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Movimentações Ano de 2021
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso
especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 343):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ÓNUS DA PROVA DO
AUTOR. INCAPACIDADE. REFORMA. PROVA INSUFICIENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade
total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a
incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma
das doenças especificadas no art. 108, IV; ou c) por incapacidade para o
serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade.
2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste
sentido Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a
incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou
doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para
caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante
a prestação do serviço militar, até porque, por força de lei, ao ingressar nas
Forças Armadas, submeteu-se o militar a rigoroso exame de aptidão física,
onde nada foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o
serviço militar. Inteligência do artigo 108 do Estatuto dos Militares. (AgRg no
REsp 512583/RS)
3. Entretanto, no caso dos autos, restou demonstrado que o apelante não ficou
incapacitado definitivamente. O laudo médico pericial (fls. 207/225) permite
concluir que o recorrente pode exercer atividades civis.
4. Apelação do autor não provida.
Embargos de declaração opostos pelo particular acolhidos, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 374/375).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA.
PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. DIREITO À REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte
demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu
cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
535, incisos I e II, do CPC.
2. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em
caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em
erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal
for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no REsp 599.653/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ
22/08/2005, p. 261)." (EDAMS 0018659-38.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.330 de 22/11/2013) No presente caso, houve equívoco
quanto a premissa fática relevante ao deslinde da causa, na medida em que o
acórdão fundamentou-se como se a pretensão fora de militar temporário. No
entanto, o apelante é militar de carreira, quadro que modifica a compreensão
de suas alegações, na medida em que a permanência do militar em atividade
como apto com restrições não representa em si uma vantagem ao servidor,
porque nesse caso não poderia ser ele, de qualquer modo, licenciado. Nesse
contexto, diante do contexto fático examinado, em que houve acidente em
serviço e impossibilidade definitiva para o desempenho de funções militares
que demandem esforço físico, avulta a evidência de que houve procedimento
equivocado da Administração, ao mantê-lo na ativa, com possível estagnação
de sua carreira militar.
3. "A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê que "a reforma ex officio
será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas" (art. 106, II), podendo tal incapacidade
"sobrevir em conseqüência de" (art. 108) "acidente em serviço" (inciso III).
Dispõe, ainda, o art. 109 do mesmo diploma legal que "o militar da ativa
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II,
III, IV, e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço".
Entretanto, nesse caso, o militar não será "reformado com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao
que possuir ou que possuía na ativa", pois não foi "considerado inválido, isto
é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho", consoante
se depreende do disposto no parágrafo 1º do art. 110 da citada norma.
5. Ressalte-se que mesmo que não fosse reconhecida a sua incapacidade para o
serviço do Exército, a manutenção do autor na ativa com a recomendação de
exercer prioritariamente funções administrativas decerto comprometeria a sua
carreira, porquanto não poderia desempenhar as tarefas próprias do cargo de
militar. Assim, mesmo que o apelante possa desempenhar atividades
burocráticas, ele não está apto para o serviço do Exército." (PROCESSO:
200981000010170, AC531408/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO:
13/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2013 - Página 130)
4. Impõe-se a concessão da tutela antecipada deferida por este juízo, na forma
da lei processual em vigor, mormente a impossibilidade parcial e permanente
para o desempenho de funções militares.
5. Não tendo havido solução de continuidade no pagamento dos soldos do
apelante, a condenação em honorários advocatícios fixa-se em 10% sobre o
valor da causa.
6. Embargos de declaração acolhidos. Apelação do autor provida para, dando
provimento à apelação por este interposta, condenar a União a conceder-lhe
reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico que possui na ativa.
Aclaratórios da União rejeitados às e-STJ fls. 437/441.
No recurso especial obstaculizado, a União apontou violação do art.
1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, ofensa aos
arts. 106 e 108 e 109 do Estatuto dos Militares, argumentando que, para a concessão da
reforma do "militar temporário" (e-STJ fl. 517), não bastaria a incapacidade parcial para
o serviço castrense, mas incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Ainda, afirmou que "é incontroverso que a incapacidade laborativa
do autor é apenas parcial, limitada às atividades que requeiram sobrecarga em joelho
direito. Não há como dizer, portanto, que o autor está incapaz para as atividades
castrense, porquanto tais atividades não se limitam àqueles que exigem esforço físico,
havendo uma série de atividades de apoio que podem ser satisfatoriamente
desempenhadas pelo militar, sem prejuízo à sua saúde" (e-STJ fl. 519). Assim, somente
seria possível a reforma do militar de carreira se estivesse incapacitado para qualquer
atividade militar.
Contrarrazões às e-STJ fls. 523/534.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 30/06/2017).
No caso, a Corte de origem, já em sede de aclaratórios, decidiu a
controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 370/371):
No presente caso, houve equívoco quanto a premissa fática relevante ao
deslinde da causa, na medida em que o acórdão fundamentou-se como se a
pretensão fora de militar temporário. No entanto, o apelante é militar de
carreira, quadro que modifica a compreensão de suas alegações, na medida em
que a permanência do militar em atividade, como apto com restrições, não
representa em si uma vantagem ao servidor, porque nesse caso não poderia ser
ele, de qualquer modo, licenciado. Nesse contexto, diante do contexto fático
examinado, em que houve acidente em serviço e impossibilidade definitiva
para o desempenho de funções militares que demandem esforço físico ,
avulta a evidência de que houve procedimento equivocado da Administração,
ao mantê-lo na ativa, com possível estagnação de sua carreira militar.
