Informações do processo 2021/0068498-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1853161
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CEGUEIRA MONOCULAR.
DOENÇA INCAPACITANTE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 106
E 111 DA LEI Nº 6.880/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO em face de
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou admissibilidade a recurso
contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 465):

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA ESPECIFICADA
EM LEI. DIREITO A REFORMA.

1. O militar temporário tem direito à reforma se a causa de sua incapacidade
for uma das doenças previstas no inciso V do artigo 108, se a doença resultar
do serviço militar e acarretar incapacidade definitiva ou, caso a doença não
tenha relação de causa e efeito com o serviço prestado, se houver invalidez
para todo e qualquer trabalho (TRF da 1ª Região, AC nº 20053701000255-5,
Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJ 30.03.2016).

2. A cegueira consta do rol de patologias que autorizam a reforma
independentemente da relação de causa e efeito com o serviço do Exército. A
lei não restringiu a incapacidade apenas à cegueira bilateral. A jurisprudência
equipara os efeitos da cegueira mono ou binocular para fins de reserva de
vagas para deficientes em concurso público (Súmula do STJ nº 377: “O
portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público,
às vagas reservadas aos deficientes") e para fins de isenção de imposto de
renda (STJ, Segunda Turma, REsp 1483971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJ 11.02.2015).

3. O autor é portador de toxoplasmose, cujos sintomas surgiram após a
incorporação às Forças Armadas. Em razão da doença, perdeu a visão do olho
esquerdo, conforme atesta o documento de fl. 49. Por isso, tem direito à
reforma, conforme reconhecido pelo STJ em hipótese similar (Primeira
Turma, AgRg no AREsp 195551, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ
04.06.2013).

4. A desincorporação não autoriza o pagamento de indenização por danos
morais quando o ato administrativo contiver fundamentação razoável (TRF

da 1ª Região, 1ª Turma, AC 0023878-85.2011.4.01.3400, Rel. Des. Federal
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DJ 13.04.2016).

5. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá
parcial provimento para condenar a Ré a o reformar, com proventos
correspondentes ao soldo integral do posto.

Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, a agravante alega:

a) violação ao art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, ao argumento de que a visão
monocular não poderia ser considerada como cegueira apta a diagnosticar a
incapacidade definitiva do agravado. Sustenta que “a própria decisão recorrida cita
súmula deste STJ onde encontra-se expresso que o portador de visão monocular deve
ser considerado deficiente para fins de reserva de vagas em concursos públicos. Assim se
o portador de visão monocular encontra-se apto a desempenhar atividades laborais não
pode sua cegueira ser considerada como incapacitante, conforme concluiu o TRF da 1ª
Região" (e-STJ fl. 472). Aduz que “se esse Tribunal Superior reconhece ao portador de
visão monocular capacidade laborativa não há como concluir que a referida deficiência
tem o condão de ser enquadrada corno incapacidade apta a gerar a reforma do militar
temporário" (e-STJ fl. 472);

b) ofensa aos arts. 106, II, 108 e 111 da Lei nº 6.880/80, ao argumento de que “A
decisão da Corte Regional não levou em consideração a jurisprudência consolidada no
STJ no sentido de que somente a incapacidade total e permanente do servidor para
qualquer trabalho, militar e civil, garantiria a pretendida reforma, à luz do preceito
contido no art. 111 da Lei n. 6880/80" (e-STJ fls. 473/474). Ademais, sustenta que “fica
inviável conceder reforma ao militar temporário com base meramente na cegueira
unilateral, visto que este pode desempenhar inúmeras atividades, inclusive na própria
caserna" (e-STJ fl. 475).

Sem contrarrazões ao recurso especial.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso aduzindo que o acórdão recorrido
estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice
previsto na Súmula nº 83/STJ.

Nas razões do agravo, a agravante impugnou o fundamento da decisão de
inadmissibilidade.

Sem contraminuta ao agravo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso de agravo atrai a
incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Preenchidos os pressupostos recursais do agravo e tendo a agravante impugnado
o fundamento da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.

Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem deferiu a reforma do recorrido
aduzindo que a cegueira monocular deveria ser considerada doença incapacitante, pois o
art. 108, V, da Lei nº 6.880/80 não teria exigido a cegueira bilateral, razão pela qual o
dispositivo não poderia ser interpretado de forma restritiva. Destacam-se os seguintes
trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 460/462):

O Autor não tem estabilidade, visto que não chegou a ter 10 (dez) anos de
tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, ‘a’).

