Informações do processo 2021/0067576-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1852797
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS,
contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da
3ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos:
(I) não
houve negativa de prestação jurisdicional;
(II ) no que se refere ao termo inicial do
benefício, o acórdão recorrido não diverge do entendimento consolidado pela instância ad
quem, incidindo portanto, o óbice da Súmula 83/STJ e
(III) incidência da Súmula 284 do
STF, quanto à correção monetária e aos juros de mora em período posterior à data da
conta de liquidação, uma vez que a parte recorrente não apontou, de forma precisa, quais
os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .

Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos
motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.

No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico,
o seguinte fundamento para a inadmissão do recurso especial: (
III ) incidência da Súmula
284 do STF, quanto à correção monetária e aos juros de mora em período posterior à data
da conta de liquidação, uma vez que a parte recorrente não apontou, de forma precisa,
quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.").

Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro
de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou
a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula
182.

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não
conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 4209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/04/2021 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão