Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/04/2021
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

12/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Aos cinco (05) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às nove horas e dois minutos (09h02min), em sessão ordinária de julgamento de caráter judicial, realizada por videoconferência, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO , presidida pelo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA . Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausente, justificadamente, o Desembargador Fernando Carvalho Mendes (férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Carmelina Maria Mendes de Moura, Procuradora Geral de Justiça . Comigo o Consultor Jurídico da Presidência, sr. Marcos da Silva Venancio, como Secretário da sessão. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata Ata da 121 a Sessão Ordinária Judicial do Tribunal Pleno realizada no dia 15 de março de 2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n° 9.097, de 17 de março de 2021, p. 53/55 . Aprovadas sem ressalvas . Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Processos E-TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL N° 0709522-08.2018.8.18.0000 |

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ÓRGÃO JULGADOR : 5 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL N° 0709522-08.2018.8.18.0000 (CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA) - DISTRIBUÍDO EM 21/01/2020

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EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
VANTAGENS PESSOAIS. DANO MORAL NAÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Afere-se do feito que
demandante, ora segundas recorrentes, ingressaram no cargo de enfermeira do Município de Cristino Castro-PI através de concurso público
(Edital n° 01/2012), tendo como Salário Base o valor de R$ 900,00 (VENCIMENTO) + R$ 3.000,00 de gratificação por produtividade, nos termos
da Lei Orgânica do Município no ano de 2012, no entanto, em 2017 passaram a receber somente o valor de R$ 2.249,00 exercendo a mesma
carga horária e em idêntica condição de trabalho. De fato, a supressão da quantia de R$ 3.000,00 dos vencimentos das requerentes ofende o
princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica, uma vez que o Edital do certame ao qual se submeteram as
autoras estabeleceu o valor mencionado como sendo a quantia acrescida ao salário-base do cargo de enfermeiro.2. Ademais, como bem relatou
a sentença atacada, o art. 39, §1°, da Lei Municipal n° 72/2012 dispõe que os vencimentos e as vantagens permanentes (gratificação por
produtividade) são irredutíveis. 3. Destarte, o Município apelante ao reduzir os vencimentos do cargo de enfermeiro, ocupado pelas apeladas,
acabou por suprimir o teto remuneratório dos servidores municipais representados pela recorrida, tendo em vista o limitador expresso no art. 37,
XI, da CF/88e o caráter vencimental das rubricas que compõem a sua remuneração, sobretudo a gratificação de produtividade. 4. No caso, na
esteira do adiantado, não resta demonstrada conduta culposa por parte do município. Não provado o dano, ainda que exclusivamente moral,
nenhuma indenização é devida. 5. Irretocável, portanto, a r. sentença submetida a apreciação.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que
os fatos e fundamentos expostos pelos recorrentes não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença
vergastada, voto pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos, na forma do voto do Relator."

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de março, da Egrégia 5 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida
pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do
Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 a 12 de MARÇO de 2021.


Retirado da página 55 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão