Informações do processo 2021/0070185-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1854100
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/04/2021 a 10/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

10/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida
de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.260):

ADMINISTRATIVO. PARCIAL MANTIDA.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MILITAR. SUCUMBÊNCIA 1. No tocante à distribuição
do ônus da sucumbência, não há que falar em sucumbência
mínima de qualquer das partes nos presentes autos ou,
ainda, de sucumbência integral de alguma delas, isso
porque ambas as partes deram causa à necessidade de
oposição da referida peça processual, por serem
parcialmente vencidas e vencedoras, sem preponderância
para nenhum dos lados. 2. A sucumbência parcial é a que

demonstra maior pertinência, pois as partes embargante e
embargada ficaram vencidas e vencedoras, considerando-se
os pedidos da inicial e a impugnação com esteio no
CPC/2015, o qual deve ser aplicado considerando-se a data
em que proferida a sentença. 3. Apelação da União Federal
desprovida.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.277/1.280).

No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.

1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Sustenta, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art.

85, §§ 2°, 3º e 8°, também do CPC, ao defender, em síntese, que os honorários
advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico obtido e que é
possível analisar os critérios de aferição da verba honorária quando ela for instituída em
valor irrisório, que é o caso dos autos.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.306/1.316).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

1.318/1.320), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.331/1.340).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.

De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme
se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se a Corte a quo de
maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha
entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido
pela ora recorrente.

Outrossim, consigne-se inviável a apreciação das alegações da recorrente,
considerando que a Corte de origem, ao entender pela ocorrência de sucumbência
recíproca para efeito de fixação da condenação em honorários, firmou o entendimento
com base no conjunto probatório dos autos. Confira-se o seguinte excerto do acórdão (fl.
1.257):

3. No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, não
há que falar em sucumbência mínima de qualquer das
partes nos presentes autos ou, ainda, de sucumbência

integral de alguma delas, isso porque ambas as partes
deram causa à necessidade de oposição da referida peça
processual, por serem parcialmente vencidas e vencedoras,
sem preponderância para nenhum dos lados, 4. Portanto, a
sucumbência parcial é a que demonstra maior pertinência,
pois as partes embargante e embargada ficaram vencidas e
vencedoras, considerando-se os pedidos da inicial e a
impugnação com esteio no CPC/2015, o qual deve ser
aplicado considerando-se a data em que proferida a
sentença.

Assim, rever tal entendimento sobre a extensão da sucumbência dos litigantes,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a
eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso
a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".

Nesse sentido, cito precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE PERÍODO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7
DO MPOG NÃO CONFIGURAM RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não houve violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto
o acórdão combatido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.

2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de
forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não
configura omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Ademais, os fundamentos não apreciados na ocasião do
reconhecimento da prescrição não seriam capazes de
modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
tendo em vista ter se consolidado na jurisprudência desta
Corte o entendimento segundo o qual as Orientações
Normativas n. 3 e 7, expedidas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, não importaram em
renúncia à prescrição da pretensão de revisão de
aposentadoria dos servidores públicos. Precedentes.

4. Quanto à suscitada violação do art. 21, § 1º, do

CPC/1973, insta consignar que esta Corte Superior possui
firme entendimento de que "aferição do grau de
sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos
honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das
instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto
fático-probatório da demanda, providência igualmente
defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na
Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 899.426/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017).

5. Inviável o conhecimento do pedido subsidiário, de
anulação do acórdão por omissão na análise da tese de
sucumbência mínima, haja vista tal alegação não ter sido
ventilada nas razões do recurso especial, o que configura
indevida inovação recursal.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.

(AgInt no REsp n. 1.336.000/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDANTE.

1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC,
quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se
deve confundir decisão contrária aos interesses da parte
com negativa de prestação jurisdicional.

2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias
ordinárias quanto ao valor dos honorários, demandaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.000.774/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/9/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2022.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator

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Retirado da página 7028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 29/08/2022 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pleito de reconsideração que determinou a baixa dos autos
para esperar o julgamento do Tema 1.076 desta Corte.

Ocorre que este Tribunal Superior já julgou o referido tema, não havendo
razão para que se mantenha a determinação de baixa.

Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração de e-STJ, fls. 1.354-
1.355 a fim de afastar a necessidade de baixa dos autos e determino o retorno
dos autos para prosseguir no julgamento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 5075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão