmo sentido é o entendimento manifestado pelo Ministro OG
Fernandes no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019,
julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "as
demandas em que são substituídas nos processos dezenas e centenas de
pessoas - geralmente, servidores públicos -, nas quais não há necessidade de
nenhuma fase de acertamento posterior dos danos reconhecidos na decisão
transitada em julgado", pois nelas "inexiste dúvida sobre a quem é devida a
verba e quanto aos índices a serem aplicados. Portanto, nessas hipóteses,
diferentemente do que consta nos precedentes invocados, inexiste
necessidade de liquidação de sentença, porquanto não se trata de qualquer
fato novo a ser provado nem há necessidade de arbitramento acerca da
extensão o dano reconhecido na coisa julgada".

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte firmou orientação
segundo a qual são devidos honorários advocatícios em execução individual de sentença
exarada em mandado de segurança coletivo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. A questão relativa ao cabimento da condenação na verba honorária em sede
de embargos à execução em mandado de segurança foi expressamente
apreciada pelo Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da
legislação federal pertinente, não havendo falar, assim, na ausência do
requisito do prequestionamento.

2. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal,
que assentou entendimento no sentido de que os embargos à execução
constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição
do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de
ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do CPC,
pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios (REsp n°
885.997/DF, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/02/2007).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.272.268/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ.

1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte, razão pela qual não merece reforma.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).

Tal orientação permaneceu hígida na vigência do Código de Processo Civil de
2015, tendo esta Corte se pronunciado, em precedente julgado sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema 973/STJ), sobre a interpretação do art. 85, § 7º, do mesmo diploma
legal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE
AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à
condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de
natureza infraconstitucional.

2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de
que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não
embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da
Lei n. 9.494/1997.

3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o
contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de
sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação
literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas
com a edição da Súmula 345 do STJ.

4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos
casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação
jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não
caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a
apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é
decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que
ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido
em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode
receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento
comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a
existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor
a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe
cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida
compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo
indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a
identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado,
promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do
crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução

específica.

7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º,
do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da
Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já
consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas
execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado
proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de
classe.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte
tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsócio."

9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

(REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
MANUTENÇÃO.

1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título
executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo
SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. 2. Tem-se,
desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez
que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo
em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o
processo poderá ter soluções diversas para cada um deles.

3. Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de
origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo
ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe
27/6/2018.

4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da
verba honorária como entender de direito.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1883744/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, §4º, III, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação,
determinando que sejam fixados, na instância ordinária, os honorários advocatícios em
favor dos Recorrentes

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 05 de setembro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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