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Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da
3ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não
houve negativa de prestação jurisdicional; (II ) no que se refere ao termo inicial do
benefício, o acórdão recorrido não diverge do entendimento consolidado pela instância ad
quem, incidindo portanto, o óbice da Súmula 83/STJ e (III) incidência da Súmula 284 do
STF, quanto à correção monetária e aos juros de mora em período posterior à data da
conta de liquidação, uma vez que a parte recorrente não apontou, de forma precisa, quais
os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos
motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico,
o seguinte fundamento para a inadmissão do recurso especial: ( III ) incidência da Súmula
284 do STF, quanto à correção monetária e aos juros de mora em período posterior à data
da conta de liquidação, uma vez que a parte recorrente não apontou, de forma precisa,
quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro
de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou
a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula
182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/04/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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