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Movimentações Ano de 2021
12/04/2021 Visualizar PDF
APELAÇÃO CÍVEL N° 0709522-08.2018.8.18.0000 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0709522-08.2018.8.18.0000 (CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA) - DISTRIBUÍDO EM 21/01/2020
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
VANTAGENS PESSOAIS. DANO MORAL NAÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Afere-se do feito que
demandante, ora segundas recorrentes, ingressaram no cargo de enfermeira do Município de Cristino Castro-PI através de concurso público
(Edital n° 01/2012), tendo como Salário Base o valor de R$ 900,00 (VENCIMENTO) + R$ 3.000,00 de gratificação por produtividade, nos termos
da Lei Orgânica do Município no ano de 2012, no entanto, em 2017 passaram a receber somente o valor de R$ 2.249,00 exercendo a mesma
carga horária e em idêntica condição de trabalho. De fato, a supressão da quantia de R$ 3.000,00 dos vencimentos das requerentes ofende o
princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica, uma vez que o Edital do certame ao qual se submeteram as
autoras estabeleceu o valor mencionado como sendo a quantia acrescida ao salário-base do cargo de enfermeiro.2. Ademais, como bem relatou
a sentença atacada, o art. 39, §1°, da Lei Municipal n° 72/2012 dispõe que os vencimentos e as vantagens permanentes (gratificação por
produtividade) são irredutíveis. 3. Destarte, o Município apelante ao reduzir os vencimentos do cargo de enfermeiro, ocupado pelas apeladas,
acabou por suprimir o teto remuneratório dos servidores municipais representados pela recorrida, tendo em vista o limitador expresso no art. 37,
XI, da CF/88e o caráter vencimental das rubricas que compõem a sua remuneração, sobretudo a gratificação de produtividade. 4. No caso, na
esteira do adiantado, não resta demonstrada conduta culposa por parte do município. Não provado o dano, ainda que exclusivamente moral,
nenhuma indenização é devida. 5. Irretocável, portanto, a r. sentença submetida a apreciação.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que
os fatos e fundamentos expostos pelos recorrentes não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença
vergastada, voto pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos, na forma do voto do Relator."
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de março, da Egrégia 5 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida
pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do
Nascimento.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 a 12 de MARÇO de 2021.
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