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Movimentações Ano de 2021
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIELI DE CARLI, contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, que
objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃOCOMPROVADA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela:(a) qualidade de
segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para odesenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d)caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidadeda autora para desenvolver
sua atividade laboral habitual.
3. A pena de multa por interposição de recurso protelatório deveser afastada, quando
não demonstrado o manifesto interesse em obstar otrâmite regular do processo.
Inicialmente, em seu recurso especial, o recorrente suscitou contrariedade aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem, a despeito da
oposição dos aclaratórios, não se manifestou acerca dos dispositivos legais invocados
como violados.
Em seguida, ainda em suas razões de insurgência, o recorrente apontou como
violados os arts. 62 da Lei n. 8.213/1991; 502 do CPC/2015 e 5º da Constituição Federal,
sustentando, em síntese, que é devida a concessão do auxílio-doença ao segurado, tendo
em vista que restou comprovada a redução da capacidade laboral do particular.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do
STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando
rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu
em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos
embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos
dispositivos legais indicados pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse diapasão, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar
dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o
acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF.
4. A simples legação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais,
desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo
Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e
515, § 1º, E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM
AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se,
por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não constituindo
instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é
cabível a conversão dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica
em ações pelo valor patrimonial, e não pelo de mercado, sendo legítimo o critério de fixação
do valor da ação no momento de sua conversão (art. 3º do Decreto-lei n. 1.512/76 e no art.
4º da Lei n. 7.181/83).
V - A possibilidade de a Eletrobrás converter os créditos de empréstimo compulsório
em ações tem amparo em expressa autorização legal, sendo, portanto, incabível falar em
abuso de direito.
VI - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de trechos dos julgados.
VII - Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.)
Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo
fático e probatório dos autos, consignou expressamente que “o médico afirma que as
sequelas residuais são leves, estão consolidadas e não geram incapacidade para as
atividades laborativas habituais.", concluindo, em seguida, que não há incapacidade da
segurada para o exercício regular de sua atividade laboral.
Dessa forma, para rever tal posição, relativa à suposta ausência de
comprovação da redução da capacidade laboral do segurado, seria necessário o reexame
desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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