Precedentes jurisprudenciais amparam a pretensão do apelante:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O
SERVIÇO DO EXÉRCITO. REFORMA. DANO MORAL.
1. Sentença que julgou improcedentes os pleitos de reforma do autor, militar
acidentado em serviço, e de pagamento de indenização por danos morais por
ter sido mantido no aquartelamento após ter sido considerado apto, com
recomendações, para o serviço do Exército.
2. Embora, inicialmente, o autor tenha sido considerado apto, com
recomendações, para o serviço militar, a última inspeção de saúde à qual foi
submetido, realizada por junta médica do Exército em março de 2013, atestou
ser o militar "incapaz definitivamente para o serviço do Exército", mas não
inválido, e que "há relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o
acidente sofrido", estando, pois, a incapacidade "enquadrada no inciso III do
Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980".
3. Também a perícia judicial já havia atestado que "para o serviço militar, o
autor pode ser considerado incapacitado permanente já que não se encontra em
condições [...] a desempenhar qualquer atividade que necessite da função
normal da coluna vertebral, inviabilizando para atividades físicas do serviço
militar a que esse profissional seria designado, não só para atividades braçais,
como exercícios extenuantes a que são expostos, atividades com mochilas
pesadas, flexão exagerada da coluna, formaturas em posição de ortostase por
longo período, ou seja, para todas atividades requisitadas para desempenho da
função".
4. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê que "a reforma ex officio
será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas" (art. 106, II), podendo tal incapacidade
"sobrevir em conseqüência de" (art. 108) "acidente em serviço" (inciso III).
Dispõe, ainda, o art. 109 do mesmo diploma legal que "o militar da ativa
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II,
III, IV, e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço".
Entretanto, nesse caso, o militar não será "reformado com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao
que possuir ou que possuía na ativa", pois não foi "considerado inválido, isto
é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho", consoante
se depreende do disposto no parágrafo 1º do art. 110 da citada norma.
5. Ressalte-se que mesmo que não fosse reconhecida a sua incapacidade para o
serviço do Exército, a manutenção do autor na ativa com a recomendação de
exercer prioritariamente funções administrativas decerto comprometeria a sua
carreira, porquanto não poderia desempenhar as tarefas próprias do cargo de
militar. Assim, mesmo que o apelante possa desempenhar atividades
burocráticas, ele não está apto para o serviço do Exército.
6. Devida indenização por danos morais, tendo em vista que, por certo, causou
constrangimento e/ou sofrimento ao autor ter sido obrigado a permanecer na
ativa, mas sem cumprir tarefas militares, mormente diante da perspectiva de
estagnação da sua carreira. Entretanto, é excessivo o valor de cem salários
mínimos pedido pelo autor, pelo que o quantum indenizatório deve ser fixado
em cinco mil reais.
7. Preconiza o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que, nas causas em que não
houver condenação, os honorários de sucumbência deverão ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e
c do parágrafo 3º, art. 20, do CPC, isto é, considerados o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
In casu, sopesados o zelo denotado pelos profissionais, a localidade em que
prestados os serviços e o tempo exigido, reputa-se razoável a condenação da
União em dois mil reais.
8. Apelação à qual se dá parcial provimento, para conceder a reforma pleiteada
e condenar a União ao pagamento de indenização de cinco mil reais por danos
morais em favor do apelante, além de honorários advocatícios de dois mil
reais, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido (art.
21, parágrafo único, CPC).
(PROCESSO: 200981000010170, AC531408/CE, DESEMBARGADOR
FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO:
13/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2013 - Página 130).
Quanto à extensão da incapacidade, no primeiro acórdão
embargado, a Corte a quo pontuou o seguinte (e-STJ fl. 340):
Entretanto, no caso dos autos, restou demonstrado que o apelante não ficou
incapacitado definitivamente. De acordo com a conclusão do laudo médico
pericial, o autor “apresenta sequela em joelho direito decorrente do acidente
sofrido quando em serviço na Reclamada. Existe capacidade laborativa
parcial, havendo restrição a atividades que requeiram sobrecarga em joelho
direito" (fl.222).
Dessa forma, o laudo médico pericial (fls. 207/225) permite concluir que o
recorrente pode exercer atividades civis.
Feitas essas considerações, quanto à alegação da recorrente de que
para a concessão da reforma do "militar temporário" (e-STJ fl. 517), não bastaria a
incapacidade parcial para o serviço castrense, mas incapacidade para todo e qualquer
trabalho, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do aresto
recorrido e da realizada dos autos, devendo a argumentação ser considerada deficiente,
ensejando, portanto, a aplicação da Súmula 284 do STF.
No tocante ao argumento de que somente seria possível a reforma
do militar de carreira se estivesse incapacitado para qualquer atividade militar, verifica-se
que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, sendo inviável a sua análise em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR.
INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte regional, com base no contexto fático-probatório dos autos,
entendeu que o recorrido encontra-se definitivamente incapacitado para o
exercício da atividade castrense, fazendo, assim, jus à reforma militar no
mesmo posto que ocupava na ativa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
REFORMA DE MILITAR COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA
GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. VEDADO O
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal
local afirmou que o autor, em razão de cegueira parcial, decorrente da perda da
visão do olho esquerdo, está incapacitado para o exercício da atividade
castrense, fazendo jus à reforma. Infirmar tal entendimento implicaria em
reexame de provas, o que é vedado
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?