Por isso, terá direito à reforma, ex officio, se a causa de sua incapacidade for
uma das doenças previstas no inciso V do artigo 108, se a doença resultar do
serviço militar e acarretar incapacidade definitiva ou, caso a doença não tenha
relação de causa e efeito com o serviço prestado, se houver invalidez para
todo e qualquer trabalho (TRF da 1ª Região, AC nº 20053701000255-5, Rel.
Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJ 30.03.2016).

O autor é portador de toxoplasmose, cujos sintomas surgiram após a
incorporação às Forças Armadas.

Em razão da doença, perdeu a visão do olho esquerdo, conforme atesta o

documento de fl. 49.

A cegueira consta do rol de patologias que autorizam a reforma
independentemente da relação de causa e efeito com o serviço do Exército.

A lei não restringiu a incapacidade apenas à cegueira bilateral. A
jurisprudência equipara os efeitos da cegueira mono ou binocular para fins de
reserva de vagas para deficientes em concurso público (Súmula do STJ nº
377: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes") e para fins de isenção de
imposto de renda, conforme precedente que se segue:
[...]

Aplicando-se tal exegese ao caso, tem-se que a incapacidade do autor provém
de doença prevista em lei, o que lhe dá direito à reforma, consoante
reconheceu o STJ em hipótese similar:

[...]

Os proventos devem corresponder aos soldo integral do posto ou graduação,
tendo em vista o art. 110 da Lei nº 6.880/80 e os limites do pedido.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que
o art. 108, V, da Lei nº 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade
definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou ambos os olhos, razão pela qual não é
possível admitir interpretação que limite o alcance da norma. Nesse sentido os seguintes
julgados desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE.
CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A
ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM A JURSPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando
provimento jurisdicional que assegure à parte autora a reintegração aos
quadros do Exército Brasileiro, ainda que na qualidade de adido, sendo-lhe
concedida licença para tratamento de saúde até a sua cura ou reforma, com a
percepção de todos os consectários legais correspondentes.

II - Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação,
que teve seu provimento concedido pelo Tribunal a quo, ficando consignado
que o autor é portador de patologia definitiva e permanente, listada no inciso
V do art. 106 da Lei n. 6.880/1980 fazendo jus à reforma. Nesta Corte, negou-
se provimento ao recurso especial.

III - O Tribunal da Cidadania, no julgamento do EREsp n. 1.123.371/RS,
determinou que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos
casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos
incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o
serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade
com o serviço militar".

IV - Com efeito, o art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 estabelece a cegueira
como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um
ou ambos os olhos. Dessa forma, não é possível admitir interpretação que
limite o alcance da norma. A propósito: AgInt no REsp 1.675.846/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe
11/12/2019 e REsp 1.798.588/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 20/5/2019.

V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1851676/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE
DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS,
estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos
casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos
incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o
serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade
com o serviço militar".

2. Impõe-se o reconhecimento do direito à reforma no caso, porque, embora
temporário o militar, ficaram configuradas: a) uma das hipóteses do art. 108,
V, da Lei n. 6.880/1980 - cegueira -, que dispensa comprovação do nexo de
causalidade com o serviço; e b) a incapacidade para a atividade militar.

3. O inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980 estabelece a cegueira como
causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os
dois olhos. Dessa maneira, descabido restringir o âmbito de abrangência da
norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a
proteção previdenciária que o legislador quis conferir a esses agentes do
Estado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1675846/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)

No que tange a alegada ofensa aos arts. 106 e 111 da Lei nº 6.880/80, ao
argumento de que a reforma do militar temporário somente seria devida nos casos de
incapacidade total e permanente do servidor para qualquer trabalho, militar e civil,
verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou referida tese, aplicando-se, por
analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Por fim, destaca-se apenas a título de obter dictum que o art. 111 da Lei nº
6.880/80 incide apenas nas hipóteses de reforma com base no inciso VI do art. 108 de
referida norma (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço), o que não ocorre no presente caso, já que a reforma foi concedida
com base no inciso V do art. 108 dessa lei (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina
especializada).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 4938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão