Informações do processo 2021/0082500-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1860655
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/04/2021 a 19/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

19/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO.
ENQUADRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de valores devidos a
título de diferença salarial, relativo ao desvio de função, c/c danos
morais contra o Município de Volta Redonda/RJ e o Estado do Rio de
Janeiro objetivando receber diferenças salariais devidas, a partir de
8/10/2012 até o último dia efetivamente trabalhado na função de Oficial de
Justiça Avaliador
ad hoc, ou seja, o dia 19/10/2015, com todos os
benefícios decorrentes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e seus
reflexos em férias, terço constitucional das férias, 13° salários, FGTS,
descontado o efetivamente já recebido, tudo devidamente atualizado com
juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.

II - Consoante relatado, a decisão combatida negou seguimento
ao recurso especial em epígrafe, sob os fundamentos de inexistência de
prequestionamento presumido e o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III - Ocorre que a parte agravante limita-se, no presente
inconformismo, a defender as teses abordadas no recurso especial, no
sentido de que houve desvio de função, deixando incólume um dos óbices
apontados (sobre o prequestionamento presumido), o qual se mostram
suficientes à manutenção do
decisum vergastado.

IV - Nesse panorama, faz-se incidir, por analogia, o Enunciado

Sumular n. 182 do STJ, pelo qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

V - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a irresignação do
recorrente acerca do reconhecimento do alegado desvio de função (e suas
consequências) vai de encontro às convicções do julgador
a quo, que, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela não
caracterização do desvio de função: "(...) o fato de inexistir relação de
emprego, uma vez que a nomeação com natureza ad hocse caracteriza pela
falta de habitualidade, tratando-se de colaboração com o Poder Judiciário
em caráter eventual e temporário (fl. 301)."

VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame
desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 17 de outubro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 11982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão ao recurso especial
interposto por CLAUDETTE APARECIDA MILGUEL, com fundamento no art. 105, III,
ac , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
assim ementado: (fl. 296):

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM
FACE DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUTORA QUE FOI ADMITIDA
PELA MUNICIPALIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SERVENTE, MAS,
POSTERIORMENTE, POR FORÇA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO
ENTRE OS RÉUS, CEDIDA AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
NOMEAÇÃO AD HOCQUE SE CARACTERIZA PELA FALTA DE HABITUALIDADE,
AFASTANDO-SE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES E OS REQUISITOS A ELAS
INERENTES. AUTORA REQUISITADAPARA PRESTAR SERVIÇO DE CARÁTER
EVENTUAL E TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 378 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO

A demanda tem origem em ação de cobrança, combinada com danos morais,
ajuizada pela recorrente contra o Município de Volta Redonda e o Estado do Rio de
Janeiro, com o objetivo de obter o reconhecimento do desvio de função e o consequente
pagamento de valores relativos à diferença salarial que entende devidos em razão do
mencionado desvio.

Valor dado à causa: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), em maio de 2016.

Nas razões do recurso especial, aponta-se, ofensa aos artigos 4º, I e II e §1º, e

16, §1º, da Lei n. 11.416/2006, bem como à Súmula n. 378/STJ, sustentando-se, em

síntese, que:

Uma vez caracterizado o desvio de função, a servidora faz jus ao pagamento das
diferenças salariais correspondentes. (fl. 330)

Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se na Súmula
7/STJ e na inexistência de prequestionamento presumido.

O agravo apresenta argumentos que visam infirmar um dos fundamentos da
decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2.016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Consoante relatado, a decisão combatida negou seguimento ao recurso
especial em epígrafe, sob os fundamentos de inexistência de prequestionamento
presumido, e no óbice da Súmula 7/STJ.

Ocorre que a parte agravante limita-se, no presente inconformismo, a defender
as teses abordadas no recurso especial, no sentido de que houve desvio de função,
deixando incólume um dos óbices apontados (sobre o prequestionamento presumido), o
qual se mostram suficientes à manutenção do decisum vergastado.

Nesse panorama, faz-se incidir, por analogia, o enunciado sumular nº 182
deste STJ, pelo qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do expediente em razão de não ser possível o
manejo de PUIL em desfavor de decisão proferida pela Presidência da TNU. No recurso de

Agravo Interno, a parte assinala que no tocante à pretensão ao percentual de 3,77%,
referente à URP de abril e maio de 1988, não incide a prescrição de fundo de direito, mas
apenas a parcelar, sem lançar argumentos contra o não conhecimento do pedido.

2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a
impugnar, isto é, a não admissibilidade do PUIL.

Aplicável, no caso, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art.

545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. Para controverter a decisão agravada que não admitiu o processamento do PUIL,
era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que
inexiste o óbice processual ali apontado, o que não ocorreu.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no PUIL 2.041/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
31/08/2021, DJe 03/09/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.

1. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais causados por vícios de
construção em imóvel.

2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1861008/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)

Ainda que assim não fosse, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca
do reconhecimento do alegado desvio de função (e suas consequências) vai de encontro
às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, concluiu pela não caracterização do desvio de função:

(...) o fato de inexistir relação de emprego, uma vez que a nomeação com natureza ad
hocse caracteriza pela falta de habitualidade, tratando-se de colaboração com o Poder
Judiciário em caráter eventual e temporário. (fl. 301)

Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-
probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2021.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 5535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão